Acórdão Nº 0000170-69.2015.8.24.0141 do Quarta Câmara Criminal, 01-06-2023

Número do processo0000170-69.2015.8.24.0141
Data01 Junho 2023
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000170-69.2015.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JACKSON LUIS DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


Na comarca de Presidente Getúlio, o órgão do Ministério Público ofereceu denúncia em face de Jackson Luis Duarte, imputando-lhe a prática do delito capitulado no art. 171, § 2°, VI, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:
No dia 14 de fevereiro de 2015, em horário a ser apurado durante a instrução processual, no Auto Posto Rio Ferro, situado na Rua Curt Hering, n. 3685, bairro Rio Ferro, nesta cidade e Comarca, o denunciado JACKSON LUIS DUARTE, de forma livre e consciente, conhecedor da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, obteve, para si, vantagem ilícita, em prejuízo de Renato Wilhelm, mantendo-o em erro mediante meio fraudulento.
Apurou-se que o denunciado repassou diversos cheques furtados de Cláudia Maria Wagner, do banco Viacredi Alto Vale, conta corrente n. 229.312-9, dentre os quais se incluem o de n. 000529-0, no valor de R$ 100,00 (cem reais) (fl. 7), n. 000528-2, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) (fl. 8), n. 000532-0, no valor de R$ 300,00 (trezentos reais) (fl. 9).
Consta dos autos que a vítima, operador de caixa do Auto Posto Rio Ferro, recebeu o cheque n. 000529-0 no valor de R$ 100,00 (cem reais) do denunciado após este abastecer veículo e comprar produtos da conveniência do estabelecimento em questão, o qual após retornou sem suficiente provisão de fundos, devolvido pela alínea "28" (cheque furtado/roubado), eis que a emitente o havia cancelado após o furto de seu talão de cheques, conforme se verifica nos versos dos cheques (Evento 41, PET53, autos originários).
Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para condenar o réu ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 171, caput, do Código Penal (Evento 127, SENT1, autos originários).
Inconformado com a prestação jurisdicional, o réu interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando a atipicidade da conduta, com arrimo no princípio da insignificância. Ainda, requereu a fixação dos honorários advocatícios ao defensor nomeado pela atuação na instância recursal (Evento 144, RAZAPELA1, autos originários).
Apresentadas as contrarrazões (Evento 147, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Marcílio de Novaes Costa, manifestou-se pelo conhecimento e parcial provimento do reclamo, "para efeito exclusivo de fixar honorários recursais ao defensor, mantendo-se, porém, incólume a condenação, nos exatos termos da sentença" (Evento 10, PROMOÇÃO1)

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 3500803v9 e do código CRC 176aa13b.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 12/5/2023, às 16:45:0
















Apelação Criminal Nº 0000170-69.2015.8.24.0141/SC



RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA


APELANTE: JACKSON LUIS DUARTE (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


VOTO


Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso.
1 A defesa busca a absolvição, com o reconhecimento da atipicidade material da conduta, em razão da aplicação do princípio da insignificância.
Razão, todavia, não lhe assiste.
A materialidade e autoria delitivas, não controvertidas no recurso de apelação interposto, restaram comprovadas por meio do boletim de ocorrência (Evento 3, REGOP2-3) e das cópias dos cheques furtados (Evento 5, OUT7-10, todos dos autos originários), além da prova oral coligida.
Sabe-se que o princípio da insignificância se insere no rol dos mecanismos que a moderna dogmática jurídico-penal elaborou para tornar efetiva a tarefa político-criminal de descriminalização, sem que se abandone a segurança jurídica do sistema.
Como...

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