Acórdão Nº 0000156-75.2018.8.24.9002 do Segunda Turma Recursal, 27-10-2020

Número do processo0000156-75.2018.8.24.9002
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemGaspar
ÓrgãoSegunda Turma Recursal
Classe processualRecurso Inominado
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Segunda Turma Recursal



Recurso Inominado n. 0000156-75.2018.8.24.9002, de Gaspar

Relatora: Juíza Ana Karina Arruda Anzanello


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AQUISIÇÃO DE CELULAR. VÍCIO DO PRODUTO. PROBLEMA NÃO RESOLVIDO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. IRRESIGNAÇÃO DAS RÉS. ALEGA ILEGITIMIDADE PASSIVA. TESE RECHAÇADA. SUSTENTA INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL. ASSERÇÃO AFASTADA. SUSTENTAM A FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DE DANO MORAL. MERO DISSABOR. ABALO ANÍMICO DEMONSTRADO. MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. VALOR ELEITO QUE NÃO SE AFIGURA COMPATÍVEL COM AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO E OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REDUÇÃO IMPLEMENTADA. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. INSURGÊNCIA DO AUTOR. REQUER MAJORAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.


Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Inominado n. 0000156-75.2018.8.24.9002, da comarca de Gaspar 1ª Vara Cível, em que é Recorrente/Recorrido Apple Computer Brasil Ltda, Bilbao Informatica Eireli ME (Nome Fantasia HI Soluções) e Thiago Rafael Zimmermann .

A Segunda Turma Recursal decidiu, por unanimidade, conhecer dos recursos e dar parcial provimento aos recursos das rés, Apple Computer Brasil Ltda. e Bilbão Informática Eireli ME, negar provimento ao recurso do autor, Thiago Rafael Zimmermann e, por consequência, condenar a parte recorrente autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/1995).

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pelo Exmo. Sr. Juiz Marco Aurélio Ghisi Machado, com voto e dele participou o Juiz Vitoraldo Bridi.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Ana Karina Arruda Anzanello

Relatora

RELATÓRIO

Thiago Rafael Zimmermann, autor, Bilbao Informatica Eireli ME e Apple Computer Brasil Ltda., réus, interpuseram Recurso Inominado, em face da sentença da 1ª Vara Cível da comarca de Gaspar, que julgou procedentes os pedidos deduzidos pelo autor (fls. 118-123).

Thiago Rafael Zimmermann, em suas razões recursais (fls. 160-168), busca a majoração do valor da indenização pelos danos morais, sugerindo a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), por entender que esta melhor se adequa ao caráter pedagógico da punição pretendida.

Bilbao Informatica Eireli ME nas suas razões recursais (fls. 171-179) alega não ter responsabilidade, por ser meramente assistência autorizada da outra ré. Requer o afastamento da condenação solidária em danos morais. Requer a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a minoração da indenização.

Por sua vez, Apple Computer Brasil Ltda. nas suas razões recursais (fls. 185-195), aduz pela incompetência do Juizado Especial Cível, alegando a necessidade de perícia técnica, a qual seria a medida capaz de comprovar suas alegações. Requer o afastamento da responsabilidade objetiva, afirmando inexistência de falha na prestação do serviço. Reitera tratar-se de culpa exclusiva do consumidor. Sustenta ainda, a ausência de comprovação do abalo moral sofrido. Requer a concessão de efeito suspensivo ao recurso e a reforma da sentença, julgando-se improcedente o pedido inicial e, subsidiariamente, a minoração da indenização.

Com as contrarrazões (fls. 207-214), (fls. 215-221) os autos ascenderam a esta Turma Recursal

Este é o relatório.





VOTO

1. Da admissibilidade

Inicialmente, verifico que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, o reclamo merece ser conhecido, passando-se, desta forma, à respectiva análise.

