Acórdão nº 0000151-35.2018.8.11.0007 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Vice-Presidência, 08-03-2021

Data de Julgamento08 Março 2021
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PÚBLICO
ÓrgãoVice-Presidência
Número do processo0000151-35.2018.8.11.0007
AssuntoHospitais e Outras Unidades de Saúde

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO


Número Único: 0000151-35.2018.8.11.0007
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Hospitais e Outras Unidades de Saúde]
Relator: Des.
YALE SABO MENDES

Turma Julgadora: DES. YALE SABO MENDES, DES. GILBERTO LOPES BUSSIKI, DES. MARCIO APARECIDO GUEDES, DES. MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA.

Parte(s):
[Luanda Fiametti (APELADO), ANDERSON ROGERIO LOPES - CPF: 009.568.811-06 (APELADO), MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA - CNPJ: 15.023.906/0001-07 (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO (APELANTE), ESTADO DE MATO GROSSO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA - CNPJ: 03.507.415/0018-92 (CUSTOS LEGIS), ANDERSON ROGERIO LOPES - CPF: 009.568.811-06 (REPRESENTANTE/NOTICIANTE), L. F. L. (APELADO), ESTADO DE MATO GROSSO (TERCEIRO INTERESSADO), RAFAELLA NOUJAIM DE SA VICENZOTO - CPF: 004.792.471-37 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
MARIO ROBERTO KONO DE OLIVEIRA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

E M E N T A


APELAÇÃO CÍVEL – TRANSFERÊNCIA VIA UTI AÉREAVAGA EM LEITO DE UTI NEONATAL – CIRURGIA - PRELIMINARES DE INCOMPETENCIA ABSOLUTA E AUSÊNCIA DO INTERESSE DE AGIR – AFASTADAS - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA - DIREITO À SAÚDE – OBRIGAÇÃO DO ESTADO (LATO SENSU)CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO A PAGAR HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – AFASTADA (EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 80/2014) – SENTENÇA RETIFICADA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. Diante da inexistência de Vara Especializada da Infância e Juventude na Comarca de origem, investido está o Juízo "a quo" para o processamento e julgamento das causas do âmbito de sua competência, preliminar de competência da vara da infância e da juventude rejeitada.

2. A UTI Neonatal e cirurgia da infante só foi realizada tendo em vista o deferimento da tutela provisória, o que caracteriza uma tutela satisfativa, vez que o deferimento jurisdicional foi imprescindível para assegurar a pretensão inicial da autora, ou seja, garantir os procedimentos necessários para o tratamento da menor, preliminar de ausência do interesse de agir rejeitada.

3. O dever de assegurar o direito à saúde caracteriza obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos, o que não implica em obrigatoriedade de inclusão ou exclusão de um ou outro. Tese firmada no julgamento do RE 855178 RG/SE no Supremo Tribunal Federal.

4. O fornecimento do tratamento urgente ao cidadão hipossuficiente é obrigação de responsabilidade solidária entre os entes federativos.

5. Devem os entes públicos adotarem as providências cabíveis para assegurar a realização da transferência via UTI aérea, vaga em leito de UTI neonatal, bem como a realização de eventual cirurgia urgente à pessoa que dela necessita, conforme prescrição médica.

6. Não cabe a fixação de honorários em favor da Defensoria Pública, não só quando vencido o Estado de Mato Grosso, mas também quando sucumbiu o Município, após a Emenda Constitucional nº 80/2014.

7. Recurso Conhecido e Parcialmente Provido.


R E L A T Ó R I O


Egrégia Câmara:

Trata-se de recurso de apelação interposto pelo MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Alta Floresta/MT, M.M. Juíza Janaina Dezanetti, que nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela especifica nº 151-35.2018.8.11.0007— Código: 162268, proposta por L. F. L. representado por ANDERSON ROGERIO LOPES, julgou procedentes o pedidos iniciais para confirmar a liminar, todavia, que já foi cumprida.

Em seu recurso, aduz preliminarmente a Fazenda Pública Municipal a competência da Vara da Infância e da Juventude para julgamento da matéria, bem como, a ausência do interesse de agir, em razão do requerimento expresso do Autor no sentido da desistência da ação.

No mérito, relata que não houve observância ao princípio constitucional da reserva do possível, ou seja, a possibilidade financeira do apelante, alegando também a sua ilegitimidade passiva, frente à alta complexidade do tratamento, razão pela qual caberia exclusivamente ao Estado de Mato Grosso suportar com o tratamento de saúde.

Sustenta que seja afastada a condenação da Apelante ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor da Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso.

Ao final, pugna pela reforma integral da sentença objurgada.

Contrarrazões no sentido de desprover o apelo – ID. 27833965 -.

A Procuradoria-Geral de Justiça, no parecer do douto Paulo Roberto Jorge Prado, opina pela prejudicialidade do recurso, não sendo esse o entendimento, pelo parcial provimento do apelo, tão somente para excluir a condenação ao pagamento de honorários em favor da Defensoria Pública – ID. 49352981 -.

É o relatório.

YALE SABO MENDES

Juiz de Direito Convocado


V O T O R E L A T O R


Egrégia Câmara:

Como visto do relatório, o recurso visa a reforma da sentença proferida pelo Magistrado a quo que condenou o apelante (MUNICÍPIO DE ALTA FLORESTA) e o ESTADO DE MATO GROSSO a providenciarem a transferência via UTI AÉREA da paciente LUANDA FIAMETTI LOPES para leito de UTI NEONATAL, bem como a realização de eventual cirurgia que se fizer necessária, além dos demais atos necessários para o completo restabelecimento funcional da paciente (transporte até o local da realização do tratamento, medicamentos, leito hospitalar e exames, efetuando o pagamento, se for o caso, das despesas hospitalares, em caso de...

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