Acórdão Nº 0000155-19.2008.8.24.0021 do Primeira Câmara de Direito Comercial, 26-01-2023

Número do processo0000155-19.2008.8.24.0021
Data26 Janeiro 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Nº 0000155-19.2008.8.24.0021/SC



RELATOR: Desembargador MARIANO DO NASCIMENTO


APELANTE: PEDRO HENRIQUE SANGALLI (EMBARGANTE) APELANTE: BRF S.A. (EMBARGADO) APELADO: ADAIR ANTONIO ZAMBONI (EMBARGANTE) APELADO: LAURO NATALICIO KESSELER (EMBARGANTE) APELADO: LUIZ VITORINO CHIESA (EMBARGANTE) APELADO: OS MESMOS APELADO: ELDO JOSE FRIEDRICH (EMBARGANTE) APELADO: OLINDO MOTECELIN (EMBARGANTE)


RELATÓRIO


BRF S.A. (sucessora por incorporação de Sadia S.A.) interpôs recurso de apelação da sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a "execução de execução para entrega de coisa incerta" (lastreada em cédula de produto rural) n. 0000271-06.2000.8.24.0021 movida em desfavor de Pedro Henrique Sangalli, Adair Antônio Zamboni, Eldo José Friedrich, Olindo Motecelin, Lauro Natalício Kesseler, Inidir José Zamboni e Luiz Vitorino Chiesa, nos seguintes termos (evento 302):
Ante o exposto, com fulcro nos artigos 487, II, e 924, V, do CPC, julgo EXTINTO o processo com resolução do mérito, em face da consumação da prescrição intercorrente, com base nos arts. 487, II, e 924, V, do CPC.
Desconstituo eventual penhora efetuada neste processo.
Sem custas e despesas processuais remanescentes (artigo 921, § 5º, do CPC), ressalvadas aquelas cujo fato gerador já ocorreu mas ainda pende o seu adimplemento (recolhimento diferido), quitação essa que fica sob responsabilidade do executado, com fundamento no princípio da causalidade.
Sem novos honorários.
Se tiver sido concedida Gratuidade da Justiça, a exigibilidade de eventuais honorários advocatícios (caso fixados anteriormente) está suspensa com relação à parte passiva, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Se houver participação do Ministério Público no feito, proceda-se a sua intimação.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo de eventuais despesas e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme arts. 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa.
Sustenta a apelante/exequente, em suas razões, que a prescrição intercorrente não se implementou, pois "a execução, em momento algum, esteve arquivada ou houve pedido da ora apelante para a sua suspensão", sendo que "só teve o seu andamento paralisado em razão das decisões proferidas de ofício pelo órgão monocrático, quando extinguiu a execução no passado, ou quando entendeu pela intempestividade dos embargos do devedor". Destaca que "eventuais retardamentos do andamento do processo de execução não [lhe] podem ser imputados", pois "compareceu aos autos em todas as oportunidades solicitadas e cumpriu de forma tempestiva e diligente das determinações do juízo de origem". Acrescenta, ainda, que a redação do § 4º do art. 921 do CPC, conferida pela Lei n. 14.195/2021 é inaplicável ao caso concreto. Requer, nesses termos, o conhecimento e o provimento do recurso, a fim de que seja desconstituída a sentença e possibilitado o prosseguimento da execução (evento 343).
Foram ofertadas contrarrazões pelo não conhecimento ou pelo desprovimento do reclamo (evento 375).
Além disso, nos autos dos embargos à execução n. 0000155-19.2008.8.24.0021 opostos por Pedro Henrique Sangalli, Eldo José Friedrich, Olindo Motecelin, Adair Antônio Zamboni, Lauro Natalício Kesseler, Inidir José Zamboni e Luiz Vitorino Chiesa, em desfavor de Sadia S.A. (sucedida por BRF S.A.), a sentença assim dispôs:
Ante o exposto, com fundamento no artigo 485, incico VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente demanda, em razão da ausência de interesse processual.
Condeno a parte embargante ao recolhimento das custas e despesas processuais.
Honorários incabíveis.
Publicada e registrada automaticamente, intimem-se.
Homologo eventual renúncia do prazo recursal, caso informado pela parte diretamente no sistema Eproc quando de sua intimação eletrônica.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais e, após, proceda-se ao respectivo recolhimento, conforme artigos 353 e seguintes e 515 e seguintes do CNCGJ.
Tudo cumprido e nada mais sendo requerido,...

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