2.Do Recurso do autor

O Recorrente busca a majoração do valor da indenização pelos danos morais, sugerindo a quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais), por entender que esta melhor se adequa ao caráter pedagógico da punição pretendida.

No que pertine à valoração dos danos morais, o julgador deve estar atento às circunstâncias do evento danoso, o interesse do bem jurídico tutelado e a condição das partes, atendidos ainda os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a fim de possibilitar ao lesado uma satisfação compensatória, sem importar no seu enriquecimento sem causa. Nesse sentido, analisando o caso concreto a irresignação não merece ser acolhida.

3. Do Recurso das rés

No tocante à ilegitimidade passiva suscitada, pela recorrente Bilbao Informatica Eireli ME, esclarece-se que a recorrente é parte legítima no processo, uma vez que o código de Defesa do Consumidor em seu artigo 18 e 20 determina a responsabilidade solidária entre os fornecedores de produtos e serviços. Nesse sentido:


RECURSO INOMINADO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C DANOS MORAIS - APARELHO CELULAR - VICIO DE QUALIDADE DENTRO DO PRAZO DE GARANTIA - RÉ QUE ALEGA VIOLAÇÃO DO CELULAR E MAU USO POR PARTE DA AUTORA - NÃO COMPROVADO - ÔNUS QUE LHE INCUMBIA - EXEGESE ART. 373, II, CPC - RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA- FABRICANTE E FORNECEDOR - RESTITUIÇÃO DEVIDA - DANO MORAL CONFIGURADO - QUANTUM ADEQUADAMENTE FIXADO - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Recurso Inominado n. 0310456-82.2017.8.24.0005, de Balneário Camboriú, rela. Juíza Adriana Mendes Bertoncini, Terceira Turma Recursal, j. 26-08-2020).


Igualmente, a alegação da incompetência desta Turma de Recursos, pela Recorrente Apple Computer Brasil Ltda. não merece acolhimento.

A empresa contestou arguindo preliminar de incompetência do juizado especial cível, em razão da necessidade de realização de perícia para verificação da ocorrência de vício ou defeito oculto.

A preliminar de incompetência do juizado especial não se sustenta, já que desnecessária a realização de perícia.

A propósito:


RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. COMPRA E VENDA DE VEÍCULO. DEFEITO OCULTO QUE SE APRESENTOU COM POUCOS DIAS DE USO. DEVER DE INDENIZAÇÃO DO VALOR NECESSÁRIO PARA O CONSERTO. JUNTADA DE TRÊS ORÇAMENTOS IDÔNEOS. DESNECESSIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL. Não merece acolhimento a alegação de incompetência do Juizado Especial Cível para apreciar a presente demanda por necessidade de prova pericial. Em se tratando de vício do produto, sabidamente pode ser demonstrado por outros meios de prova, como documentos, fotografias e testemunhas, com o que dispensável a realização da prova técnica pretendida. Quanto ao mérito, a testemunha ouvida à fl. 25 amparou, em sua narrativa, os vícios ocultos existentes no motor do veículo adquirido pelo consumidor, os quais, aliás, surgiram poucos dias após a aquisição do veículo, o que faz certa a responsabilidade da vendedora em arcar com os valores necessários para o conserto devido, seja pela garantia contratual de fl. 31, seja pela garantia legal prevista no CDC. Outrossim, ao contrário do que alega a parte recorrente em recurso, o autor acostou três orçamentos idôneos contendo valores necessários para o conserto, fls. 36/38, tendo sido eleito pela sentença o de menor valor. Cumpre dizer que não é necessária a comprovação da realização do conserto para que haja indenização, isso porque a parte pode depender do valor indenizatório para providenciar os reparos. Por estas razões, não merece reparos a decisão hostilizada. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO IMPROVIDO. (Recurso Cível Nº 71003887734, Segunda Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Juiz Roberto Behrensdorf Gomes da Silva, Julgado em 13/03/2013).


Afasta-se, portanto, a prefacial...

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