Acórdão Nº 0000154-37.2017.8.24.0015 do Quinta Câmara Criminal, 06-02-2020

Número do processo0000154-37.2017.8.24.0015
Data06 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemCanoinhas
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000154-37.2017.8.24.0015, de Canoinhas

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBOS CIRCUNSTANCIADOS PELO EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS, EM CONTINUIDADE DELITIVA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II, POR TRÊS VEZES, COMBINADO COM O ART. 71, CAPUT, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 13.654/2018). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

IRRESIGNAÇÃO DE PAULO CESAR CORDEIRO GUIMARÃES MORAES. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS E CONCESSÃO DO DIREITO DE RECORRER EM LIBERDADE. CARÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. POSTULAÇÕES ATENDIDAS NA ORIGEM.

ALMEJADA OBTENÇÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL E FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL INICIALMENTE ABERTO OU EM RESIDÊNCIA PARTICULAR PARA O RESGATE DA SANÇÃO CORPORAL EM VIRTUDE DO TEMPO DE SEGREGAÇÃO CAUTELAR JÁ CUMPRIDO. MATÉRIAS AFETAS AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO NOS PONTOS.

PRELIMINAR. AVENTADA NULIDADE DOS DEPOIMENTOS PRESTADOS POR ALCIONE VEIGA. INOCORRÊNCIA. MERA CONDIÇÃO DE DEPENDENTE QUÍMICO QUE NÃO RETIRA A VERACIDADE DE SEUS DIZERES.

PLEITO COMUM AOS ACUSADOS. PRETENSA ABSOLVIÇÃO. ALEGADA INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. INVIABILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. DECLARAÇÕES FIRMES E COERENTES DAS VÍTIMAS, ALIADAS À IDENTIFICAÇÃO ATRAVÉS DE IMAGENS DAS CÂMERAS DE SEGURANÇA DOS ESTABELECIMENTOS.

IMPUGNAÇÃO DE ERIEL MARTINS PIRES ANTUNES MORAES. REQUERIDA DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO PARA O CRIME DE FURTO. IMPROCEDÊNCIA. CONDUTA PRATICADA MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA EXERCIDAS COM EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SITUAÇÃO QUE CARACTERIZA ELEMENTO ESSENCIAL DA INFRAÇÃO PRECEITUADA NO RESPECTIVO DISPOSITIVO.

INCONFORMISMO DO PRIMEIRO RECORRENTE. DOSIMETRIA DA REPRIMENDA. PRIMEIRA ETAPA DO CÔMPUTO. INTENTADA FIXAÇÃO DA PENA-BASE ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES PREVISTOS QUE DEVEM SER ATENDIDOS. ART. 59, INCISO II, DO ESTATUTO REPRESSIVO.

ESTÁGIO DERRADEIRO. POSTULADA EXCLUSÃO DAS MAJORANTES. IMPERTINÊNCIA. SUBSTRATOS DE CONVICÇÃO COLIGIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM SEGURAMENTE A COMPARSARIA E UTILIZAÇÃO DE ARTEFATO BÉLICO NA EMPREITADA CRIMINOSA.

PLEITEADA ISENÇÃO DA SANÇÃO PECUNIÁRIA. COGITADA HIPOSSUFICIÊNCIA AO ADIMPLEMENTO. IRRELEVÂNCIA. REPRIMENDA DE CARÁTER COGENTE. INTELIGÊNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE (ARTS. 5º, INCISO XXXIX, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA, E 1º DO DECRETO-LEI 2.848/1940). ADEMAIS, PENALIDADE ESTIPULADA SIMETRICAMENTE À REPRIMENDA CORPORAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL PARA TANTO.

PRETENDIDA SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. REJEIÇÃO. DELITO COMETIDO COM VIOLÊNCIA E GRAVE AMEAÇA. QUANTUM DA SANÇÃO QUE IGUALMENTE IMPEDE A TRANSMUTAÇÃO.

PEDIDOS REMANESCENTES DO SEGUNDO APELANTE. SOLICITADO AFASTAMENTO DO CONCURSO FORMAL. SUSTENTADA CONFIGURAÇÃO DE CRIME ÚNICO. INACOLHIMENTO. ACUSADO QUE, MEDIANTE UMA SÓ AÇÃO DELITIVA, VIOLOU PATRIMÔNIOS DISTINTOS.

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DEFENSORA NOMEADA. ATUAÇÃO EM TODOS OS ATOS PROCESSUAIS, INCLUSIVE NESTE GRAU DE JURISDIÇÃO. MAJORAÇÃO DE ACORDO COM O ART. 85, §§ 2º, 8º E 11, DA LEI ADJETIVA CIVIL, APLICÁVEL POR FORÇA DO ART. 3º DO CÓDEX INSTRUMENTAL.

