Acórdão Nº 0000160-26.2013.8.24.0034 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 02-03-2018

Número do processo0000160-26.2013.8.24.0034
Data02 Março 2018
Tribunal de OrigemItapiranga
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0000160-26.2013.8.24.0034

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0000160-26.2013.8.24.0034, de Itapiranga

Relator: Des. Juliano Serpa

APELAÇÃO CRIMINAL. LESÕES CORPORAIS (ART. 129, CAPUT, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA.

PRELIMINAR. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO PREVISTO NO ARTIGO 109, INCISO VI, DO CÓDIGO PENAL. NÃO DECURSO DO PRAZO TRIENAL ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS DO LAPSO PRESCRICIONAL. PREFACIAL REJEITADA.

MÉRITO. AUTORIA E MATERIALIDADE DEMONSTRADAS. AGRESSÕES COMPROVADAS POR MEIO DE PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL QUE ATESTA AS LESÕES SOFRIDAS PELA VÍTIMA. ABSOLVIÇÃO INVIÁVEL.

DOSIMETRIA DA PENA. RECONHECIMENTO DE MAUS ANTECEDENTES NA FASE DO ARTIGO 59 DO CÓDIGO PENAL. PENA-BASE NÃO MAJORADA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.

APLICAÇÃO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS). PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE (§ 1º) E CONDIÇÕES PREVISTAS NO § 2º DO ARTIGO 78 DO CÓDIGO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃO DO SURSIS ESPECIAL E O SIMPLES. AFASTAMENTO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE E MANUTENÇÃO DAS DEMAIS EXIGÊNCIAS.

"2. Preenchidos os requisitos legais, previstos no art. 77 do Código Penal, o sursis deve ser obrigatoriamente aplicado pelo juiz ao prolatar a sentença, por se tratar de direito subjetivo do acusado. É inadmissível, contudo, a combinação das condições previstas para as duas espécies de suspensão da pena, isto é, impor a prestação de serviços à comunidade juntamente com as condições elencadas no art. 78, § 2º, do Código Penal, uma vez que o sursis especial substitui o simples". (TJSC, Apelação Criminal n. 0001210-17.2013.8.24.0025, de Gaspar, rel. Des. Paulo Roberto Sartorato, Primeira Câmara Criminal, j. 01-11-2016).

SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000160-26.2013.8.24.0034, da comarca de Itapiranga Vara Única, em que é/são Apelante Dilceu Camargo do Rosário,e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL, nos termos do voto do Relator.

Presidiu a sessão, com voto, o Dr. Ederson Tortelli e dela participaram os Exmos. Srs. Drs. Juízes de Direito Juliano Serpa (relator) e Nádia Ines Schmidt. Participou do julgamento o Promotor de Justiça Dr. Miguel Luís Gnigler.

Chapecó, 02 de março de 2018.

Juliano Serpa

Relator


RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95.

VOTO

Trata-se de Apelação Criminal em que o recorrente Dilceu Camargo do Rosário postula a reforma da sentença que o condenou pela prática do crime de lesões corporais, previsto no artigo 129, caput, do Código Penal, ao cumprimento da pena de 3 (três) meses de detenção, em regime inicialmente aberto, com aplicação da suspensão condicional da pena (Sursis) pelo prazo de 2 (dois) anos.

O reclamo merece ser acolhido, em parte, já que a aplicação cumulativa do sursis especial e do simples mostra-se indevida.

O artigo 78 do Código Penal assim estabelece:

Art. 78 - Durante o prazo da suspensão, o condenado ficará sujeito à observação e ao cumprimento das condições estabelecidas pelo juiz.

§ 1º - No primeiro ano do prazo, deverá o condenado prestar serviços à comunidade (art. 46) ou submeter-se à limitação de fim de semana (art. 48).

§ 2° Se o condenado houver reparado o dano, salvo impossibilidade de fazê-lo, e se as circunstâncias do art. 59 deste Código lhe forem inteiramente favoráveis, o juiz...

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