Acórdão nº 0000164-38.2021.822.0002 de TJRO. Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, Segundo Grau, 18-08-2021

Data de Julgamento18 Agosto 2021
Classe processualAPELAÇÃO CRIMINAL
Número do processo0000164-38.2021.822.0002
Órgão1ª Câmara Criminal
ESTADO DE RONDÔNIA PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA
1ª Câmara Criminal / Gabinete Des. José Antônio Robles



Processo: 0000164-38.2021.8.22.0002 - APELAÇÃO CRIMINAL (417)

Relator: JOSE ANTONIO ROBLES



Data distribuição: 06/07/2021 08:09:21

Data julgamento: 12/08/2021

Polo Ativo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros
Polo Passivo: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE RONDONIA e outros


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto por GABRIEL HAIDMANN CARVALHO contra a sentença que o condenou pela prática do delito de furto qualificado, que previsto no art. 155, §§ 1º e 4º, incisos I e II, do CPB, à pena de 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa (ID 12740282/ID 12740283).

Em suas razões de recorrer, o apelante propugna, em síntese, pelo reconhecimento do furto privilegiado, ao argumento de ser primário, pequeno valor a coisa subtraída, e as qualificadoras reconhecidas (rompimento de obstáculo e escalada) serem de natureza objetiva (ID 12740302).

As contrarrazões ministeriais são pelo conhecimento e não provimento do apelo (ID 12740355).

Nesta instância, com vista dos autos, a Procuradora de Justiça Vera Lúcia Pacheco Ferraz de Arruda, em parecer, é também pelo conhecimento e provimento do apelo (ID 12972107).

É o relatório.


VOTO - DESEMBARGADOR JOSÉ ANTONIO ROBLES

Conheço do recurso, por ser próprio e tempestivo.

Consta na denúncia de que trata os presentes autos, o seguinte:

[…] Na madrugada de 26-1-2021, na Associação Evangélica Bom Pastor (8ª rua do setor 1), nesta cidade, o denunciado GABRIEL HAIDMANN CARVALHO subtraiu para ele, mediante rompimento de obstáculo e escalada, 1 botija de gás avaliada em R$ 213,00 (fl. 25), pertencente a referida Associação, representada pelo Sr. Anderson Luciano Pereira (fl. 11).

O denunciado escalou o muro, arrombou janelas e subtraiu o bem. O alarme disparou e o furto foi percebido por um vizinho, que acionou a Polícia Militar. GABRIEL foi abordado e flagranteado. […]

Finda a instrução e apresentadas as alegações finais, a eminente magistrada a quo julgou a denúncia procedente, condenando o apelante pelo crime de furto qualificado pelo rompimento de obstáculo e escalada, incidindo, ainda, a causa de aumento relativa à prática do ilícito durante o repouso noturno, tornando sua pena definitiva em 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime aberto, além de 30 dias-multa.

Como relatado, contra tal pena é que o apelante se insurge, objetivando o
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