Acórdão Nº 0000159-39.2017.8.24.0054 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 16-08-2018

Número do processo0000159-39.2017.8.24.0054
Data16 Agosto 2018
Tribunal de OrigemRio do Sul
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Apelação n. 0000159-39.2017.8.24.0054

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


APELAÇÃO CRIMINAL N. 0000159-39.2017.8.24.0054, DE RIO DO SUL [JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL]

RELATOR: JUIZ SÍLVIO DAGOBERTO ORSATTO

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA SAÚDE PÚBLICA. PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. CONSUMO PRÓPRIO. CANNABIS SATIVA LINNEU [MACONHA]. ART. 28, CAPUT, DA LEI 11.343/06. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. DESCRIMINALIZAÇÃO OU DESPENALIZAÇÃO? DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. COMPETÊNCIA DO STF PARA EXAME DA [IN]CONSTITUCIONALIDADE DA CRIMINALIZAÇÃO SEM PREJUÍZO DO EXAME DIFUSO DE INCONSTITUCIONALIDADE PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU. RECURSO EXTRAORDINÁRIO (RE) 635.659. JULGAMENTO DA REPERCUSSÃO GERAL. RELATORIA DO MINISTRO GILMAR MENDES PELA DESCRIMINALIZAÇÃO E VOTOS COM O RELATOR PELOS MINISTROS EDSON FACHIN E LUÍS ROBERTO BARROSO. PORTE DE ATÉ 25 GRAMAS DE MACONHA. PARÂMETRO TÉCNICO-JUDICIAL DE REFERÊNCIA PARA DIFERENCIAR CONSUMO E TRÁFICO. CRITÉRIOS TÉCNICO-CIENTÍFICO, TODAVIA PROVISÓRIO. CRIMINALIZAÇÃO QUE VIOLA O ARTIGO 5º, INCISO X, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PRINCÍPIO DA INTIMIDADE E DA VIDA PRIVADA. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS, NOS TERMOS DO ART. 82, § 5º DA LEI 9.099/95. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E DESPROVIDA.

1. Para o STF, em julgamento pendente, a suposta despenalização incide em inconstitucionalidade, desafiando a sua declaração, com redução de texto, da parte do artigo 28 da Lei nº 11.343/2006, o qual prevê a pena de prestação de serviços à comunidade, por se tratar de pena restritiva de direitos, para extirpá-la. Assim, o tipo penal transmuda-se para uma infração administrativa, sem nenhum efeito penal.

2. Tal interpretação seja pelo viés constitucional, seja pelo viés da política criminal, da sociologia e da segurança pública parece-me mais adequada do que aquele decorrente do atual cenário de criminalização com estigmatização do usuário e comprometedor das medidas de prevenção e redução de danos.

VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000159-39.2017.8.24.0054, da Comarca de Rio do Sul [Juizado Especial Cível e Criminal], em que é Apelante Ministério Público de Santa Catarina e Apelado Silvano Thuler.

ACORDAM, em sessão da Sexta Turma de Recursos de Lages, por unanimidade, conhecer do recurso e, no mérito, por maioria, negar-lhe provimento.

I - VOTO

Trata-se de Apelação Criminal interposto pelo Ministério Público de Santa Catarina em desfavor de Silvano Thuler em face da sentença a quo, que aplicou a teoria da descriminalização, deixando de receber a denúncia, sob fundamento de que o fato capitulado no art. 28, caput da Lei n. 11.343/06, é atípico por inconstitucionalidade.

Almeja o representante do Ministério Público a reforma da sentença, a fim de ser o acusado condenado como incurso no art. 28, caput da Lei n. 11.343/06 (pp. 28/35).

O acusado em suas contrarrazões pugnou...

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