Acórdão Nº 0000162-22.2017.8.24.0077 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 31-01-2018

Número do processo0000162-22.2017.8.24.0077
Data31 Janeiro 2018
Tribunal de OrigemUrubici
Classe processualRecurso em Sentido Estrito
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages

Recurso Em Sentido Estrito n. 0000162-22.2017.8.24.0077

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Sexta Turma de Recursos - Lages


Recurso Em Sentido Estrito n. 0000162-22.2017.8.24.0077, de Urubici

Relator: Juiz Luís Paulo Dal Pont Lodetti

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. INADMISSIBILIDADE. LEGISLAÇÃO DE REGÊNCIA QUE CONTEMPLA SISTEMA RECURSAL PRÓPRIO, DESPROVIDO DESSA MODALIDADE ESPECÍFICA. ILEGALIDADES FLAGRANTES, NO ENTANTO, VERIFICADAS. QUEIXA-CRIME QUE NÃO DEMONSTRA INDÍCIOS MÍNIMOS DE MATERIALIDADE E AUTORIA, PARA ALÉM DE APARELHADA COM INSTRUMENTO DE MANDATO ALHEIO AOS REQUISITOS DO ART. 44 DO CPP. CORREÇÃO PERMITIDA APENAS EM MOMENTO ANTERIOR AO DECURSO DO PRAZO DECADENCIAL. DEFEITO SANADO A DESTEMPO. DECADÊNCIA CARACTERIZADA. CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO, PARA TRANCAR A AÇÃO PENAL E DECLARAR A EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DOS QUERELADOS.

O juizado especial criminal é dotado de sistema recursal próprio, em que tem cabimento, apenas, a apelação nas hipóteses de rejeição da denúncia ou queixa, ou contra a sentença.

Assim como a denúncia, a queixa-crime também merece pronta rejeição se faltar justa causa para o exercício da ação penal, o que se configura quando não instruída a peça acusatória com indícios mínimos de materialidade e autoria.

É sanável o defeito do instrumento de mandato para propositura da queixa-crime, desde que dentro do prazo de seis meses a contar do conhecimento da autoria do crime, sob pena de decadência.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso Em Sentido Estrito n. 0000162-22.2017.8.24.0077, da comarca de Urubici - Vara Única, em que são Recorrentes Gilson de Oliveira, Liceu de Oliveira, Neci Pereira de Oliveira e Valmir de Oliveira, e Recorrido Manoel de Araclides Costa:

A Sexta Turma de Recursos - Lages decidiu, por votação unânime, não conhecer do recurso, mas conceder habeas corpus de ofício para trancar a ação penal e declarar extintas as punibilidades dos querelados, em razão da decadência do direito de queixa.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Juízes Ricardo Alexandre Fiuza e Edison Zimmer.

Lages, 31 de janeiro de 2018.

Luís Paulo Dal Pont Lodetti

Relator

VOTO

De largada, lembro, "é dispensável o relatório nos acórdãos das Turmas de Recursos" (art. 63, § 1º do RITRSC).

No que releva, de se ver que "curial o regime próprio de recursos da Lei 9.099/1995, bem como ao completar 15 anos da instituição do sistema de Juizados Especiais não se pode mais desconhecer a novel sistemática recursal que admite apenas a apelação criminal" (6TRSC, AC nº 2011.600306-8, de Curitibanos, Rel. Juiz Silvio Dagoberto Orsatto).

Por isso, enfim, "o recurso em sentido estrito é incabível em sede de Juizados Especiais Criminais" (Enunciado nº 48 do FONAJE).

Todavia, "constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado, a justificar a concessão da ordem, de ofício" (STJ, HC nº 362916/RS, Rel. Min. Ribeiro Dantas).

Neste caso, a queixa-crime vem instruída, apenas, com o instrumento de mandato - defeituoso -, documentos de identidade e certidões de propriedade imobiliária, nada havendo a demonstrar, já no início da ação penal, a efetiva derrubada de cercas e o efetivo exercício arbitrário das próprias razões pelos querelados.

É certo que o recebimento da queixa-crime reclama observância a pressupostos específicos, notadamente a demonstração de indícios razoáveis de autoria, os quais não se fazem presentes, porque a inicial não se encontra acompanhada de documentos aptos a essa finalidade.

A jurisprudência orienta:

QUEIXA-CRIME - INICIAL INSTRUÍDA APENAS COM O BOLETIM DE OCORRÊNCIA E ROL DE TESTEMUNHAS - INSUFICIÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A DEFLAGRAÇÃO DA AÇÃO PENAL - REJEIÇÃO DA PEÇA ACUSATÓRIA MANTIDA. "Para o acolhimento da peça inicial acusatória, ensejando o início da ação penal, não bastam os requisitos formais exigidos pela lei processual, mas também que, no limiar do processo a ser instaurado, o interessado mostre a seriedade do pedido, exibindo os elementos pelos quais esteia a acusação, exteriorizadores do fumus boni juris" (JUTACRIM-SP 66/166) (TJSC, RC nº 00.019243-0, de Balneário Camboriú, Rel. Des. Jorge Mussi).

Então, "tem-se admitido a utilização do habeas corpus para o reconhecimento de falta de justa causa quando restar comprovado, de plano: (a) a atipicidade da conduta; (b) a existência de alguma causa extintiva da punibilidade; (c) ausência cabal de indícios de autoria ou prova da materialidade do delito" (Eugênio Pacelli de Oliveira e Douglas Fischer, in Comentários ao Código de Processo Penal e sua Jurisprudência. 4ª ed. São Paulo: Atlas, 2012, p. 1.337).

A par disso, merece realce que "a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção ao fato criminoso, salvo quando tais esclarecimentos dependerem de diligências que devem ser previamente requeridas no juízo criminal" (art. 44 do CPP).

Em outras palavras, "determina esse dispositivo que a procuração do queixoso (instrumento do mandato) contenha o nome do querelado - no artigo, lê-se querelante, mas é visível o erro tipográfico, pois não há mandato sem o nome do mandante, no caso o ofendido - ou a pessoa contra quem se moverá a ação. É mister igualmente que o mandato confira poderes especiais para a queixa e se refira expressamente ao fato delituoso, individualizado e descrito. Compreende-se a exigência, uma vez se considerem...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT