Acórdão Nº 0000162-08.2019.8.24.0059 do Segunda Câmara Criminal, 03-03-2020

Número do processo0000162-08.2019.8.24.0059
Data03 Março 2020
Tribunal de OrigemSão Carlos
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Criminal n. 0000162-08.2019.8.24.0059, de São Carlos

Relator: Desembargador Norival Acácio Engel

APELAÇÕES CRIMINAIS. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E EMPREGO DE ARMA DE FOGO (ARTS. 157, §2º, INCISO II, E §2-A, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.

PRELIMINAR. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE NULIDADE DO FEITO, COM INDICAÇÃO DO ART. 564, INCISO III, ALÍNEA "C", DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. NÃO ACOLHIMENTO. DEFENSORA NOMEADA DESDE O INÍCIO DO PROCESSO E QUE ACOMPANHOU E PRATICOU TODOS OS ATOS PROCESSUAIS. INEXISTÊNCIA DE QUALQUER MÁCULA. PREFACIAL AFASTADA.

MÉRITO. PLEITO GENÉRICO DE ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. MATERIALIDADE E AUTORIA COMPROVADAS. DECLARAÇÕES DAS VÍTIMAS, ALIADAS AO RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL E EM JUÍZO, POR FOTOGRAFIA, APONTANDO, SEM DÚVIDA, OS AUTORES DO DELITO. CONFISSÃO JUDICIAL DOS DOIS APELANTES, ALÉM DA APREENSÃO, NA RESIDÊNCIA DELES, DE PARTE DA "RES FURTIVA". RELATOS DOS POLICIAIS CIVIS HARMÔNICOS E COERENTES NO SENTIDO DE QUE ALGUNS OBJETOS SUBTRAÍDOS DO ESTABELECIMENTO COMERCIAL, FORAM LOCALIZADOS NA CASA OCUPADA PELOS RÉUS. CONJUNTO PROBATÓRIO QUE EVIDENCIA A PRÁTICA DO DELITO DE ROUBO. REQUERIDA A DESCLASSIFICAÇÃO PARA A MODALIDADE TENTADA. IMPOSSIBILIDADE. RÉUS QUE DEIXARAM O LOCAL NA POSSE DA "RES FURTIVA", SENDO LOCALIZADOS APENAS ALGUNS BENS CERCA DE QUINZE DIAS APÓS OS FATOS. CRIME CONSUMADO. CONDENAÇÕES MANTIDAS.

DOSIMETRIA. REQUERIMENTO GENÉRICO DO APELANTE A. DE DIMINUIÇÃO DA REPRIMENDA. PRIMEIRA FASE. CULPABILIDADE. RECORRENTES QUE COMETERAM O CRIME ENQUANTO ESTAVAM FORAGIDOS DO SISTEMA PENITENCIÁRIO. MOTIVAÇÃO IDÔNEA. MAIOR REPROVABILIDADE DA CONDUTA. MAUS ANTECEDENTES. UTILIZAÇÃO DE TRÊS CONDENAÇÕES PARA ELEVAÇÃO NESTA ETAPA. CRITÉRIO PROGRESSIVO ADOTADO POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. MANUTENÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/4 (UM QUARTO). CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. APELANTES QUE RESTRINGIRAM A LIBERDADE DAS VÍTIMA POR QUASE UMA HORA, ALÉM DA EXCESSIVA VIOLÊNCIA EMPREGADA CONTRA UMA DELAS, BEM COMO O ELEVADO VALOR DOS BENS SUBTRAÍDOS. SITUAÇÃO QUE ULTRAPASSA AS ELEMENTARES DO TIPO, JUSTIFICANDO A EXASPERAÇÃO DA PENA. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO CAUSADO A UMA DAS OFENDIDAS QUE NECESSITOU DE ACOMPANHAMENTO E MEDICAÇÃO DURANTE VÁRIOS MESES. MANUTENÇÃO DOS AUMENTOS QUE SE IMPÕE. SEGUNDA ETAPA. NECESSÁRIA A COMPENSAÇÃO INTEGRAL DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA COM A ATENUANTE DA CONFISSÃO. APENAS UMA CONDENAÇÃO ANTERIOR UTILIZADA COMO REINCIDÊNCIA. PRECEDENTES. EXTENSÃO DOS EFEITOS AO APELANTE C. TERCEIRA FASE. MAJORANTES DO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES DEMONSTRADAS NOS AUTOS. FRAÇÕES DEVIDAMENTE FUNDAMENTADAS. CAUSAS DE AUMENTO MANTIDAS.

