Acórdão Nº 0000151-89.2018.8.24.0163 do Primeira Câmara Criminal, 05-08-2021

Número do processo0000151-89.2018.8.24.0163
Data05 Agosto 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000151-89.2018.8.24.0163/SC



RELATOR: Desembargador PAULO ROBERTO SARTORATO


APELANTE: ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS E OUTRO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA


RELATÓRIO


A representante do Ministério Público, com base no Auto de Prisão em Flagrante, ofereceu denúncia em face de Cecílio Silva de Lima, Elton Ronei dos Santos Medeiros, Flávia Acosta Nunes e de Janaína Machado Moltter da Silva, devidamente qualificados nos autos, dando-os como incursos nas sanções do art. 288, caput, e no art. 155, § 4°, inciso IV, por três vezes, estes na forma do art. 71, todos do Código Penal, pelos fatos assim narrados na peça exordial acusatória, in verbis (Evento 53 dos autos da ação penal):
ATO 1Desde data a ser melhor apurada na instrução criminal, mas certo que ao menos entre 11 de janeiro de 2018 a 27 de fevereiro de 2018, os denunciados CECÍLIO SILVA DE LIMA, ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS, FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA associaram-se para o fim específico de cometerem crimes, mormente delitos contra o patrimônio nas cidades de Tubarão e Capivari de Baixo, ambas em Santa Catarina, conforme se passa a detalhar.
ATO 2
No dia 11 de janeiro de 2018, por volta das 11h30min, os denunciados CECÍLIO SILVA DE LIMA, ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS, FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA, mediante concurso de pessoas e imbuídos com manifesto animus furandi, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes ao estabelecimento comercial denominada Líder Atacadista, filial deste município, localizado na Rua José Anastácio Teixeira, n. 70, Alvorada, Capivari de Baixo/SC.
Naquela oportunidade os denunciados se deslocaram ao local com veículo VW/Voyage, de cor prata, placas PWZ-7918, de Viamão/RS e, enquanto o denunciado ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS aguardava no interior do veículo, as denunciadas FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA adentraram no estabelecimento, pegaram diversos produtos e colocaram no carrinho de compras. Posteriormente os produtos foram escondidos em uma mochila, ocasião em que o denunciado CECÍLIO SILVA DE LIMA saiu do estabelecimento com a res furtiva.
Foi assim que os denunciados subtraíram diversos itens do setor de perfumaria do estabelecimento Líder Atacadista, dentre eles: 06 (seis) cargas da Gillette Mach 3 c/2 regular, avaliadas em R$ 107,94 (cento e ete reais e noventa e quatro centavos); 12 (doze) cargas da Gillete Mach 3 c/2 sensitive, avaliadas em R$ 243,48 (duzentos e quarenta e três reais e quarenta e oito centavos); 26 (vinte e seis) cargas de Gillete Mach 3 c/4 sensitive/regular, avaliadas em R$ 948,74 (novecentos e quarenta e oito reais e setenta e quatro centavos); 18 (dezoito) cargas de Gillete Mach 3, leve 3 pague 2 sensitive, avaliadas em R$ 413,82 (quatrocentos e treze reais e oitenta e dois centavos); 10 (dez) desodorantes Gillete, 82g, celar geral antitranspirante, avaliados em R$ 256,90 (duzentos e cinquenta e seis reais e noventa centavos) e 6 (seis) desodorantes Gillete, 45g, gel clinical, avaliados em R$ 141,54 (cento e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos).
ATO 3
Não satisfeitos, no dia 27 de fevereiro de 2018, por volta das 14h, os denunciados CECÍLIO SILVA DE LIMA, ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS, FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA, mediante concurso de pessoas e imbuídos com manifesto animus furandi, retornaram ao estabelecimento comercial denominado Líder Atacadista, filial deste município, localizado na Rua José Anastácio Teixeira, n. 70, Alvorada, Capivari de Baixo/SC, oportunidade em que, pela segunda vez, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes àquele estabelecimento.
Na ocasião os denunciados se valrem do mesmo modus operandi, ou seja, deslocaram-se ao local com o veículo VW/Voyage, de cor prata, placas PWZ-7918, de Viamão/RS e, enquanto o denunciado ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS aguardava no interior do veículo, as denunciadas FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA adentraram no estabelecimento, pegaram diversos produtos e colocaram no carrinho de compras. Posteriormente, os produtos foram escondidos em uma mochila, oportunidade em que o denunciado CECÍLIO SILVA DE LIMA saiu do estabelecimento com a res furtiva.
