Acórdão Nº 0000151-34.2017.8.24.0031 do Terceira Câmara Criminal, 29-03-2022

Número do processo0000151-34.2017.8.24.0031
Data29 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000151-34.2017.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000151-34.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VICENTE PAULINO PEREIRA NETO (ACUSADO) ADVOGADO: KEILA CLENI BATISTA (OAB SC059050) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público, com atribuição para atuar perante a Vara Criminal da comarca de Indaial, ofereceu denúncia em desfavor de Vicente Paulino Pereira Neto por infração ao art. 33, caput, art. 35, caput, c/c art. 40, VI, todos da Lei n. 11.343/06, e art. 180, caput, do Código Penal, em razão dos seguintes fatos descritos, in verbis (evento 38):

FATO I

No ano de 2017, em data a ser melhor apurada durante a instrução criminal, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado VICENTE PAULINO PEREIRA NETO se associou, de forma estável e permanente, com a adolescente Gabriela Agatha de Lima (nascida em 14.3.2000 - fl. 104), para o fim de praticar o crime previsto no artigo 33 da Lei n. 11.343/06.

Para tanto, o denunciado VICENTE e a menor Gabriela alugaram o imóvel situado na Rua 25 de Julho, n. 72, bairro Carijós, Indaial/SC, de propriedade de Vlair Nogueira, e ali fixaram a moradia comum, local onde passaram a desempenhar a mercancia ilícita de drogas.

Registre-se que a residência acima citada funcionava precipuamente como "ponto de venda de drogas", sobretudo de "maconha" e "ecstasy", e tanto o denunciado VICENTE, quanto a adolescente Gabriela Agatha de Lima, realizavam o comércio dos entorpecentes diretamente aos clientes.

FATO II

No dia 28 de janeiro de 2017, por volta das 21h, na residência localizada na Rua 25 de Julho, s/n, bairro Carijós, neste município e comarca de Indaial/SC, o denunciado VICENTE PAULINO PEREIRA NETO mantinha em depósito e guardava, no interior de seu imóvel, 76 (setenta e seis) unidades da droga conhecida como "ecstasy" e mais 4 (quatro) fragmentos de comprimido da mesma substância entorpecente, além de 1 (uma) porção de "maconha", pesando cerca de 8 gramas, com o intuito de posterior comercialização das drogas, tudo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Colhe-se dos autos que, na ocasião dos fatos, a guarnição da Polícia Militar recebeu denúncia, via Central Regional de Emergências (CRE), comunicando acerca da ocorrência de tráfico de drogas na residência situada no endereço acima descrito, razão pela qual se deslocaram até o local indicado e identificaram a moradia suspeita.

Ato contínuo, após o próprio denunciado VICENTE PAULINO PEREIRA NETO ter franqueado a entrada em seu imóvel, os policiais miliares ingressaram na residência e durante as buscas lograram êxito em localizar as porções de entorpecentes ("maconha" e "ecstasy") anteriormente mencionadas.

Ainda na referida oportunidade os agentes lograram apreender 1 (uma) balança de precisão, utilizada para pesagem das drogas a serem comercializadas, 5 (cinco) aparelhos de telefone celular, 1 (um) notebook da marca CCE, o montante de R$ 179,00 (cento e setenta e nove reais) em espécie, fracionado em moedas e cédulas de pequeno valor, entre outros bens, conforme descrito auto de exibição e apreensão à fl. 5.

Saliente-se que, na ocasião dos fatos, a adolescente Roberta Maria Loreto e o masculino Kairo da Silveira Cardoso da Silva também se encontravam na residência do denunciado, onde foram apreendidas as drogas ilícitas e, quando da chegada da guarnição policial no local, este último logrou empreender fuga, levando consigo uma sacola, cujo conteúdo não pode ser averiguado pelos agentes.

Por derradeiro, registre-se que as substâncias apreendidas são drogas de ação psicotrópica, capazes de causar dependência física e psíquica, as quais possuem princípio ativo proscrito em todo o território nacional, nos termos da Portaria n. 344, de 12/05/98, SVS/MS (laudo pericial acostados às fls. 119-120 e 155-156).

FATO III

Nas mesmas condições de tempo e lugar acima narradas, o denunciado VICENTE PAULINO PEREIRA NETO ocultava, em proveito próprio, no interior de sua residência, 2 (duas) mesas de som, marca Wattsom, modelos AMBW 12 e AMBW 10 EXD, avaladias no total de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), consoante auto de avaliação direta à fl. 95, sabendo que tais bens eram provenientes de crime de furto praticado no dia 24.11.2016 em desfavor da "Igreja Pentecostal Deus", situada neste município (boletins de ocorrência anexos).

