Acórdão Nº 0000155-91.2013.8.24.0005 do Sétima Câmara de Direito Civil, 17-11-2022

Número do processo0000155-91.2013.8.24.0005
Data17 Novembro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000155-91.2013.8.24.0005/SC

RELATOR: Desembargador ÁLVARO LUIZ PEREIRA DE ANDRADE

APELANTE: VALDIR HELING APELANTE: NADIA BOMPANI HELING APELADO: MARIA DELORDES ESPINDOLA

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação da sentença que julgou procedentes os pedidos formulados nos autos de usucapião n. 0000155-91.2013.8.24.0005 e improcedentes os ventilados nos autos de ação reivindicatória n. 0012548-19.2011.8.24.0005.

Adota-se o relatório do r. Juízo de primeiro grau:

"I - Ação de Usucapião nº 0012548-19.2011.8.24.0005:

Maria Delordes Espíndola, qualificada nos autos, ajuizou Ação de Usucapião, objetivando a declaração judicial de seu domínio sobre um imóvel urbano, com área de 257,28m², representado pelo lote nº 161, do Loteamento Jardim Curitibanos, situado na Rua Biguaçu, no Bairro dos Municípios, nesta Cidade.

Alegou, em resumo, que adquiriu a posse do bem de Edio Barbosa Bloch, em 31-10-1985, conforme recibo que juntou aos autos e, desde então, exerce a posse mansa, pacífica e ininterrupta sobre o imóvel, inclusive realizando o pagamentos dos impostos.

Sustentou que preenche todos os requisitos à declaração do domínio, com base no artigo 1.238, do Código Civil e, assim, pediu a procedência dos pedidos, valorando a causa e juntando documentos.

Ordenada a inclusão dos proprietários da área usuapienda no polo passivo do feito (fls. 407), foram eles citados e apresentaram contestação fls. 430/438, alegando que a autora invadiu o imóvel em questão, de sua propriedade, valendo-se de depoimentos inverídicos para obter uma sentença favorável em ação de reintegração de posse.

Aduziram que compraram o imóvel em 28/04/2003, diretamente dos proprietários, através de Escritura Pública de Compra e Venda, realizando o devido registro junto ao Cartório de Imóveis.

No entanto, ao tentarem ingressar na posse do bem, foram surpreendidos pela ação de manutenção de posse ajuizada pela autora, que fundamentou o pleito em um recibo simples, supostamente firmado pelo proprietário que, em juízo, negou ter exarado a sua assinatura, não tendo validade, portanto, para amparar a posse.

Sustentaram, ainda, que a autora não detém a posse pelo lapso necessário à configuração da prescrição aquisitiva e que a posse não é exercida com animus domini, eis que a demandante tinha plena ciência de não ser a dona do imóvel, sendo injusta a ocupação.

Pugnaram pela rejeição dos pedidos e concessão do benefício da Justiça Gratuita.

Houve réplica (fls. 458/470).

Além de citados eventuais interessados e os confrontantes do imóvel, foram devidamente intimados o Município, o Estado de Santa Catarina, e a União, que nada opuseram.

II - Ação Reivindicatória nº 0000155-91.2013.8.24.0005

Valdir Heling e Nádia Bompani Heling ajuizaram Ação Reivindicatória em face de Maria Delordes Espíndola alegando, em síntese, que, em 28/04/2003, adquiriram de Édio Barbosa Bloch e sua esposa, o lote nº 161, do Loteamento Jardim Curitibanos, realizando, logo após, o registro da Escritura Pública de Compra e Venda no R-4-M-24974.

Reiteraram os argumentos expendidos na contestação apresentada na Ação de Usucapião e, em face desses fatos e aduzindo o direito que entendem aplicável, pugnaram pela condenação da ré à desocupação e restituição do imóvel objeto da lide e ao pagamento de uma taxa de ocupação pelo uso do imóvel, em valor a ser arbitrado pelo juízo.

Juntaram documentos.

A ré foi citada e apresentou contestação, arguindo preliminares de carência de ação, coisa julgada e litispendência e, quanto ao mérito, reeditando os argumentos narrados na Ação de Usucapião.

Pugnou pela improcedência dos pedidos e acostou documentos.

Foi apresentada réplica às fls. 141/145.

Reunidos os feitos em razão da conexão, foi designada audiência preliminar, ocasião que houve o saneamento dos processos e deferimento da prova oral requerida pelas partes.

Em audiência de instrução, foi colhido o depoimento da autora e ouvidas sete testemunhas.

Ao final, as partes apresentaram alegações finais por memoriais.

É o relatório. (...)"

Acrescenta-se que a parte dispositiva da sentença teve o seguinte teor:

"Ante o exposto:

I - JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por Valdir Heling e Nádia Bompani Heling nos autos da Ação Reivindicatória movida em face de Maria Delordes Espíndola, declarando resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno a parte vencida ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, esta que fixo em R$ 3.000,00 (três mil reais), na conformidade do art. 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas ante o benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo aos autores, ante a comprovação da insuficiência econômica (fls. 23/29).

II - JULGO PROCEDENTE o pedido formulado nos autos da Ação de Usucapião para, em consequência, DECLARAR o domínio da autora Maria Delordes Espíndola sobre o imóvel já descrito no preâmbulo, consistente no Lote nº 161, do Loteamento Jardim Curitibanos, situado na Rua Biguaçu, no Bairro dos Municípios, nesta Cidade, servindo esta sentença de título hábil ao Registro de Imóveis.

Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC.

Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em R$ 3.000,00 (três mil reais), na forma do artigo 85, §8º, do CPC, restando suspensa a exigibilidade das verbas ante o benefício da Justiça Gratuita, que ora concedo aos...

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