Acórdão Nº 0000154-64.2019.8.24.0242 do Quinta Câmara Criminal, 17-03-2022

Número do processo0000154-64.2019.8.24.0242
Data17 Março 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000154-64.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDUARDO WAGNER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Ipumirim ofereceu denúncia em face de Eduardo Wagner, dando-o como incurso nas sanções do 155, § 4º, IV, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 12 de fevereiro de 2019, por volta das 15h30min, o denunciado EDUARDO WAGNER, agindo com manifesto animus furandi, em companhia de outro agente não identificado, deslocou-se até a propriedade da vítima Simone Belle Chiuchetta, situada na localidade de Linha Jacutinga, interior do Município de Ipumirim/SC e de lá subtraiu, para si, 1 (um) telefone celular Samsung Galaxy, modelo J1 míni, preto, IMEI nº 358318070320720; 1 (um) carregador celular Samsung; 1 (um) chip da operadora TIM nº (49) 99966-7317; 1 (um) telefone celular LG, cor branca, modelo antigo e nº de IMEI não informado, restando avaliada a res furtiva em R$ 480,00 (quatrocentos e oitenta reais), conforme Termo de Avaliação acostado à fl. 10, tudo de propriedade da vítima Simone Belle Chiuchetta (sic, fls. 1-2 do evento 17.77).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-lo às penas de dois anos e quatro meses de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente fechado, e pagamento de onze dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do art. 155, § 4º, IV, da lei de regência.

Inconformado, interpôs o réu recurso de apelação, objetivando sua absolvição, seja porque não existem substratos de convicção suficientes para embasar o decreto condenatório, devendo ser aplicado o princípio do in dubio pro reo na espécie, ou pela incidência do primado da insignificância.

Subsidiariamente, requer o reconhecimento da figura privilegiada prevista no § 2º do respectivo art. 155, com aplicação exclusiva da pena de multa, ou ao menos da modalidade tentada.

Almeja ainda a exclusão da circunstância agravante da reincidência, a fixação do regime semiaberto para o cumprimento da reprimenda e a suspensão condicional da pena.

Por fim, postula o arbitramento da verba devida ao defensor dativo nomeado.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para que: 1) seja fixado o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao apelante; e 2) seja fixada a verba honorária devida ao defensor nomeado, em razão da sua atuação, também, neste grau de jurisdição" (sic, fls. 8 do evento 10.1).

É o relatório.

Documento eletrônico assinado por LUIZ CESAR SCHWEITZER, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 1943298v11 e do código CRC 492958a7.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): LUIZ CESAR SCHWEITZERData e Hora: 24/2/2022, às 16:23:27





Apelação Criminal Nº 0000154-64.2019.8.24.0242/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ CESAR SCHWEITZER

APELANTE: EDUARDO WAGNER (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Consoante relatado, almeja o insurgente a sua absolvição, ao argumento de que inexistem nos autos provas suficientes para embasar a condenação, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Contudo, razão não lhe assiste.

A infração penal que lhe foi irrogada e pela qual restou condenado encontra-se disciplinada no Código Penal da seguinte forma:

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:[...]§ 4º - A pena é de reclusão de dois a oito anos, e multa, se o crime é cometido:[...]IV - mediante concurso de duas ou mais pessoas.

Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta praticada, tem-se que a materialidade e autoria delitivas restaram devidamente demonstradas por meio de comunicação de ocorrência policial (evento 1.3-5), boletim de ocorrência (eventos 1.9 e 1.11), termos de avaliação (evento 1.10) e de reconhecimento de pessoa por foto (evento 12.64-73) e consulta consolidada de veículo (evento 1.37), bem assim pela prova oral produzida.

