Acórdão Nº 0000156-74.2013.8.24.0135 do Segunda Câmara de Direito Comercial, 03-05-2022

Número do processo0000156-74.2013.8.24.0135
Data03 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Comercial
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000156-74.2013.8.24.0135/SC

RELATORA: Desembargadora REJANE ANDERSEN

APELANTE: INTERPOLYMERS - COMERCIAL IMPORTADORA E EXPORTADORA EIRELI (RÉU) ADVOGADO: RICARDO ANDERLE (OAB SC015055) APELADO: ALIANCA NAVEGACAO E LOGISTICA LTDA. (AUTOR) ADVOGADO: CYNTHIA DE SA VASCONCELOS MORTIMER MACEDO (OAB SC032191) ADVOGADO: Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324)

RELATÓRIO

Aliança Navegação e Logística Ltda interpôs Ação Ordinária de Cobrança em desfavor de Interpolymers Comercial Importadora e Exportadora de Polímeros Ltda, visando a cobrança de sobreestadias de contêiner (demurrage) inadimplidas, totalizando a quantia de R$ 141.667,78 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos).

Apresentada contestação (evento 54, CONT185).

Em momento posterior, a parte ré interpôs reconvenção (evento 55, PET380), com posterior pedido de desistência da mesma (evento 55, PET398).

Intimadas as partes para produção de prova em 15 (quinze) dias (evento 55, DEC402), a parte ré protocolou petitório com novas teses (evento 55, PET404).

Réplica (evento 55, RÉPLICA438).

Ato contínuo, o Togado singular prolatou sentença (evento 66, SENT481), da qual extrai-se parte dispositiva:

Pelo exposto, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Aliança Navegação e Logística Ltda para CONDENAR a requerida Interpolymers Comercial Importadora e Exportadora de Polímeros Ltda ao pagamento da quantia de R$ 141.667,78 (cento e quarenta e um mil, seiscentos e sessenta e sete reais e setenta e oito centavos) devida a título de demurrage, acrescida de correção monetária pelo INPCe juros moratórios no percentual de 1% (um por cento) ao mês, ambos desde a citação. CONDENO a ré sucumbente ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com observância das diretrizes estabelecidas no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Em tempo, exclua-se do cadastro da parte os antigos procuradores da requerida tal como postulado às fls. 474-481, incluindo-se os novos (fls. 484-487), caso a providência não tenha sido ainda adotada. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Interposto recurso de apelação ou recurso adesivo por qualquer das partes, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias (art. 1.010, § 2º, CPC). Caso as contrarrazões do recurso adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, intime-se o recorrente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.009, § 2º, CPC). Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. Tribunal de Justiça Catarinense (art. 1.010, § 3º, CPC), com as homenagens deste Juízo. Com o trânsito em julgado, e ultimadas as providências, arquivem-se os autos com as devidas anotações e baixa.

Irresignada, a parte ré interpôs recurso de apelação (evento 84), aduzindo, em síntese: 1) a ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado e da obrigação de pagamento da sobreestadia; 2) as provas trazidas aos autos pela parte autora teriam sido produzidas unilateralmente.

VOTO

1 Ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito pleiteado e da obrigação de pagamento da sobreestadia e das provas produzidas unilateralmente

Inicialmente, adianta-se que os pedidos relacionados à contratação do transporte marítimo, a assinatura do Termo de Responsabilidade no tocante ao prazo para devolução dos containers, no qual previstos os prazos de devolução e os valores para o caso de não devolução no prazo acordado, bem como o pleito referente a ocorrência de atraso na devolução dos containers não foram conhecidos por se tratar de inovação objetiva da lide, haja vista que apenas foram veiculados em petição do evento 55, não sendo arguidos na contestação apresentada.

De mais mais, no referido ponto, não foram apresentados argumentos plausíveis hábeis a derruir os fundamentos constantes na sentença.

Assim, o que se constata é a ausência de dialeticidade do presente recurso de apelação no tópico, uma vez que os fundamentos levantados pela defesa técnica da ora recorrente se revelaram desconexos e não se mostram aptos ao efetivo combate das razões utilizadas pelo Togado a quo na decisão guerreada.

A respeito do tema, extrai-se o seguinte entendimento:

Em observância ao princípio da dialeticidade, previsto no art. 1.010, incisos II e III, do Pergaminho Fux, o Recurso de Apelação deverá conter os fundamentos de fato e de direito pelos quais a parte entende que a decisão zurzida deverá ser reformada, sob pena de não conhecimento - art. 932, inciso III, do mencionado Diploma Processual (Apelação n. 0301310-88.2016.8.24.0025, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina...

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