ANÁLISE DE OFÍCIO. PENA DE MULTA COMINADA A ERIEL MARTINS PIRES ANTUNES MORAES. QUANTIDADE DESPROPORCIONAL AO CÁLCULO UTILIZADO PARA DETERMINAR A SANÇÃO CORPORAL. ALTERAÇÃO QUE SE IMPÕE.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSOS CONHECIDOS, EM PARTE O INTERPOSTO POR PAULO CESAR CORDEIRO GUIMARÃES LOURENÇO, E DESPROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000154-37.2017.8.24.0015, da comarca de Canoinhas (Vara Criminal), em que são apelantes Eriel Martins Pires Antunes Moraes e Paulo Cesar Cordeiro Guimarães Lourenço e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, em parte do interposto por Paulo Cesar Cordeiro Guimarães Lourenço, e negar-lhes provimento, todavia, de ofício, adequar a pena de multa imposta a Eriel Martins Pires Antunes Moraes para dezoito unidades pecuniárias, bem assim majorar em R$ 270,00 a remuneração devida à defensora nomeada ao mencionado apelante. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 6 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Ernani Dutra.

Florianópolis, 7 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Canoinhas ofereceu denúncia em face de Eriel Martins Pires Antunes Moraes e Paulo Cesar Cordeiro Guimarães Lourenço, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por três vezes, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

Fato 1:

No dia 12 de dezembro de 2016, por volta das 19 horas, os denunciados Eriel Martins Pires Antunes e Paulo César Cordeiro Guimarães Lourenço, imbuídos de animus furandi, em comunhão de esforços e união de desígnios, dirigiram-se até o Mercado Ribas, localizado na Rua Nazir Cordeiro, n. 369, bairro Campo da Água Verde, nesta cidade e Comarca de Canoinhas/SC, utilizando para tanto a motocicleta Yamaha/YBR 125, placa MJK 1763.

Ao chegarem no local, o denunciado Eriel, que estava na garupa da motocicleta, desceu do veículo e entrou no estabelecimento, dirigindo-se ao caixa. Na ocasião, empunhando uma arma de fogo, anunciou o assalto dizendo: "me dá o dinheiro, me dá o dinheiro", e subtraiu da vítima R$ 300,00 (trezentos reais), saindo rapidamente do local.

Enquanto Eriel agia no interior do mercado, o denunciado Paulo César o aguardava na motocicleta, em frente ao estabelecimento, preparado para empreender fuga e guardando o local para que a empreitada criminosa fosse bem sucedida, o que demonstra o vínculo subjetivo existente entre os agentes.

Fato 2:

Ato contínuo, nas mesmas condições de tempo e local, momentos depois de sair do estabelecimento, o denunciado Eriel retornou ao interior daquele (Mercado Ribas) e, novamente empunhando a arma de fogo que trazia consigo, em atitude ameaçadora, subtraiu da vítima Bruna Roberta Ribas Schultz um aparelho de telefone celular Samsung Galaxi, na cor branca.

Em seguida, os denunciados Eriel e Paulo César evadiram-se do local levando com eles os bons subtraídos.

Anote-se que novamente Paulo César aguardava o denunciado Eriel do lado de fora do estabelecimento, com a motocicleta pronta para empreender fuga, bem como vigiando o local para que nada interrompesse ou impedisse a ação criminosa.

Fato 3:

Em seguida, no mesmo dia, logo após praticarem o roubo contra o Mercado Ribas, os denunciados Eriel Martins Pires Antunes Moraes e Paulo César Cordeiro Guimarães Lourenço, imbuídos de animus furandi, em comunhão de esforços e união de desígnios, dirigiram-se até a Farmácia Canoinhas, localizada na Avenida Expedicionários, n. 1387, bairro Campo da Água Verde, nesta cidade e Comarca de Canoinhas/SC, utilizando para tanto a motocicleta Yamaha/YBR 125 placas MJK 1763.

Com o mesmo modus operandi do crime anteior, ao chegarem no local, o denunciado Eriel entrou no estabelecimento, e empunhando uma arma de fogo dirigiu-se ao caixa, anunciou o assalto e subtraiu R$ 1.000,00 (mil reais), saindo rapidamente do local, enquanto o denunciado Paulo César o aguardava em frente ao estabelecimento e com a motocicleta, preparado para empreender fuga do local e mantendo vigilância para que nada atrapalhasse a ação criminosa (sic, fls. 1-3).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de reclusão de nove anos, três meses e dez dias e seis anos, sete meses e seis dias, a serem resgatadas em regimes inicialmente fechado e semiaberto, e pagamento, respectivamente, de oitenta e seis e quinze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, I e II, do Estatuto Repressivo, por três vezes, na forma do respectivo art. 71, caput.

Inconformados, interpuseram os réus recursos de apelação.

Paulo Cesar Cordeiro Guimarães Lourenço suscita, prefacialmente, a nulidade da prova testemunhal produzida pela acusação.

No mérito, ambos os acusados postulam a absolvição ao argumento de que inexistem nos autos substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo incidir na espécie o princípio do in dubio pro reo.

Alternativamente, Eriel Martins Pires Antunes Moraes almeja o reconhecimento do cometimento de crime único, com o afastamento do concurso formal, bem assim a desclassificação dos delitos para a conduta descrita no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo e, por fim, a majoração da remuneração devida à sua defensora nomeada em razão da atuação neste grau de jurisdição.

Pretende, ainda, o primeiro, a redução da sanção basilar imposta e a exclusão das majorantes, além da estipulação do regime prisional inicialmente aberto ou domiciliar, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos e a obtenção do livramento condicional. Ao final, requer a concessão do direito de recorrer em liberdade, o benefício da justiça gratuita e a isenção da pena de multa.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Paulo Roberto Speck, opinou pelo conhecimento dos reclamos, em parte daquele interposto por Paulo Cesar Cordeiro...

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