Concluída a instrução do feito, a denúncia foi julgada parcialmente procedente para, in litteris (evento 170):

1) CONDENAR VICENTE PAULINO PEREIRA NETO, brasileiro, solteiro, desempregado, portador do RG n. 6.527.704/SC e do CPF n. 106.408.909-70, nascido no dia 11/12/1996, natural de Lavras da Mangabeira/CE, filho de Sandra Maria Pereira da Silva e Raimundo Paulino de Oliveira, residente e domiciliado na Rua Nelson Sartoti, quitinete de madeira próxima ao loteamento, bairro Niterói, Presidente Getúlio/SC, à pena privativa de liberdade de 6 anos, 9 meses e 20 dias de reclusão e ao pagamento de 680 dias-multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de tráfico de drogas, capitulado no art. 33, caput, c/c o art. 40, VI, ambos da lei n. 11.343/2006; e à pena de 1 ano e 2 meses de reclusão e ao pagamento de 11 dias multa, cada um fixado no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos, atualizado até o pagamento, pela prática do crime de receptação simples dolosa, capitulado no art. 180, caput, do CP;

2) ABSOLVER VICENTE PAULINO PEREIRA NETO, qualificado acima, da prática do crime de associação para o tráfico (art. 35 da lei n. 11.343/2006), por não existir prova suficiente para a condenação, nos termos do art. 386, VII, do CPP.

O condenado deverá iniciar o cumprimento da pena em regime fechado, conforme acima fundamentado.

Inconformada com a prestação jurisdicional entregue, a defesa de Vicente Paulino Pereira Neto interpôs recurso de apelação, em cujas razões pretende, preliminarmente, a concessão do direito de recorrer em liberdade e o desentranhamento dos laudos periciais acostados nos eventos 133 e 134, pois juntados fora do prazo legal. No mérito, requereu a absolvição pela insuficiência de provas da autoria delitiva dos crimes de tráfico de drogas e receptação, e, subsidiariamente, a concessão do tráfico privilegiado e o afastamento da majorante prevista no artigo 40, VI, da Lei n. 11.343/2006. Por fim, postulou a fixação dos honorários (evento 189).

Contra-arrazoado o recurso (evento 193), os autos ascenderam a este Tribunal, oportunidade em que a Douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer do Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, manifestou-se pelo parcial conhecimento (salvo quanto ao pretenso tráfico privilegiado por ofensa à dialeticidade recursal) e desprovimento do recurso (evento 10).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1875283v17 e do código CRC d72e68ae.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ERNANI GUETTEN DE ALMEIDAData e Hora: 11/3/2022, às 16:27:38





Apelação Criminal Nº 0000151-34.2017.8.24.0031/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000151-34.2017.8.24.0031/SC

RELATOR: Desembargador ERNANI GUETTEN DE ALMEIDA

APELANTE: VICENTE PAULINO PEREIRA NETO (ACUSADO) ADVOGADO: KEILA CLENI BATISTA (OAB SC059050) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso, como próprio e tempestivo, deve ser conhecido.

Com efeito, há de analisar a preliminar aventada acerca da concessão do direito de recorrer em liberdade ao final do voto, porquanto a concessão, ou indeferimento do pleito, depende diretamente da análise do mérito recursal.

1 - Da preliminar: Preclusão de provas.

Em sede preliminar, a defesa alegada a preclusão dos laudo periciais acostados nos eventos 133 e 134, com o consequente desentranhamento das provas, sob argumento de que foram apresentados fora do prazo legal, ou seja, após o final da instrução processual.

Sem razão.

Isso porque, deve-se destacar que entre os arts. 158 e 184, ambos do Código de Processo Penal, que regulam a prova pericial, inexiste marco temporal para que o exame seja juntado aos autos. Ou seja, é possível juntar o laudo pericial a qualquer tempo, antes da sentença, desde que respeitado o contraditório, não se podendo falar em preclusão.

Outrossim, ante a juntada dos laudos periciais, a Magistrada determinou a abertura de vista às partes para, querendo, aditar ou ratificar as alegações finais apresentadas, no prazo de cinco dias, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo à defesa.

Dessa forma, por ter sido resguardado o direito de a defesa se manifestar acerca dos documentos juntados, não se pode cogitar de ofensa à ampla defesa ou ao devido processo legal, bem como o instituto da preclusão.

A propósito, já decidiu este Tribunal:

1) Apelação Criminal n. 0002962-29.2016.8.24.0054, de Rio do Sul, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 21.02.2019:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA (ART. 157, § 2º, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). RECURSO DEFENSIVO. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA SUSCITADA. LAUDO PERICIAL JUNTADO APÓS A SENTENÇA PROFERIDA EM AUDIÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. DEFESA E ACUSAÇÃO DEVIDAMENTE CIENTIFICADAS ACERCA DO LAUDO PERICIAL ACOSTADO, ANTES DA PROLAÇÃO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA E DO OFERECIMENTO DAS ALEGAÇÕES FINAIS. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA DEVIDAMENTE RESPEITADOS. PREJUÍZO QUE TAMBÉM NÃO RESTOU DEMONSTRADO. PREFACIAL RECHAÇADA. NO MÉRITO, PRETENDIDA A ABSOLVIÇÃO COM NEGATIVA DE AUTORIA. INSUBSISTÊNCIA. MATERIALIDADE...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT