Acórdão Nº 0000173-32.2014.8.24.0085 do Sétima Câmara de Direito Civil, 19-05-2022

Número do processo0000173-32.2014.8.24.0085
Data19 Maio 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSétima Câmara de Direito Civil
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Nº 0000173-32.2014.8.24.0085/SC

RELATORA: Desembargadora HAIDÉE DENISE GRIN

EMBARGANTE: MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. (RÉU)

ADVOGADO: PAULO ANTONIO MULLER INTERESSADO: EDERSON ALBERTON (RÉU)

ADVOGADO: VLADEMIR ANTONIO SONDA INTERESSADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (INTERESSADO) INTERESSADO: GILBERTO MASSOLINI (AUTOR)

ADVOGADO: KARYN SCHORR GROSSL RAMPANELLI

RELATÓRIO

Trata-se de Embargos de Declaração opostos por MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A. contra acórdão do evento 12, de minha relatoria, proferido nesta e. Sétima Câmara de Direito Civil que, por unanimidade, conheceu e negou provimento ao recurso dos réus, mantendo a sentença de parcial procedência.

A embargante sustenta a ocorrência de contradição no acórdão impugnado ao afastar a alegação de nulidade da sentença por julgamento ultra petita, por entender que "o pleito de lucros cessantes expressamente se restringe a quantia de R$ 3.066,00, razão pela qual demonstra-se o julgamento ultra petita ao determinar que seja arbitrada a condenação em liquidação de sentença". Aduziu, ainda, a ocorrência de omissão "em relação a diferenciação das coberturas contratadas na apólice de seguros apontada em sede recursal, acarretando, inclusive, em contradição no ponto. Isso porque, considerando que os lucros cessantes sofridos decorrem exclusivamente do dano corporal sofrido pelo recorrido, indiscutivelmente a garantia a englobar tais quantias será exclusivamente a de Responsabilidade Civil Perante Terceiros de Danos Corporais, e não de danos materiais, como compreendido".

Propugnou o conhecimento e provimento dos embargos, com a atribuição de efeitos infringentes.

Intimado (evento 25), o embargado deixou o prazo transcorrer in albis (evento 28).

Este é o relatório.

VOTO

Preenchidos os requisitos legais de admissibilidade, conhece-se dos presentes aclaratórios.

As hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, estão previstas no artigo 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, in verbis:

Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:

I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;

II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;

III - corrigir erro material.

Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:

I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;

II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º.

O presente recurso objetiva o aprimoramento da decisão judicial e nos dizeres dos juristas Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero: "Os embargos de declaração constituem poderoso instrumento de colaboração no processo, permitindo um juízo plural, aberto e...

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