Foi assim que os denunciados subtraíram diversos produtos do estabelecimento Líder Atacadista deste município, dentre eles: 14 (quatorze) cremes para as mãos Nívea (soft nutritivo); 72 (setenta e dois) óleos baby Jhonsons; 30 (trinta) condicionadores Pantene Pro-V; 54 (cinquenta e quatro) cremes dentais Colgate; 18 (dezoito) óleos de amêndoas Paixão (Sedutor); 69 (sessenta e nove) desodorantes Nívea; 132 (cento e trinta e dois) cartuchos da Gillete Mach 3; 72 (setenta e dois) cremes faciais Nívea; 27 (vinte e sete) Gillette March 3; 46 (quarenta e seis) géis antitranspirantes Gillette endurance; 2 (dois) PAssaport 670ml; 1 (um) energético Baly Drink 2l; 26 (vinte e seis) pacotes da sabonete Dove com 4 (quatro) unidades cada; 3 (três) talcos Granada; 4 (quatro) toalhas umedecidas; 1 (um) talco Jhonsons; 1 (uma) água oxigenada; 2 (dois) géis dentais Close-up; 1 (um) desodorante Rexona; 1 (um) creme ressecado mão/pé; 1 (uma) acetona Hedera); 1 (um) protetor contra insetos; 1 (um) creme para desembaraçar; 3 (três) sustagens; 3 (três) chinelos Havaianas, tudo avaliado em cerca de R$ 11.436,47 (onze mil reais quatrocentos e trinta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme Auto de Avaliação de fl. 94.
ATO 4
Por fim, naquele mesmo dia, ou seja, em 27 de fevereiro de 2018, por volta das 14h45min, os denunciados CECÍLIO SILVA DE LIMA, ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS, FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA, mediante concurso de pessoas e imbuídos com manifesto animus furandi, deslocaram-se ao estabelecimento denominado Líder Atacadista, filial de Tubarão, localizado na Rua Jose Alberto Nunes, Humaitá de Cima, Tubarão/SC, oportunidade em que, pela terceira vez, subtraíram, para si ou para outrem, coisas alheias móveis pertencentes àquele estabelecimento.
Mantendo a mesma maneira de execução os denunciados se deslocaram ao local com o veículo VW/Voyage, de cor prata, placas PWZ-7918, de Viamão/RS e, enquanto o denunciado ELTON RONEI DOS SANTOS MEDEIROS aguardava no interior do automóvel, os denunciados CECÍLIO SILVA DE LIMA, FLÁVIA ACOSTA NUNES e JANAÍNA MACHADO MOLTTER DA SILVA adentraram no estabelecimento e subtraíram diversos itens, os quais foram retirados do local pelo denunciado CECÍLIO SILVA DE LIMA, o qual escondeu a res furtiva no interior de um cooler de cor azul e também embaixo de suas vestes.
Foi assim que os denunciados subtraíram diversos produtos do estabelecimento Líder Atacadista, filial de Tubarão, dentre eles: 82 (oitenta e dois) cartuchos de Gillettes Mach 3; 11 (onze) pilhas Duracel AA; 7 (sete) esqueiros BIC; 7 (sete) pilhas Duracel AAA; 1 (uma) bebida alcoólica marca Passaport; 2 (dois) silicones Cascola Flexite e 1 (um) Aptamil Premium Danone, tudo avaliado em cerca de R$ 2.292,78 (dois mil duzentos e noventa e dois reais e setenta e oito reais), conforme Auto de Avaliação de fl. 94.
Salienta-se que somente na cidade de Tubarão, após a inversão da posse, é que, os denunciados foram presos em flagrante e part da res furtiva foi recuperada. (Grifos no original).
Encerrada a instrução processual, a MMa. Juíza a quo julgou parcialmente procedente a denúncia para, em consequência: a) absolver os acusados Cecílio Silva de Lima, Elton Ronei dos Santos Medeiros, Flávia Acosta Nunes e Janaína Machado Moltter da Silva, quanto à prática do crime previsto no art. 288, caput, do Código Penal, com fulcro no art. 386, inciso II, do Código de Processo Penal; b) condenar o acusado Cecílio à pena de 02 (dois) anos, 09 (nove) meses e 18 (dezoito) dias de reclusão, em regime semiaberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal; c) condenar o acusado Elton à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/20 (um vigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos; d) condenar a acusada Flávia à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos; e) condenar a acusada Janaína à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão, em regime aberto, e ao pagamento de 13 (treze) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época dos fatos, pela prática do crime previsto no art. 155, § 4º, inciso IV, por três vezes, na forma do art. 71, ambos do Código Penal, substituindo a pena corporal por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária, no valor de 02 (dois) salários mínimos (Evento 249 dos autos da ação penal).
A defesa...

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