Acórdão Nº 0000154-61.2013.8.24.0020 do Segunda Câmara de Direito Civil, 06-10-2022

Número do processo0000154-61.2013.8.24.0020
Data06 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000154-61.2013.8.24.0020/SC

RELATOR: Desembargador SEBASTIÃO CÉSAR EVANGELISTA

APELANTE: JOSE LEO DA SILVA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: RODRIGO ESPINDOLA DA SILVA (Representante) REPRESENTANTE LEGAL DO APELANTE: JOSE LEO ESPINDOLA DA SILVA (Representante) APELADO: CONDOMINIO RESIDENCIAL MORADAS DA COLINA (Representado) REPRESENTANTE LEGAL DO APELADO: GILSON GONCALVES (Representante)

RELATÓRIO

Cuida-se de apelação cível interposta pelo espólio de José Leo da Silva, da sentença proferida na 3ª Vara Cível da Comarca de Criciúma, nos autos do processo n. 0000154-61.2013.8.24.0020, sendo parte adversa Condomínio Residencial Moradas da Colin.

Por brevidade, adota-se, em relação à tramitação do feito em primeira instância, o relatório da sentença (evento 176, sentença 187, p 1):

Condomínio Residencial Moradas da Colina propôs ação de cobrança contra Espólio de José Léo da Silva. Narrou que a parte ré está inadimplente com a(s) taxa(s) de condomínio do período de abril de 2012 a outubro/2012. Pediu a procedência do pedido de cobrança.

A parte ré contestou o pedido e argumentou: a) nulidade da citação por edital por ausência de publicação do edital nos sítios do TJSC e CNJ; b) prescrição da pretensão porque o despacho de citação foi na data de 11-12-2017; c) ausência de comprovação das despesas do apartamento.

A parte autora replicou e ratificou o pedido inicial.

Conclusos os autos, foi proferida sentença de improcedência dos pedidos exordiais, nos seguintes termos (evento 176, sentença 187, pp. 2-3):

6. Diante do exposto julgo procedente o pedido da parte autora para condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 923,76 (valor original da dívida).

Sobre o valor incidirão esses encargos de mora: correção monetária pelo índice INPC, juros de mora de 1% ao mês e multa de 2% sobre o valor do débito (artigo 1.336, § 1º, do CC), todos com termo inicial a data de vencimento de cada prestação.

Acolho, ainda, o pedido de p. 4 - item "a", de forma a vencidas durante o trâmite desse processo até o efetivo pagamento (encargos de mora conforme definido acima).

Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários sucumbenciais arbitrados em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2°, do CPC.

Irresignada, a ré interpôs recurso de apelação em que aventou as preliminares de cerceamento de defesa, nulidade da citação por edital e nulidade da decisão/despacho 67 (evento 148). Arguiu a prejudicial de mérito de prescrição em razão de suposta demora para efetivação da citação do réu. No mérito, alegou que a cobrança efetuada é inconsistente e que seria necessária a apresentação das despesas e do rateio do condomínio (evento 184).

Intimada, a parte apelada deixou transcorrer in albis o prazo para contrarrazões (evento 192).

É o relatório.

VOTO

1 Em exame de admissibilidade, observa-se inicialmente que o recurso é tempestivo. A comprovação do recolhimento do preparo é dispensada, uma vez que a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça. O interesse recursal é manifesto e as razões de insurgência desafiam os fundamentos da decisão profligada. Encontram-se satisfeitos, pois, os requisitos de admissibilidade.

2 O Órgão Defensivo estadual alega, em síntese, que a citação por edital realizada é nula, pois não foram observados os requisitos do art. 257, II, do CPC, notadamente a publicação do edital na internet e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça.

O pleito recursal, adianta-se, não merece guarida.

A "citação é o ato pelo qual são convocados o réu, o executado ou o interessado para integrar a relação processual" (CPC, art. 238), sendo pressuposto de validade do processo. Por intermédio deste ato processual de suma importância se convoca a parte adversa para compor a demanda. Aquele que promove ação judicial deve disponibilizar os meios para a citação da parte adversa, especialmente indicando o local onde esta possa ser localizada.

A citação ficta, por sua vez, é medida excepcional, possível apenas após esgotados todos os meios possíveis para que se realize a citação por oficial de justiça ou pelo correio. Nesse contexto, o artigo 256 e 257 do Código de Processo Civil prevê as hipóteses e os requisitos que autorizam a citação por edital, in verbis:

Art. 256. A citação por edital será feita:

I - quando desconhecido ou incerto o citando;

II - quando ignorado, incerto ou inacessível o lugar em que se encontrar o citando;

III - nos casos expressos em lei.

[...]

§ 3º. O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos.

Art. 257. São requisitos da citação por edital:

I - a afirmação do autor ou a certidão do oficial informando a presença das circunstâncias autorizadoras;

II - a publicação do edital na rede mundial de computadores, no sítio do respectivo tribunal e na plataforma de editais do Conselho Nacional de Justiça, que deve ser certificada nos autos;

III - a determinação, pelo juiz, do prazo, que variará entre 20 (vinte) e 60 (sessenta) dias, fluindo da data da publicação única ou, havendo mais de uma, da primeira;

IV - a advertência de que será nomeado curador especial em caso de revelia. (grifou-se).

Na espécie, o apelante defende que a citação editalícia realizada não observou os critérios do art. 257, II, do CPC, especificamente a publicação do edital na internet e na plataforma do Conselho Nacional de Justiça.

Na sentença, a Magistrada singular consignou que, até aquele momento, não havia sido "disponibilizado às partes a plataforma de editais nos sítios do TJSC e do CNJ" (evento 176, sentença 187, p. 1), fundamento sobre o qual o recorrente não se manifestou.

Ademais, à luz do princípio da instrumentalidade das formas e dos atos processuais, norteador do sistema de nulidades, quando a lei estabelecer deliberada norma, sem previsão de nulidade absoluta, o Magistrado considerará válido o ato que, realizado de maneira diversa, ainda assim alcançar a sua finalidade.

A propósito, o artigo 282, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil preconiza:

Art. 282. O juiz, ao pronunciar a nulidade, declarará que atos são atingidos, ordenando as providências necessárias, a fim de que sejam repetidos, ou retificados.

§1º. O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.

§ 2º. Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite a decretação da nulidade, o juiz não a pronunciará nem mandará repetir o ato ou suprir-lhe a falta. (grifou-se).

Ao tecer comentários acerca do tema, Arruda Alvim, Araken de Assis e Eduardo Arruda Alvim ressaltam:

Incumbe ao juiz, pronunciando a nulidade, declarar quais os atos atingidos (caput), determinando as providências necessárias para que sejam repetidos ou retificados. Se, de outro lado, a falta do ato não...

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