Acórdão Nº 0000165-55.2016.8.24.0030 do Segunda Câmara de Direito Público, 12-07-2022

Número do processo0000165-55.2016.8.24.0030
Data12 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0000165-55.2016.8.24.0030/SC

RELATOR: Desembargador SÉRGIO ROBERTO BAASCH LUZ

APELANTE: MARIA ROSIMARI GARCIA DE CARVALHO (AUTOR) APELANTE: MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recursos de apelação interpostos por MARIA ROSIMARI GARCIA DE CARVALHO e pelo MUNICÍPIO DE IMBITUBA/SC contra a sentença que, na ação trabalhista n. 00001655520168240030, julgou parcialmente procedentes os pedidos para: "A) CONDENAR o Município de Imbituba ao pagamento da diferença de 15 dias do terço constitucional de férias quanto ao período de 2008, 2009, 2010, 2011 e 2012 nos termos do art. 37 da Lei Municipal n. 1.984/99, em sua redação dada pela Lei Municipal n. 2141/2001, com incidência de juros e correção monetária, nos termos na fundamentação anterior; B) CONDENAR o Município de Imbituba ao pagamento das diferenças salarias e reflexos; C) CONDENO, ainda, o Município de Imbituba ao pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, fixados em 10% sobre o valore da condenação, com observância dos parâmetros previstos no art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil" (Evento 16).

O Município de Imbituba sustentou, em síntese, "que a recorrida, assim como todos servidores do município regidos pela CLT, possuem no máximo 30 dias de férias a cada período de 12 meses" e "que os 15 dias restantes são referentes ao período de recesso escolar nos meses de dezembro e julho", de modo que "não existe amparo legal para o pagamento do terço constitucional sobre estes 15 dias, que não ensejam férias propriamente ditas." Alegou, ainda, que a condenação em honorários advocatícios afronta o ordenamento jurídico e a jurisprudência, isso porque o reclamante não satisfez o preenchimento concomitante dos dois requisitos exigidos pela Lei n.º 5.584/70: "o benefício da justiça gratuita e a assistência pelo sindicato de classe." Outrossim, afirmou que o deferimento da assistência judiciária gratuita no âmbito da Justiça do Trabalho depende da comprovação dos requisitos artigo 14 da lei 5.584/70 e nos autos não houve a comprovação da necessidade do benefício assistencial, motivo pelo qual não é devido o benefício, nem tampouco o patrocínio por advogado sindical. Postulou pelo provimento do recurso para excluir da condenação o pagamento das diferenças do terço das férias; dos honorários advocatícios e dos honorários assistenciais.

A parte autora, em seu recurso, aduziu que "deve ser deferido à Apelante o pagamento da dobra das férias dos períodos aquisitivos 2009/2010 e 2012/2013 ante a ausência de comprovação do adimplemento dentro do prazo legal previsto no art. 145 da CLT." Alegou que "a sentença também não apreciou o pedido de pagamento da diferença de 15 dias no terço constitucional de férias do período aquisitivo 2007/2008, sendo a omissão não suprida em sede de Embargos Declaratórios." Postulou pela reforma da sentença para que seja deferido o pagamento da diferença de 15 dias de férias no terço constitucional, conforme restou determinado no tocante aos demais períodos aquisitivos.

Contrarrazões apresentadas (Evento 42).

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer exarado pela Excelentíssima Senhora Eliana Volcato Nunes, manifestou-se pela ausência de interesse público (Evento 11).

VOTO

Consigna-se que a parte autora é beneficiária da justiça gratuita (Evento 1, decisão 131), sendo dispensada do recolhimento do preparo recursal.

Ademais, a sentença não está sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório, pois, mesmo sendo ilíquida, é possível aferir que a condenação será inferior a 100 (cem) salários mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC/2015), o que corresponde a R$ 99.800,00 (noventa e nove mil e oitocentos reais), considerando o valor do estipêndio vigente ao tempo da decisão (R$ 998,00).

Inicialmente, verifica-se que o Município de Imbituba interpôs dois recursos de apelação. O primeiro protocolizado no dia 15/4/2020 (Evento 24) e o segundo no dia 26/4/2021 (Evento 39), depois do julgamento dos embargos declaratórios.

Contudo, vige em nosso sistema processual civil o princípio da unirrecorribilidade, segundo o qual, para cada tipo de decisão judicial recorrível há um único recurso previsto, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de dois ou mais recursos, pela mesma parte, contra a mesma decisão. Sobre a matéria, leciona Nelson Nery Júnior em Princípios Fundamentais - Teoria Geral dos Recursos, 5ª ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2000, p. 93: "No sistema do CPC brasileiro vige o princípio da singularidade dos recursos, também denominado de princípio da unirrecorribilidade, ou ainda princípio da unicidade, segundo o qual, para cada ato judicial recorrível há um único recurso previsto pelo ordenamento, sendo vedada a interposição simultânea ou cumulativa de mais outro visando a impugnação do mesmo ato judicial."

Por conseguinte, conforme o firme entendimento desta Corte de Justiça, "não se conhece de recurso interposto em duplicidade, por força da preclusão consumativa e em atenção ao princípio da unirrecorribilidade das decisões" (Apelação nº 5047302-90.2021.8.24.0023/SC, Relator: Desembargador Odson Cardoso Filho, j. em...

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