Acórdão Nº 0000173-31.2018.8.24.0040 do Quinta Câmara Criminal, 20-10-2022

Número do processo0000173-31.2018.8.24.0040
Data20 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000173-31.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WILLIAN VENANCIO PACHECO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Willian Venâncio Pacheco, imputando-lhe a prática do crime previsto no art. 180, § 1º c/c § 2º, do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (doc. 117 da ação penal):

Em data e local a serem apurados durante a instrução, mas em período anterior a 13 de novembro de 2017, o denunciado, WILLIAN VENÂNCIO PACHECO, de modo consciente e voluntário, adquiriu, ocultou e expôs à venda, por meio de seu perfil Pacheco Willian na rede social Facebook, em proveito próprio e no exercício de atividade comercial de revenda de carros (fls. 22-23), 1 (um) veículo da marca Hyundai, modelo HB20, de placas IXD-7063, que ostentava as placas falsas IXA-4068, mesmo sabendo que se tratava de produto de crime (roubo no Estado do Rio Grande do Sul) (Termo de Apreensão de fl. 6, Boletim de Ocorrência de fls. 7-9, Laudo Pericial de fls. 15-18), automóvel esse apreendido em 13 de novembro de 2017, na Rodovia BR-101, no Município de Laguna/SC, na posse de Richard Crescencio Simão, o qual, por sua vez, estava transportando-o até esta Comarca, a pedido do denunciado, que objetivava a alienação do carro clonado.

Assim agindo, o denunciado adquiriu, ocultou e expôs à venda, emproveito próprio e no exercício de atividade comercial, coisa que devia saber se tratar de produto de crime.

Recebida a denúncia (doc. 125 da ação penal) e encerrada a instrução processual, sobreveio sentença (doc. 419 da ação penal), na qual foi julgada procedente a pretensão Ministerial para condenar o réu à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, por infração ao disposto no art. 180, § 1º, c/c § 2º, do Código Penal.

A sanção corporal foi substituída por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade e prestação pecuniária.

Irresignado, o réu interpôs recurso de apelação (doc. 422 da ação penal), no qual pleiteou, inicialmente, sua absolvição por ausência de dolo, sob o argumento de que não sabia que o carro era objeto de crime, pois, à época, havia consultado um despachante, que lhe disse que o veículo estava regular.

Subsidiariamente, postulou a desclassificação do crime de receptação qualificada por exercício de atividade comercial para a modalidade simples, haja vista ter sido comprovado nos autos que sua renda era proveniente da profissão de músico.

Por fim, pugnou pelo reconhecimento da prescrição retroativa.

Foram apresentadas as contrarrazões no doc. 424 da ação penal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Excelentíssimo Senhor Doutor Rui Arno Richter, o qual se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (doc. 5).

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por ANTONIO ZOLDAN DA VEIGA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2601201v20 e do código CRC 548cc7dc.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANTONIO ZOLDAN DA VEIGAData e Hora: 3/10/2022, às 11:13:26





Apelação Criminal Nº 0000173-31.2018.8.24.0040/SC

RELATOR: Desembargador ANTÔNIO ZOLDAN DA VEIGA

APELANTE: WILLIAN VENANCIO PACHECO (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso merece ser conhecido.

1 Prescrição

Em seus requerimentos finais, o recorrente pleiteou que fosse declarada a extinção de sua punibilidade em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade retroativa.

No entanto, razão não assiste ao apelante.

Estabelece o Código Penal a respeito da aferição da prescrição (grifou-se):

Prescrição antes de transitar em julgado a sentença

Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se:

I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;

II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;

III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;

IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;

V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;

VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. [...]

Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória

Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente.

§ 1o A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. [...]

Causas interruptivas da prescrição

Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se:

I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa;

II - pela pronúncia;

III - pela decisão confirmatória da pronúncia;

IV - pela publicação da sentença ou acórdão condenatórios recorríveis;

V - pelo início ou continuação do cumprimento da pena;

VI - pela reincidência.

No presente caso, a pena aplicada foi de 3 (três) anos de reclusão, à qual corresponde o prazo prescricional de 8 (oito) anos. Com efeito, não houve tal decurso de tempo na hipótese, seja entre a data do recebimento da denúncia (2-3-2018, doc. 125 da ação penal) e a data de publicação da sentença (15-6-2022, doc. 419 da ação penal), seja entre esta e a data atual.

Assim, a questão prejudicial arguida não pode ser acolhida.

2 Absolvição

No mérito, a defesa requereu a absolvição sob o argumento de que o apelante "não tinha ciência de que havia quaisquer adulterações no veículo. Não bastasse isso, este, ao realizar consulta junto ao despachante, constatou que o veículo estava em situação regular, não havendo quaisquer indícios de alterações e/ou fraude. Assim, não havia como imaginar que o veículo em comento tratava-se de produto derivado do crime." (doc. 422, fl. 4, da ação penal).

Contudo, o pleito não merece prosperar.

Primeiramente, registra-se que a materialidade e a autoria do crime estão amplamente comprovadas por meio dos boletins de ocorrência n. 00018-2017-0001134 e 10.03.08/2016/12342 (docs. 4-5 da ação penal), do termo de apreensão do veículo...

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