Acórdão Nº 0000160-15.2018.8.24.0078 do Primeira Câmara de Direito Público, 09-08-2022

Número do processo0000160-15.2018.8.24.0078
Data09 Agosto 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
AGRAVO INTERNO EM Apelação Nº 0000160-15.2018.8.24.0078/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000160-15.2018.8.24.0078/SC

RELATOR: Desembargador LUIZ FERNANDO BOLLER

AGRAVANTE: CHANADARA FIN DA SILVA (AUTOR) AGRAVADO: MUNICÍPIO DE MORRO DA FUMAÇA (RÉU)

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo Interno encetado por Chanadara Fin da Silva, em objeção à decisão unipessoal do signatário, que conheceu e negou provimento à Apelação Cível n. 0000160-15.2018.8.24.0078, interposta em objeção à sentença prolatada pelo magistrado Roque Lopedote - Juiz de Direito titular da 2ª Vara da comarca de Urussanga -, que na Reclamatória Trabalhista n. 0000160-15.2018.8.24.0078, ajuizada contra o Município de Morro da Fumaça, julgou improcedentes os pedidos.

Malcontente, Chanadara Fin da Silva argumenta que:

[...] Conforme documentação anexada aos autos, a autora foi contratada por meio de processo seletivo autorizado pela Carta Maior (art. Art. 198, §4º da CF), sendo, portanto, agente comunitária de Saúde (Lei 11.350/06) investida em sua função com base na Lei Municipal nº. 1.340/09 (Evento 1, Anexo 74 dos autos de origem) no qual aponta o regime jurídico de EMPREGADO PÚBLICO, regido pela CLT.

[...] A contratação da autora em caráter temporário é uma clara e manifesta afronta diante do estabelecido na Constituição Federal. Muito embora a parte agravada tenha realizado o processo seletivo determinado pela Lei Maior, ela tomou como regra a contratação em caráter temporário, pelo prazo de 2 anos.

[...] conforme analisado, definido o regime celetista aos Agentes Comunitários de Saúde, deve-se condenar o Município de Morro da Fumaça a depositar o FGTS da Agravante por todo o contrato de trabalho, com juros e correção monetária, bem como, reconhecer o vínculo trabalhista.

[...] Diante da exposição a agentes nocivos no ambiente de trabalho, especialmente os agentes biológicos, a ora Agravante requer a fixação do adicional de insalubridade em grau médio, qual seja 20% (vinte por cento) sobre o vencimento ou salário-base da categoria por força do § 3º do artigo 9º-A da Lei 11.350/06.

Nestes termos, clama pelo conhecimento e provimento do reclamo.

Na sequência, conquanto devidamente intimado, o Município de Morro da Fumaça deixou fluir in albis o prazo para contrarrazões.

Em apertada síntese, é o relatório.

VOTO

Conheço do recurso, pois atende aos pressupostos de admissibilidade.

O cerne da irresignação de Chanadara Fin da Silva cinge-se ao suposto reconhecimento do vínculo de emprego público que ostenta junto ao Município de Morro da Fumaça, que deve ser regido pela CLT-Consolidação das Leis de Trabalho.

Pois bem.

Sem rodeios, abrevio: razão não lhe assiste!

É fato incontroverso nos autos que a servidora pública municipal foi contratada em regime temporário para exercer as funções do cargo de agente comunitária de saúde.

Sobre o assunto, insta trazer à baila as disposições normativas pertinentes da Lei Ordinária Municipal n. 1.011/2001 (Plano de Carreira dos Servidores Públicos de Morro da Fumaça), vigente à época da contratação:

Art. 17 - Fica autorizada a contratação de servidores em caráter temporário, atendendo vencimentos e quadro de vagas desta Lei, no caso de extrema necessidade e de interesse relevante, nos seguintes casos:

I - Substituição de servidor licenciado;

II - Preenchimento de cargos de classe inicial de carreira, até a realização de Concurso Público;

III - Execução de serviço por profissional especializado que não exija a criação de cargo;

IV - Situação de Calamidade Pública e combate a surtos epidêmicos que exijam suplementação da mão-de-obra;

V - Outros casos autorizados pela Lei.

§ 1º - O prazo de contratação não será superior:

I - Ao da licença, no caso do inciso I;

II - A seis meses, nos casos dos incisos II, III, e IV.

§ 2º - O recrutamento será feito mediante processo seletivo simplificado.

§ 3º - Nas contratações por prazo determinado, serão observados os níveis de vencimento constantes da escala do anexo V, para atividades afins ou assemelhadas.

Complementarmente, da Lei Ordinária Municipal n. 936/1998:

Art. 1º - para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, os órgão da Administração Municipal Direta, as Autarquias e as Fundações Públicas Municipais poderão efetuar contratação de pessoal por tempo determinado, nas condições previstas nesta Lei.

[...]

Art. 2º - considera-se necessidade temporária de excepcional interesse público:

[...]

IX - Admissão de médicos, farmacêuticos - bioquímicos, psicólogos, enfermeiros, auxiliares de enfermagem e vigilante sanitários;

[...]

Art. 12 - As relações trabalhistas serão redigidas pela Legislação Municipal.

E também da Lei Ordinária Municipal n. 1.704/2015:

Art. 1º - Para atender a necessidade temporária de...

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