Acórdão Nº 0000156-96.2014.8.24.0084 do Quinta Câmara Criminal, 22-07-2021

Número do processo0000156-96.2014.8.24.0084
Data22 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000156-96.2014.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CELIO ROBERTO MAGRIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Célio Roberto Magrin, imputando-lhe a prática do crime previsto art. 157, §2º, I e II, do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018), conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (autos da ação penal, doc. 368):

No dia 22 de agosto de 2011, por volta das 18h, no estabelecimento comercial Mauro Jóias, situado na Avenida Martin Piaseski, n. 257, centro do município de Descanso/SC, o denunciado CÉLIO ROBERTO MAGRIN, em comunhão de esforços e unidade de desígnios com Valdecir Borges de Freitas (falecido) e terceiro não identificado, subtraíram coisa alheia móvel, para si, mediante grave ameaça, exercida com emprego ostensivo de arma de fogo contra a vítima Mauro Júnior Sturmer.

Após render as vítimas, pela ameaça exercida pelo uso constante das armas de fogo, o denunciado e os demais comparsas, subtraíram, do interior da joalheria, diversas alianças de ouro e prata, totalizando aproximadamente R$ 6.000,00 (seis mil reais), relógios masculinos e femininos, das marcas Orient, Seiko, Citzen, avaliados em torno de R$ 3.000,00 (três mil reais), bem como o valor de R$ 100,00 (cem reais) em espécie do interior do caixa.

A empreitada criminosa durou cerca de dez minutos e, após a conclusão da subtração dos objetos, o denunciado e demais autores evadiram-se do local em um veículo GM/Astra, de cor prata. Posteriormente, referido veículo foi localizado abandonado em uma lavoura, oportunidade na qual logrou-se êxito em constatar que referido veículo era de propriedade de Gregório Pelágio Gimenez Ferreira e que havia sido furtado na noite anterior, em São Miguel do Oeste, na residência de Gregório, pelo denunciado CÉLIO ROBERTO MAGRIN.

Importante salientar que o denunciado CÉLIO ROBERTO MAGRIN praticou diversos roubos no Estado de Santa Catarina, mediante a utilização do mesmo modus operandi empregado nos fatos ora apurados, tendo sido preso em flagrante no município de Chapecó/SC, na posse do veículo roubado na cidade de Catanduvas/SC e de objetos roubados no município de São Miguel do Oeste/SC. Além disso, foram apreendidas três balaclavas, uma pistola calibre 7.65 e um revolver calibre 38, que condizem com as especificações narradas pela vítima Mauro Junior Sturmer.

Recebida a denúncia e declarada extinta a punibilidade do indiciado Valdecir Borges Freitas, com fulcro no art. 107, I, do Código Penal (autos da ação penal, doc. 369).

Encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (autos da ação penal, doc. 663), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu Celio Roberto Magrin à pena de 14 (catorze) anos, 3 (três) meses e 15 (quinze) dias de reclusão, em regime fechado, e 33 (trinta e três) dias-multa, pela prática do crime previsto no art. 157, § 2º, I e II do Código Penal (na redação anterior à Lei n. 13.654/2018).

Irresignado, o réu Célio Roberto Magrin interpôs recurso de apelação (autos da ação penal, doc. 670), no qual postulou ser absolvido por insuficiência de provas acerca da autoria, pois sua condenação estaria baseada apenas no fato de estar sendo acusado da prática de outro delito com o mesmo modus operandi e por ter uma das vítimas descrito que o autor do crime teria pele e olhos claros.

Destacou, nesse sentido, que nenhuma das vítimas o reconheceu e que foi preso quando conduzia um veículo diverso do utilizado no delito em questão, além de que sequer estava morando na região oeste à época dos fatos.

Subsidiariamente, requereu a reforma na dosimetria da pena. Quanto à primeira fase, alegou ser desproporcional a fração de exasperação de 1/3 (um terço) utilizada pelo Magistrado, pois deveria ser empregado o patamar de 1/6 (um sexto) para valorar negativamente a circunstância judicial dos antecedentes.

Em relação à terceira fase, arguiu que, uma vez que a pena já havia sido aumentada em patamar elevado nas etapas anteriores, deveria ser readequada para 1/3 a fração de aumento referente às majorantes, em observância ao princípio da proporcionalidade.

Foram apresentadas contrarrazões no doc. 673 dos autos da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Ernani Dutra, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (doc. 3).

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 936109v35 e do código CRC 6e69c031.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 2/7/2021, às 15:48:3





Apelação Criminal Nº 0000156-96.2014.8.24.0084/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: CELIO ROBERTO MAGRIN (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

O recurso preenche os requisitos legais de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido.

A defesa postulou a absolvição do acusado, por insuficiência de provas quanto à autoria delitiva. Para tanto, alegou que as vítimas não o identificaram e que o fato de ter sido condenado pela prática de outro delito, com o mesmo modus operandi, aliado ao depoimento de uma das vítimas que aponta um dos coautores como uma pessoa de olhos e pele clara, não é suficiente a embasar a condenação.

Adianta-se que o pleito merece prosperar.

A materialidade do delito é inconteste e está demonstrada nos documentos acostados aos autos da ação penal, os quais compreendem o boletim de ocorrência (autos da ação penal, docs. 3-5); o auto de avaliação indireta (autos da ação penal, doc. 240) e a prova oral produzida.

A autoria, entretanto, é duvidosa, senão vejamos.

O ofendido Mauro Júnior Sturmer, sob o crivo do contraditório (autos da ação penal, doc. 478), contou que, na data dos fatos, perto das 18h, estava em sua loja com sua irmã e seu ex-cunhado, quando ouviu fecharem a porta, então viu que havia no estabelecimento três indivíduos encapuzados, que anunciaram o assalto. Contou que perguntaram onde estava o cofre, mas não havia muita coisa dentro, apenas alguns relógios e alianças. Relatou que os...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT