Acórdão Nº 0000170-85.2015.8.24.0071 do Sexta Turma de Recursos - Lages, 25-08-2016
Número do processo | 0000170-85.2015.8.24.0071 |
Data | 25 Agosto 2016 |
Tribunal de Origem | Tangará |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000170-85.2015.8.24.0071 |
ESTADO DE SANTA CATARINA
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA Sexta Turma de Recursos - Lages |
Apelação n. 0000170-85.2015.8.24.0071, de Tangará
Relator: Juiz Antônio Carlos Junckes dos Santos
APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 28 DA LEI 11.343/2006. PORTE DE DROGAS PARA CONSUMO PRÓPRIO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA SOB O FUNDAMENTO DE INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL DA CONDUTA, RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DO ESTADO VERIFICADA. AUTOR DO FATO COM IDADE INFERIOR A 21 ANOS NA DATA DA INFRAÇÃO. PRAZOS PRESCRICIONAIS REDUZIDOS EM METADE. FUNDAMENTO NOS ARTIGOS 30 DA LEI N. 11.343/2006; ARTIGO 107, INCISO IV, ART. 111, I E ARTIGO 115, DO CÓDIGO PENAL. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO PREJUDICADO. PRECEDENTES.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação n. 0000170-85.2015.8.24.0071, da comarca de Tangará Vara Única, em que é Apelante Ministério Público do Estado de Santa Catarina,e Apelado Dihonaton de Oliveira da Silva:
RELATÓRIO
O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Dihonaton de Oliveira da Silva, por infração ao artigo 28 da Lei n. 11.343/2006 na data de 20 de março de 2015.
Designadas audiências o denunciado não compareceu.
Nomeado defensor foi apresentada defesa preliminar.
A denúncia foi recebida em 27.05.2015 (fl. 45)
Realizada audiência de instrução e julgamento, foram inquiridas testemunhas.
Sobreveio sentença que julgou improcedente a denúncia pelo fundamento da inconstitucionalidade material da norma.
Irresignado, o Ministério Público interpôs Apelação Criminal, objetivando a reforma da decisão.
O recurso foi respondido.
O Ministério Público atuante nesta instância manifestou-se pelo provimento do recurso interposto pelo Ministério Público da origem.
VOTO
De início, salienta-se que o mérito do recurso não será analisado, porquanto prejudicado.
Os fatos narrados na denúncia ocorreram em 5 de março de 2015 e, nessa época, o denunciado era menor de 21 (vinte e um) anos, ensejando a redução do prazo prescricional para 01 ano, a teor do artigo 115 do Código Penal.
A denúncia foi recebida em 27.05.2015 e julgada improcedente a ação penal, não houve outra causa de interrupção.
Nesse linear, a prescrição da pretensão punitiva do Estado ocorreu em maio de 2016, circunstância que impõe o reconhecimento da prescrição com a consequente...
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