Sob o crivo do contraditório, o acusado Eduardo Wagner negou a prática da conduta que lhe foi irrogada, sustentando que a motocicleta utilizada no proceder delituoso - através da qual foi identificado pela polícia - já lhe pertenceu, mas a vendeu no início do ano de 2019 para um sujeito de Ipumirim. Disse que sequer conhece a localidade onde o injusto foi perpetrado e que à época trabalhava com carteira assinada na empresa "Vieiro Móveis", em Concórdia, de modo que seu ponto era registrado diariamente. Mencionou que após ficar desempregado enfrentou algumas dificuldades e por tal razão até aceitou atuar como "mula" no transporte de drogas, mas "nunca mexeu nas coisas dos outros" (evento. 74.1).

No ponto, cumpre registrar que a empresa Vieiro Móveis Indústria e Comércio Ltda., quando solicitada, informou nos autos que o réu realmente foi funcionário do estabelecimento, todavia no período de 1-4-2019 até 10-10-2019, ou seja, foi admitido somente meses depois da prática do injusto em questão (evento 77).

Além disso, como bem consignou o douto sentenciante, "no prontuário da motocicleta utilizada por ocasião do cometimento do delito consta a comunicação de venda para o acusado, ainda na data de 28/9/2017, não tendo sido produzida prova mínima acerca do repasse do veículo a terceiro antes da data do crime (art. 156, CPP)" (evento 87.1).

Ademais, a ofendida Simone Belle Chiuchetta narrou em delegacia de polícia que no dia do fato estava fazendo faxina na residência de um vizinho e viu uma motocicleta vermelha ocupada por dois homens passar três vezes, bem devagar, na frente do referido imóvel, até que seguiu no sentido Concórdia-Ipumirim e parou em um camping existente nas proximidades da sua moradia. Ato contínuo, seu cachorro passou a latir e então foi averiguar o que estava acontecendo, oportunidade na qual deparou-se com um dos agentes escorado na janela, pelo lado externo, e o outro no interior da casa, ao passo que começou a gritar e ambos fugiram em direção a Concórdia. Posteriormente, constatou que subtraíram dois telefones celulares, um deles com chip e carregador, além de R$ 200,00 em espécie (evento 1.7-8).

Judicialmente, reiterou seus dizeres, acrescentando que os agentes estavam na posse de uma mochila e furtaram também um tablet, enfatizando que nenhum dos objetos subtraídos foi recuperado (evento 74.1).

Registra-se que Simone Belle Chiuchetta reconheceu o demandado Eduardo Wagner por meio fotográfico na fase pré-processual (evento 12.64-73) e confirmou tal reconhecimento, aproximadamente um ano e nove meses depois, ao vê-lo na audiência de instrução e julgamento (evento 74.1), sendo certo que, como anteriormente mencionado, o viu pessoalmente naquela data - tanto quando passou por três vezes na frente do imóvel onde laborava quanto ao surpreendê-lo na sua própria casa -, o que evidentemente permitiu a memorização das suas características.

Por oportuno, releva destacar que iterativamente se tem decidido que, em se tratando de crimes contra o patrimônio, em geral cometidos na clandestinidade, sem a presença de testemunhas, justamente para assegurar a impunidade e o sucesso da empreitada, as declarações da vítima têm especial relevância probatória e, por conseguinte, não se pode elidir a presunção de veracidade que delas provém, sem que existam indícios concretos reveladores de interesse na injusta incriminação do apontado agente.

Ademais, não recai qualquer suspeita de falsa imputação sobre seus relatos, dado que estão em consonância com as demais informações constantes dos autos e se desvelam coerentes e bastantes para comprovar a autoria do crime.

Dessarte, à luz do sistema do livre convencimento motivado ou persuasão racional, expresso no art. 155, caput, do Código de Processo Penal, inexiste óbice para que o julgador, ciente da dificuldade de obtenção de provas que por muitas vezes permeia a investigação de ilícitos dessa natureza, tome tais palavras como verdadeiras e as utilize como respaldo para a prolação do decreto condenatório, quando não houver indícios hábeis a desacreditá-las.

A propósito, já decidiu este Órgão Fracionário:

[...] Nos crimes contra o patrimônio, geralmente praticados na clandestinidade, nem sempre há...

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