Acórdão Nº 0000158-71.2012.8.24.0008 do Terceira Câmara de Direito Comercial, 22-09-2022
Número do processo | 0000158-71.2012.8.24.0008 |
Data | 22 Setembro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Terceira Câmara de Direito Comercial |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000158-71.2012.8.24.0008/SC
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE SAVIO TIRONI (AUTOR) APELADO: PITER PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Savio Tironi contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dr. Clayton Cesar Wandscheer, que, na ação de cobrança c/c indenização proposta em face de Piter Pan Indústria e Comércio Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 91, DOC337, evento 91, DOC338, evento 91, DOC339, evento 91, DOC340 e evento 91, DOC341).
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, na medida em que julgou o pleito improcedente por falta de prova mas não oportunizou a instrução probatória, configurando cerceamento de defesa. No mérito, defende que a correspondência eletrônica que fundamentou o entendimento do magistrado não comprova a ocorrência da rescisão do contrato de representação comercial.
Aponta, ainda, que diferentemente do consignado na sentença, o documento foi devidamente impugnado por ocasião da réplica. Outrossim, ainda que se admita a validade do referido e-mail, não houve notificação da rescisão e tampouco restou comprovada sua desídia.
Isso é corroborado pelo fato de que ainda prestava serviços após o e-mail, tendo recebido a última comissão dois meses depois, de modo que resta evidenciada a rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio, sendo cabível a indenização postulada. No tocante à diferença das comissões, pontua que o demandado reconheceu a diminuição do percentual. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 97, DOC350).
Contrarrazões apresentadas (evento 105, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 16/03/2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que o o recurso é tempestivo e o recorrente obteve a concessão da gratuidade da justiça (evento 82, DOC206). Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por José Sávio Tironi, ora apelante, em face de Piter Pan Indústria e Comércio Ltda. objetivando indenização de 1/12 do total das vendas e cobranças efetudas bem como o pagamento da...
RELATOR: Desembargador GILBERTO GOMES DE OLIVEIRA
APELANTE: JOSE SAVIO TIRONI (AUTOR) APELADO: PITER PAN INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por José Savio Tironi contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da comarca de Blumenau, Dr. Clayton Cesar Wandscheer, que, na ação de cobrança c/c indenização proposta em face de Piter Pan Indústria e Comércio Ltda., julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 91, DOC337, evento 91, DOC338, evento 91, DOC339, evento 91, DOC340 e evento 91, DOC341).
Sustenta o recorrente, preliminarmente, a nulidade da sentença, na medida em que julgou o pleito improcedente por falta de prova mas não oportunizou a instrução probatória, configurando cerceamento de defesa. No mérito, defende que a correspondência eletrônica que fundamentou o entendimento do magistrado não comprova a ocorrência da rescisão do contrato de representação comercial.
Aponta, ainda, que diferentemente do consignado na sentença, o documento foi devidamente impugnado por ocasião da réplica. Outrossim, ainda que se admita a validade do referido e-mail, não houve notificação da rescisão e tampouco restou comprovada sua desídia.
Isso é corroborado pelo fato de que ainda prestava serviços após o e-mail, tendo recebido a última comissão dois meses depois, de modo que resta evidenciada a rescisão unilateral do contrato sem aviso prévio, sendo cabível a indenização postulada. No tocante à diferença das comissões, pontua que o demandado reconheceu a diminuição do percentual. Pautou pelo conhecimento e provimento do recurso (evento 97, DOC350).
Contrarrazões apresentadas (evento 105, DOC1).
Esse é o relatório.
VOTO
I. Tempus regit actum.
A sentença recorrida foi proferida em 16/03/2020.
Portanto, à lide aplica-se o CPC/15, na forma do enunciado administrativo nº 3 do STJ: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC".
II. Admissibilidade
Constata-se que o o recurso é tempestivo e o recorrente obteve a concessão da gratuidade da justiça (evento 82, DOC206). Assim, satisfeitos os requisitos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.
III. Caso concreto
Cuida-se de ação de cobrança c/c indenização ajuizada por José Sávio Tironi, ora apelante, em face de Piter Pan Indústria e Comércio Ltda. objetivando indenização de 1/12 do total das vendas e cobranças efetudas bem como o pagamento da...
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