Acórdão Nº 0000160-15.2018.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022
Número do processo | 0000160-15.2018.8.24.0078 |
Data | 09 Agosto 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000160-15.2018.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000160-15.2018.8.24.0078/SC
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: CHANADARA FIN DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno encetado por Chanadara Fin da Silva, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0000160-15.2018.8.24.0078, interposta em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roque Lopedote - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Urussanga -, que na Reclamatória Trabalhista n. 0000160-15.2018.8.24.0078, ajuizada contra o Município de Morro da Fumaça, julgou improcedentes os pedidos.
Malcontente, Chanadara Fin da Silva argumenta que:
[...] Conforme documentação anexada aos autos, a autora foi contratada por meio de processo seletivo autorizado pela Carta Maior (art. Art. 198, §4º da CF), sendo, portanto, agente comunitária de Saúde (Lei 11.350/06) investida em sua função com base na Lei Municipal nº. 1.340/09 (Evento 1, Anexo 74 dos autos de origem) no qual aponta o regime jurídico de EMPREGADO PÚBLICO, regido pela CLT.
[...] A contratação da autora em caráter temporário é uma clara e manifesta afronta diante do estabelecido na Constituição Federal. Muito embora a parte agravada tenha realizado o processo seletivo determinado pela Lei Maior, ela tomou como regra a contratação em caráter temporário, pelo prazo de 2 anos.
[...] conforme analisado, definido o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde, deve-se condenar o Município de Morro da Fumaça a depositar o FGTS da Agravante por todo o contrato de trabalho, com juros e correção monetária, bem como, reconhecer o vínculo trabalhista.
[...] Diante da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, especialmente os agentes biológicos, a ora Agravante requer a fixação do adicional de insalubridade em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou salário-base da categoria por força do § 3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/06.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência, conquanto devidamente intimado, o Município de Morro da Fumaça deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
O cerne da irresignação de Chanadara Fin da Silva cinge-se ao suposto reconhecimento do vínculo de emprego público que ostenta junto ao Município de Morro da Fumaça, que deve ser regido pela CLT-Consolidação das Leis de Trabalho.
Pois bem.
Sem rodeios, abrevio: razão não lhe assiste!
É fato incontroverso nos autos que a servidora pública municipal foi contratada em regime temporário para exercer as funções do cargo de agente comunitária de saúde.
Sobre o assunto, insta trazer à baila as disposições normativas pertinentes da Lei Ordinária Municipal n. 1.011/2001 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Morro da Fumaça), vigente à época da contratação:
Art. 17 - Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos e quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos:
I - Substituição de servidor licenciado;
II - Preenchimento de cargos de classe inicial de carreira, até a realização de Concurso Público;
III - Execução de serviço por profissional especializado que não exija a criação de cargo;
IV - Situação de Calamidade Pública e combate a surtos epidêmicos que exijam suplementação da mão-de-obra;
V - Outros casos autorizados pela Lei.
§ 1º - O prazo de contratação não será superior:
I - Ao da licença, no caso do inciso I;
II - A seis meses, nos casos dos incisos II, III, e IV.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 3º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimento constantes da escala do anexo V, para atividades afins ou assemelhadas.
Complementarmente, da Lei Ordinária Municipal n. 936/1998:
Art. 1º - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgão da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
[...]
Art. 2º - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[...]
IX - Admissão de médicos, farmacêuticos - bioquímicos, psicólogos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e vigilante sanitários;
[...]
Art. 12 - As relações trabalhistas serão redigidas pela Legislação Municipal.
E também da Lei Ordinária Municipal n. 1.704/2015:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de...
RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER
AGRAVANTE: CHANADARA FIN DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA (RÉU)
RELATÓRIO
Cuida-se de Agravo Interno encetado por Chanadara Fin da Silva, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0000160-15.2018.8.24.0078, interposta em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roque Lopedote - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Urussanga -, que na Reclamatória Trabalhista n. 0000160-15.2018.8.24.0078, ajuizada contra o Município de Morro da Fumaça, julgou improcedentes os pedidos.
Malcontente, Chanadara Fin da Silva argumenta que:
[...] Conforme documentação anexada aos autos, a autora foi contratada por meio de processo seletivo autorizado pela Carta Maior (art. Art. 198, §4º da CF), sendo, portanto, agente comunitária de Saúde (Lei 11.350/06) investida em sua função com base na Lei Municipal nº. 1.340/09 (Evento 1, Anexo 74 dos autos de origem) no qual aponta o regime jurídico de EMPREGADO PÚBLICO, regido pela CLT.
[...] A contratação da autora em caráter temporário é uma clara e manifesta afronta diante do estabelecido na Constituição Federal. Muito embora a parte agravada tenha realizado o processo seletivo determinado pela Lei Maior, ela tomou como regra a contratação em caráter temporário, pelo prazo de 2 anos.
[...] conforme analisado, definido o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde, deve-se condenar o Município de Morro da Fumaça a depositar o FGTS da Agravante por todo o contrato de trabalho, com juros e correção monetária, bem como, reconhecer o vínculo trabalhista.
[...] Diante da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, especialmente os agentes biológicos, a ora Agravante requer a fixação do adicional de insalubridade em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou salário-base da categoria por força do § 3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/06.
Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.
Na sequência, conquanto devidamente intimado, o Município de Morro da Fumaça deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.
Em apertada síntese, é o relatório.
VOTO
Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.
O cerne da irresignação de Chanadara Fin da Silva cinge-se ao suposto reconhecimento do vínculo de emprego público que ostenta junto ao Município de Morro da Fumaça, que deve ser regido pela CLT-Consolidação das Leis de Trabalho.
Pois bem.
Sem rodeios, abrevio: razão não lhe assiste!
É fato incontroverso nos autos que a servidora pública municipal foi contratada em regime temporário para exercer as funções do cargo de agente comunitária de saúde.
Sobre o assunto, insta trazer à baila as disposições normativas pertinentes da Lei Ordinária Municipal n. 1.011/2001 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Morro da Fumaça), vigente à época da contratação:
Art. 17 - Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos e quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos:
I - Substituição de servidor licenciado;
II - Preenchimento de cargos de classe inicial de carreira, até a realização de Concurso Público;
III - Execução de serviço por profissional especializado que não exija a criação de cargo;
IV - Situação de Calamidade Pública e combate a surtos epidêmicos que exijam suplementação da mão-de-obra;
V - Outros casos autorizados pela Lei.
§ 1º - O prazo de contratação não será superior:
I - Ao da licença, no caso do inciso I;
II - A seis meses, nos casos dos incisos II, III, e IV.
§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.
§ 3º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimento constantes da escala do anexo V, para atividades afins ou assemelhadas.
Complementarmente, da Lei Ordinária Municipal n. 936/1998:
Art. 1º - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgão da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.
[...]
Art. 2º - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:
[...]
IX - Admissão de médicos, farmacêuticos - bioquímicos, psicólogos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e vigilante sanitários;
[...]
Art. 12 - As relações trabalhistas serão redigidas pela Legislação Municipal.
E também da Lei Ordinária Municipal n. 1.704/2015:
Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de...
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