Acórdão Nº 0000164-05.2016.8.24.0084 do Quinta Câmara Criminal, 12-03-2020
Número do processo | 0000164-05.2016.8.24.0084 |
Data | 12 Março 2020 |
Tribunal de Origem | Descanso |
Órgão | Quinta Câmara Criminal |
Classe processual | Apelação Criminal |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Apelação Criminal n. 0000164-05.2016.8.24.0084, de Descanso
Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer
APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A HONRA. INJÚRIA RACIAL (CÓDIGO PENAL, ART. 140, § 3°). SENTENÇA ABSOLUTÓRIA. INSURGIMENTO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA.
PRETENSA CONDENAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO AOS ELEMENTOS OBJETIVO E SUBJETIVO DO TIPO PENAL NÃO VERIFICADA. VÍTIMA QUE DEMONSTROU SE SENTIR OFENDIDA POR CIRCUNSTÂNCIAS RELACIONADAS À SUA CONDIÇÃO SOCIAL E NÃO AO TOM DE SUA PELE, O QUAL NÃO CORRESPONDE AO MENCIONADO PELA RÉ QUANDO DOS INSULTOS PROFERIDOS. DESFECHO QUE DEVE SER CONSERVADO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.
PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000164-05.2016.8.24.0084, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Descanso, em que é apelante o Ministério Público do Estado de Santa Catarina e apelada Elda Daltoé Guadagnin:
A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.
Participaram do julgamento, realizado no dia 12 de março de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.
Representou o Ministério Público a Exma. Sra. Procuradora de Justiça Heloísa Crescenti Abdalla Freire.
Florianópolis, 16 de março de 2020.
Luiz Cesar Schweitzer
PRESIDENTE E RELATOR
RELATÓRIO
O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Descanso ofereceu denúncia em face de Elda Daltoé Guadagnin, dando-a como incursa nas sanções do art. 140, § 3º, do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:
No dia 11 de fevereiro de 2016, por volta das 19h30m, na rua Érico Veríssimo, s/n, centro, no município de Descanso/SC, a denunciada ELDA DALTOÉ GUADAGNIN injuriou Elizangela Stanquerlin Rodrigues, ofendendo-lhe a dignidade e o decorro, mediante a utilização de elementos referentes à cor da vítima.
Registra-se que a denunciada deslocou-se até a residência da ofendida para cobrá-la de uma divida contraída em seu estabelecimento comercial (supermercado Daltoé, situado neste município de Descanso/SC). Contudo, em dado momento, injuriou-a, utilizando-se de elementos referentes à cor da vítima, proferindo os seguintes dizeres: "comer tu comeu né, pagar agora tu não quer, sua nega vagabunda, puta, vadia e vaca" e "negaiada" (sic., fls. 6, 10 e 12) (sic, fls. 34-35).
Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou improcedente o pedido formulado na inicial acusatória para absolvê-la da imputação, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.
Inconformado, interpôs o Promotor de Justiça oficiante recurso de apelação, por meio do qual almeja a condenação da denunciada nos termos em que requerido na incoativa.
Em suas contrarrazões, a acusada pugna pela preservação da decisão vergastada.
A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Francisco Bissoli Filho, opinou pelo conhecimento e provimento do reclamo.
É o relatório.
VOTO
Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.
Consoante relatado, pretende o representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina a condenação de Elda Daltoé Guadagnin pelo injusto previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal
Razão, contudo, não lhe assiste.
Estabelecendo relação entre a norma referida e a conduta perpetrada, tem-se que a materialidade do fato a princípio encontra-se estampada em boletim de ocorrência (fls. 2-3) e narrativas acostadas ao processado, as quais demonstram, outrossim, sua autoria.
Ainda na etapa embrionária do procedimento, a vítima Elizangela Stanquerlin Rodrigues declarou que:
[...] por três vezes, Elda Daltoé Guadagnin, foi até a sua residência para cobrar um débito que a declarante teria em seu mercado; QUE no dia 10/02/2016 Elda esteve em sua casa, cobrando -a ; QUE caso não pagasse os débitos iria chamar a declarante e o marido no fórum; Que no dia 11/02/2016, por volta das 19:30, Elda esteve novamente em sua residência cobrando; QUE a declarante relatou então para o marido que no dia anterior...
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