Acórdão Nº 0000171-92.2018.8.24.0159 do Terceira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 09-12-2020

Número do processo0000171-92.2018.8.24.0159
Data09 Dezembro 2020
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualAção Penal - Procedimento Sumaríssimo
Tipo de documentoAcórdão












APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000171-92.2018.8.24.0159/SC



RELATOR: Juiz de Direito Alexandre Morais da Rosa


APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELADO: EDIO MARCELINO MARCOS (ACUSADO)


RELATÓRIO


Relatório dispensado nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/95

VOTO


1. Trata-se de Recurso de Apelação interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA contra sentença que absolveu o acusado EDIO MARCELINO MARCOS da prática do crime de desobediência, previsto no art. 330 do Código Penal.
1.1. Alega a parte recorrente que o acusado descumpriu medida protetiva da Lei n. 11.340/2006 -- que determinava o seu afastamento do domicílio em que convivia com C.M.M. -- imposta pelo Juízo da Comarca de Armazém, conduta que configura o crime do art. 330 do Código Penal.
1.2. Aduz que, ao contrário do decretado na sentença objurgada, o referido descumprimento não é figura atípica, uma vez que a Lei n. 11.340/2006 não contempla mecanismos relacionados ao descumprimentos das medidas protetivas, os quais foram inseridos no ordenamento jurídico apenas por meio da Lei n. 13.641/2018.
1.3. Nesse contexto, postula pela reforma da sentença proferida pelo juízo singular, com a consequente condenação do acusado nas penas do art. 330 do Código Penal.
2. Conheço do recurso, porque próprio e tempestivo.
3. Com relação mérito, entendo que a sentença deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos.
3.1. A fim de evitar tautologia, transcrevo excerto da sentença impugnada que bem resume a questão da atipicidade da conduta imputada ao acusado (sentença 65, evento 48):
Ocorre que as medidas protetivas de urgência previstas na Lei n. 11.340/06 possuem natureza cível e visam resguardar, em situação de urgência, a integridade física e psicológica da mulher vítima de violência doméstica.
Em caso de descumprimento das medidas fixadas, anteriormente à Lei n. 13.641, de 3 de abril de 2018 - a qual acrescentou ao texto legal o artigo 24-A1 - era possível, como forma de sanção por essa conduta, a decretação da prisão preventiva do agressor, nos termos do artigo 313, inciso III, do Código de Processo Penal, c/c artigo 20 da Lei Maria da Penha.
Portanto, tendo em vista que o ordenamento jurídico já previa sanção para o caso de inobservância das medidas protetivas, e sendo incabível a cumulação de sanções de natureza...

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