Acórdão Nº 0000151-50.2017.8.10.0087 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2022

Ano2022
Classe processualApelação Cível
Órgão1ª Câmara Cível
Tipo de documentoAcórdão
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL

Sessão do dia 24 a 31 de março de 2022.

APELAÇÃO CÍVEL nº 0000151-50.2017.8.10.0087

APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S/A.

Advogados: Dr. CAUÊ TAUAN DE SOUZA YAEGASHI (OAB/SP 357.590) E OUTROS

APELADO: RAIMUNDO DA CONCEIÇÃO OLIVEIRA

Advogada: Dra. MARIA DE JESUS LIMA DA SILVA (OAB/MA 13462-A)

Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

ACÓRDÃO Nº _______________________

E M E N T A

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. EMPRÉSTIMO BANCÁRIO SEM AUTORIZAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONTRATAÇÃO. REPETIÇÃO DO INDÉBITO.

I - Nas hipóteses de ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c repetição de indébito e indenização por dano moral, quando se alegam supostos descontos indevidos em benefício previdenciário decorrente de contrato de empréstimo não realizado com instituição financeira, aplica-se o prazo prescricional de 5 (cinco) anos preconizado no art. 27 do CDC, sendo o termo inicial para o ajuizamento da ação, a data do último desconto indevido, conforme se infere da jurisprudência pacífica do STJ

II - Constitui má prestação do serviço a realização de contrato com a utilização indevida de documentos de terceiro estranho à contratação.

III - Verificados descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas; em consequência, torna-se aplicável a disposição constante na 3ª Tese do IRDR, que impõe a repetição do indébito dobrada, somente nos casos em que restar configurado a inexistência ou a invalidade do contrato celebrado entre as partes, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária.

A C Ó R D Ã O

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000151-50.2017.8.10.0087, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.

Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.

Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça a Dra. Terezinha de Jesus Guerreiro.

São Luís, 24 a 31 de março de 2022.

Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF

Presidente e Relator

RELATÓRIO

Trata-se de apelação cível interposta por Banco Santander contra a sentença proferida pela MM. Juíza de Direito da Comarca de Governador Eugênio Barros, Dra. Cinthia de Sousa Facundo, que julgou parcialmente procedente os pedidos autorais para “declarar a inexistência de qualquer negócio jurídico relativo ao Contrato n° 159790888, firmado entre Raimundo da Conceição Oliveira e o Banco Santander S/A, devendo o requerido adotar todas as providências necessárias para tanto no prazo de 5 (cinco) dias, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos) reais, a cada desconto efetuado, após a presente determinação; (b) condenar o requerido ao pagamento das parcelas descontadas do benefício da parte requerente, cujo montante apurado, em dobro, após realizada a compensação dos valores disponibilizados ao requerente, totaliza a quantia de R$ 2.908,91 (dois mil novecentos e oito reais e noventa e um reais), sobre o qual deve incidir juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (art. 398 do CC e Súmula 54-STJ), e de correção monetária pelo INPC a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ)”. Condenou o requerido ao pagamento de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.

A parte autora ajuizou a presente ação requerendo a declaração de inexistência de um contrato de empréstimo que não foi por ela anuído, Contrato de nº 159790888, no valor total de R$ 1.972 (um mil, novecentos e setenta e dois reais), deparando-se com descontos indevidos na quantia de R$ 34,00 (trinta e quatro reais), em seus proventos de aposentadoria. Assim, destacou que os dados do contrato estão errados e que não firmou referido negócio jurídico, requerendo a exclusão do débito e a devolução em dobro dos valores descontados, além de uma indenização pelos danos morais.

O Banco apresentou contestação, aduzindo a preliminar de prescrição trienal. No mérito, alegou a regularidade da contratação. Entendeu indevida a restituição em dobro e assentou que o demandante não comprovou o dano de ordem moral. Argumentou que, em caso de condenação, deve haver a compensação do valor recebido pela parte autora.

O Magistrado julgou procedentes em parte os pedidos do autor nos termos acima mencionados.

O Banco apelou aduzindo as preliminares de decadência e prescrição, pois o contrato foi realizado em 2012 e a ação foi distribuída em 2017. No mérito, alegou...

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