PLEITO DO APELANTE A. DE ABRANDAMENTO DO REGIME INICIAL. NÃO ACOLHIMENTO. PENA FIXADA EM "QUANTUM" SUPERIOR A OITO ANOS E RÉU REINCIDENTE. MANUTENÇÃO DO REGIME FECHADO, NOS TERMOS DO ARTIGO 33, § 2º, ALÍNEA "A", DO CÓDIGO PENAL.

REQUERIMENTO DO APELANTE C. DE SUBSTITUIÇÃO DA PENA CORPORAL POR RESTRITIVAS DE DIREITOS TAMBÉM INVIÁVEL. DELITO PRATICADO MEDIANTE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA, ALÉM DA REPRIMENDA SUPERIOR A QUATRO ANOS. VEDAÇÃO DO ART. 44, INCISO I, DO CÓDIGO PENAL.

REQUERIMENTO DE FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO N. 05/2019, DO CONSELHO DE MAGISTRATURA DESTE TRIBUNAL.

MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. REQUISITOS DOS ARTIGOS 312 E 313, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL, PREENCHIDOS. MOTIVOS DA DECRETAÇÃO DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR QUE PERMANECEM HÍGIDOS.

RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000162-08.2019.8.24.0059, da comarca de São Carlos Vara Única em que é Apelante Adriano Borges e outro e Apelado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Segunda Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer dos recursos, afastar a preliminar arguida e, no mérito, dar-lhes parcial provimento para compensar integralmente a atenuante da confissão com a agravante da reincidência, adequando-se as reprimendas nos termos da fundamentação, e fixar honorários aos Defensores nomeados, Dr. César José Poletto (OAB/SC n. 20.644) e Dra. Cintia Fernanda Mendel (OAB/SC n. 44.637), no valor de R$ 270,00 (duzentos e setenta reais) para cada um, pelo encargo desempenhado no âmbito recursal. Intimem-se pessoalmente os Defensores dativos acerca da presente decisão. Custas legais.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Desa. Salete Silva Sommariva, com voto, e nele tomou parte o Exmo. Sr. Des. Moacyr de Moraes Lima Filho. Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Paulo Antônio Gunther.

Florianópolis, 03 de março de 2020.

Desembargador Norival Acácio Engel

Relator


RELATÓRIO

Na Comarca de São Carlos, o Ministério Público ofereceu Denúncia contra Adriano Borges e Cleomar Sandri, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal, em razão dos fatos assim descritos (fls. 161-164):

[...] Em 24 de junho/2018, por volta das 2h, no estabelecimento Boate Scorpions Club, às margens da Rodovia SC 283, no Município de Águas de Chapecó, Cleomar Sandri e Adriano Borges, em conjunção de vontades e de esforços, mediante violência e grave ameaça à pessoa, exercida com emprego de armas de fogo, subtraíram, para eles, bens de propriedade de Cláudio Luiz Bevilaqua, Esdrya Micaely dos Santos e Thayani Leonardo Pimenta.

Ao agirem, os denunciados dirigiram-se ao estabelecimento e, após solicitarem bebidas, exibindo revólveres, anunciaram o assalto, tendo um dos denunciados se dirigido até a vítima Cláudio e, fazendo uso do revólver, desferiu nesta golpe, atingindo a nuca, ordenando que deitasse no solo, com ordem para entrega de dinheiro, arma e bebida.

