Acórdão Nº 0000170-31.2013.8.24.0144 do Quinta Câmara de Direito Público, 06-10-2020

Número do processo0000170-31.2013.8.24.0144
Data06 Outubro 2020
Tribunal de OrigemRio do Oeste
ÓrgãoQuinta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação Cível
Tipo de documentoAcórdão




Apelação Cível n. 0000170-31.2013.8.24.0144, de Rio do Oeste

Relator: Desembargador Vilson Fontana

APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDÃO ADMINISTRATIVA. AMPLIAÇÃO DA LINHA DE TRANSMISSÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO DE 100% DO VALOR DA TERRA. LIMITAÇÃO PARCIAL DO USO DO TERRENO. INVIABILIDADE DA UTILIZAÇÃO DOS COEFICIENTES APRESENTADOS UNILATERALMENTE PELO ASSISTENTE DO RÉU. NECESSIDADE DE ESCLARECIMENTO DO PERITO JUDICIAL. PROVA QUE DEVE SER DETERMINADA MESMO DE OFÍCIO (CPC, ART. 370). SENTENÇA CASSADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível n. 0000170-31.2013.8.24.0144, da comarca de Rio do Oeste Vara Única em que é Apelante Celesc Distribuição S/A e Apelados Celestino Filagrama e outro.

A Quinta Câmara de Direito Público decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para cassar a sentença e determinar a complementação do laudo pericial. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Hélio do Valle Pereira (presidente com voto) e Desª. Denise de Souza Luiz Francoski.

Florianópolis, 06 de outubro de 2020.

Desembargador Vilson Fontana

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação interposto pela Celesc Distribuição S/A contra sentença que condenou-a ao pagamento de indenização pecuniária pela ampliação de servidão administrativa "no valor de R$ 62.595,00 (sessenta e dois mil, quinhentos e noventa e cinco reais) pela área de terra afetada pela ampliação da servidão, bem como ao valor de R$ 86.085,88 (oitenta e seis mil, oitenta e cinco reais e oitenta e oito centavos) pelo reflorestamento e ciclo futuro do reflorestamento, perfazendo o total de R$ 148.680,88 (cento e quarenta e oito mil, seiscentos e oitenta reais e oitenta e oito centavos)".

Argumenta que a indenização calculada pelo perito diz respeito ao valor integral da terra nua, ou seja, 100% do valor de venda da porção da propriedade afetada, o que seria equivalente a uma desapropriação. A instituição de servidão administrativa, no entanto, atinge apenas parcialmente o uso do imóvel, devendo ser aplicado um coeficiente proporcional ao impacto causado pela rede elétrica na propriedade atingida. Pugnou pela aplicação dos coeficientes calculados por seu assistente técnico ou, de acordo com a jurisprudência dominante, no máximo 33% do valor de venda do imóvel. Requereu ainda a fixação dos honorários advocatícios nos termos do art. 27 do Decreto-lei n. 3.365/41 (fls. 533-541).

Contrarrazões às fls. 547-556.

Lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça a Exma. Dra. Monika Pabst, que opinou pela cassação da sentença, a fim de que retornem os autos à origem para complementação do laudo pericial.

Este é o relatório.


VOTO

A presente ação trata da ampliação da faixa de servidão administrativa decorrente da linha de transmissão de energia elétrica, de 20 para 40 metros, no imóvel rural pertencente aos autores, ora apelados.

A própria inicial indica claramente não tratar-se de desapropriação, mas mera limitação administrativa, devendo o laudo pericial levar em conta as atividades que passam a ser proibidas e permitidas na área para calcular a perda de valor, chamada de coeficiente de servidão, além de eventual desvalorização da área remanescente.

Assim, o índice de servidão incide sobre a área diretamente afetada, ao passo que a desvalorização é calculada sobre todo o restante do imóvel, quando a servidão importar redução de seu valor global: "o coeficiente de servidão incide sobre a área efetivamente utilizada pela concessionária para a passagem, no caso, dos cabos de transmissão de energia elétrica, sendo oportuno destacar que não se confunde com a desvalorização do imóvel, esta relativa ao todo da propriedade remanescente." (TJSC, AC n. 2014.068514-8, rel. Des. Pedro Manoel Abreu, j. 24-02-2015). (TJSC, AC n. 0004123-84.2010.8.24.0054, rel. Des. Júlio César Knoll, Terceira Câmara de Direito Público, j. 14-02-2017).

Ocorre que tal...

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