Acórdão Nº 0000151-61.2017.8.24.0216 do Quarta Câmara Criminal, 19-11-2020

Número do processo0000151-61.2017.8.24.0216
Data19 Novembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão










Recurso em Sentido Estrito Nº 0000151-61.2017.8.24.0216/SC



RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA


RECORRENTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) RECORRIDO: CLOVIS JOSE PUCCI DE MORAES (RÉU) ADVOGADO: ANNYE LETICIA MARQUES (OAB SC021343)


RELATÓRIO


O Representante do Ministério Público da Comarca de Campo Belo dos Sul, Vara Única, denunciou Clovis Jose Pucci de Moraes, dando-o como incurso nas sanções do art. artigo 12 da Lei nº 10.826/2003 (Estatuto do Desarmamento) c/c os artigos 15, inciso II e 17 do Decreto n.3.665/2000, porque, segundo a exordial acusatória do evento 77- 1º grau:
No dia 13 de dezembro de 2016, por volta das 06:30 h, na Rua Álvaro Pucci, n. 335, centro, no município de Campo Belo do Sul/SC, o denunciado CLÓVIS JOSÉ PUCCI DE MORAES, possuía e mantinha sob sua guarda armas de fogo e munições, de uso permitido, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.Consta do incluso caderno indiciário que, na data, local e hora supra, o Grupo de Atuação Especial de Combate às Organizações Criminosas - GAECO/Lages em cumprimento ao mandado de busca e apreensão expedido nos autos n. 0900037-34.2016-8.24.0216, efetuou buscas no interior e dependências da residência do denunciado, logrando êxito em apreender: 1 (um) Revólver, marca Smith & Wesson, calibre .38 S. & W. SPECIAL CTG, número de série 223594; 1 (uma) Espingarda, marca Schutzmarke Bayard (Bélgica), calibre .32, número de série 83123, calibre 32, com duplo sistema de disparo, 10 (dez) cartuchos intactos calibre .38 e 1 (um) cartucho intacto calibre .22, conforme Auto Circunstanciado de Busca e Apreensão à fl. 02, bem como Laudo Pericial acostado às fls. 21/26.
Ofertada a suspensão condicional do processo ao acusado, a proposta foi aceita em audiência ocorrida em 6 de junho de 2018 (evento 98- 1º grau), aplicando-lhe as seguintes condições:
(X) Proibição de ausentar-se da comarca onde reside, por mais de 8 [oito] dias, sem autorização do Juiz;(X) Comparecimento mensal em juízo para informar e justificar as atividades;(X) Pagamento de custas processuais, salvo impossibilidade de fazê-lo(X) Pagamento de prestação pecuniária no valor de um salário mínimo, em favor do NÚCLEO DE SERVIÇO SOCIAL DA POLÍCIA MILITAR EM LAGES-SC, mediante depósito no Banco do Brasil, agência n. 5215-9, conta nº 421680-6, CNPJ 73225401/0001-13, nos termos do art. 5º da Resolução Conjunta GP/CGJ nº 10/2017, cabendo ao Órgão Ministerial a fiscalização e o controle acerca da utilização dos recursos destinados, conforme determina o parágrafo único do artigo retrocitado.
Em 17 de junho de 2020, a Magistrada oficiante proferiu sentença declarando extinta a punibilidade do recorrido Clovis Jose Pucci de Moraes por entender que havia cumprido integralmente as condições impostas, não podendo ser onerado com prorrogação das apresentações em razão da Pandemia do Coronavírus (evento 134 - 1º grau).
Irresignado com a decisão, o Ministério Público interpôs recurso em sentido estrito pretendendo a reforma da decisão que extinguiu a punibilidade do recorrido, por entender que as apresentações em juízo não realizadas deveriam ter sido prorrogadas, não se aplicando as suspensões condicionais a resolução que suspendeu as apresentações do regime aberto, bem como porque não comprovado o pagamento da prestação pecuniária (evento 197- 1º grau).
Contra-arrazoados (evento 168 - 1º grau), os autos ascenderam a esta corte, tendo lavrado parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Sra. Dra. Procuradora Jayne Abdala Bandeira, opinando pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 9 - 2º grau)

VOTO


Trata-se de recurso em sentido estrito interposto pelo representante do Ministério Público contra sentença que declarou extinta a punibilidade do réu Clovis Jose Pucci de Moraes, com fundamento no art. 89, §5º, da Lei n. 9.099/1995.
Postula o Recorrente a reforma da decisão atacada, alegando a necessidade de revogar a suspensão condicional do processo, vez que o Recorrido não cumpriu duas das vinte e quatro apresentações, condição imposta no...

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