Na sequência, tendo os denunciados determinado que Thayani também deitassem ao chão, Cleomar Sandri permaneceu, de posse da arma, garantindo que as vítimas se mantivessem imóveis, enquanto Adriano, também mantendo-se no porte de arma de fogo, determinou que Esdrya o acompanhasse pelos cômodos do estabelecimento, para que reunisse objetos à subtração, ao que selecionados o televisor Philco; aparelho de som modelo 3 em 1, marca Sony; fritadeira elétrica Cadence; liquidificador Britânia preto; máquina de cartão de crédito Cielo; cerca de R$450,00 (quatrocentos e cinquenta reais) em espécie; roupas masculinas - nove calças, duas jaquetas de couro sintético, jaqueta de couro preta, casaco de moletom preto Adidas; perfume Natura Homem e o aparelho telefônico celular Samsung Gran Prime Duos, contendo os chips ns. (49) 98032406 e (49) 988408665, sendo aludidos objetos pertencentes a Cláudio Bevilaqua.

Na mesma ocasião, os denunciados subtraíram, para eles, do interior do estabelecimento mala de viagem, cor azul, marca Yin's; perfume Glamour - Boticário; dois frascos de óleos, das marcas Bio Instinto e Jequiti; quatro batons; três blusas femininas pretas, produtos de maquiagem, calçados e o aparelho celular Samsung J2 Prime IMEI 356953081312225, dourado e preto, sendo aludidos bens de propriedade da vítima Esdrya Micaely dos Santos (fls. 8 e 23). E, de Thayani Leonardo Pimenta (fl. 13), os denunciados subtraíram, para eles, anel e relógio de ouro, vindo a acomodar os bens alheios no interior de do automóvel Citroën/C3, preto, utilizado pela dupla na prática delitiva.

Na sequência, os denunciados amarraram as vítimas com uso de fitas "durex, transparente, larga" e, percebendo que Cláudio Luiz Bevilaqua desvencilhara os pés das amarras, foi ele atingido com chutes desferidos por um dos denunciados, restando esta vítima com as lesões descritas no laudo pericial à fl. 6.

Dias depois do fato, parte dos objetos subtraídos foi apreendida na posse dos denunciados (fls. 20 e 21) e restituídos às vítimas (fls. 26, 28, 33 e 73), tendo sido o aparelho telefônico Samsung J2 Prime repassado por Adriano Borges a Ademilson Dias, logrando-se apreender o bem, que foi restituído à vítima, como se tem de fls. 56 e 60.

Encerrada a instrução, foi julgada procedente a Exordial para condenar:

a) Adriano Borges à pena de 16 (dezesseis) anos, 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 38 (trinta e oito) dias-multa, cada qual no valor mínimo-legal, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal; e

b) Cleomar Sandri à pena de 19 (dezenove) anos, 3 (três) meses e 13 (treze) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 52 (cinquenta e dois) dias-multa, cada qual no valor mínimo-legal, pela prática dos delitos tipificados nos arts. 157, §2º, inciso II, e §2º-A, inciso I, do Código Penal (fls. 305-344).

Inconformados, os Réus interpuseram Recursos de Apelação de próprio punho (fls. 372 e 375).

Nas Razões de fls. 379-382, a Defesa de Adriano pugna pela desclassificação do delito para a forma tentada. Sustenta, ainda, a arbitrariedade da reprimenda imposta, com a sua diminuição; fixação de regime menos rigoroso que o fechado; e honorários advocatícios pela atuação nesta Instância.

Já a Defesa de Cleomar, nas Razões de fls. 385-389, pugna, de forma genérica, pela absolvição, com fundamento no art. 386, inciso IV, do Código de Processo Penal e, caso mantida a condenação, a substituição da reprimenda corporal por restritivas de direitos.

Ao final, também genericamente, requer o "acolhimento das questões preliminares, declarando-se nula a R. Sentença proferida na Primeira Instância, com fundamento no artigo 564, inciso III, alínea c do Código de Processo Penal", bem como a fixação de honorários advocatícios.

Apresentadas as Contrarrazões (fls. 392-396), os autos ascenderam ao Segundo Grau, oportunidade em que a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra da Exma. Sra. Dra. Jayne Abdala Bandeira, manifestou-se pelo "parcial...

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