Acórdão Nº 0000173-88.2015.8.24.0055 do Quinta Turma de Recursos - Joinville, 13-02-2019

Número do processo0000173-88.2015.8.24.0055
Data13 Fevereiro 2019
Tribunal de OrigemRio Negrinho
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



Poder Judiciário do Estado de Santa Catarina

5ª Turma de Recursos de Joinville

Apelação nº. 0000173-88.2015.8.24.0055, de Rio Negrinho.


Relatora: Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza

APELAÇÃO CRIMINAL. CONTRAVENÇÃO PENAL. JOGO DO BICHO. ART. 58 DO DECRETO-LEI N. 6.529/44. DELITO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO. RECEBIMENTO DA DENÚNCIA EM RELAÇÃO AO RÉU CITADO. REVOGAÇÃO DA DECISÃO. REEXAME DO DECISUM PELO PRÓPRIO MAGISTRADO A QUO. INADMISSIBILIDADE. DECRETAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA DE AMBOS OS RÉUS COM BASE EM PENA HIPOTÉTICA. IMPOSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N. 438 DO STJ. RESTABELECIMENTO DA DECISÃO QUE ACOLHEU A INICIAL ACUSATÓRIA EM RELAÇÃO AO RÉU CITADO QUE SE IMPÕE. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO OUTRO ACUSADO EM RAZÃO DO DECURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL COM BASE NA PENA IN ABSTRATO. LAPSO VERIFICADO ENTRE A DATA DO FATO E O PRESENTE MOMENTO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. RECONHECIMENTO DE OFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Não há no regramento processual penal norma que permita o reexame pelo próprio magistrado da decisão que recebeu a denúncia. Logo, recebida a inicial acusatória, não pode o magistrado rever a decisão que proferiu para, posteriormente, rejeitá-la.

Antes de transitar em julgado a sentença final, a prescrição da pretensão punitiva é regulada pela pena máxima cominada abstratamente ao delito. Decorrido o lapso entre a data do fato e o presente julgado, o reconhecimento, de ofício, da prescrição em sua forma in abstrato é medida de rigor.

Vistos, examinados e discutidos estes autos de Apelação nº. 0000173-88.2015.8.24.0055, da comarca de Rio Negrinho (2ª Vara), em que é parte recorrente Ministério Público de Santa Catarina e recorridos Luis Fernando da Silva e Luis Henrique Cardoso:

A Quinta Turma de Recursos decidiu, por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso para cassar a sentença que revogou o recebimento da denúncia em relação ao réu Luis Fernando da Silva e reconheceu a prescrição em perspectiva no tocante aos dois réus, restabelecendo o recebimento da denúncia e determinando o prosseguimento do feito no que diz respeito ao referido réu, e, no que pertine ao acusado Luiz Henrique Cardoso, declarar a prescrição da pretensão punitiva em abstrato.

Sem custas.

O julgamento, realizado nesta data, foi presidido pela Exma. Sra. Juíza Viviane Isabel Daniel Speck de Souza, com voto, e dele participaram o Exmo. Juiz Luis Paulo Dal Pont Lodetti e o Exmo. Juiz Leandro Katcharowski Aguiar.

Joinville, 13 de fevereiro de 2019.

VIVIANE ISABEL DANIEL SPECK DE SOUZA

Juíza Relatora

RELATÓRIO

Dispensado, nos termos dos arts. 38 e 46 da Lei n. 9.099/95, do art. 63, § 1º, do Regimento Interno das Turmas de Recursos Cíveis e Criminais dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina (Resolução n. 4/2007-CG) e do Enunciado Cível n. 92 do Fonaje.

VOTO

Segundo se depreende dos autos, a sentença proferida pelo Juizo a quo considerou que a decisão que recebeu a denúncia em relação ao réu Luis Fernando da Silva deveria ser revogado, sob o argumento de que não era cabível naquele momento processual, razão pela qual, baseando-se em pena hipotética, declarou extinta a punibilidade do referido réu e do acusado Luiz Henrique Cardoso.

No entanto, o julgado merece reparo.

Verifico que Luis Fernando da Silva e Luis Henrique Cardoso foram denunciados como incursos nas sanções descritas no art. 58, § 1º, "a", "b" e "d", do Decreto-lei nº. 6.259/44, pela prática dos fatos descritos na peça acusatória, vulgarmente conhecida como "jogo do bicho".

A pena máxima cominada para o delito é de um ano, razão pela qual foi oferecida transação penal à fl. 37, cuja recusa adveio à fl. 38 e proposta a suspensão condicional do processo à fl. 52. Contudo, citado o réu Luis Fernando da Silva (fl. 112), não compareceu à audiência em que seria oferecida referida proposta (fl. 119).

Por tal razão, foi recebida a peça acusatória em relação a Luis Fernando da Silva pela decisão de fls. 172-3, determinando-se a expedição de carta precatória para a citação de Luis Henrique Cardoso, de cujo cumprimento não se tem notícia até o momento.

Ato contínuo, o magistrado sentenciante revogou o recebimento da denúncia de fls. 172-3 e declarou extinta a punibilidade dos réus em razão da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado com base em pena que hipoteticamente poderia ser-lhes aplicada (fls. 185-6).

Ocorre que não há no regramento processual penal norma que permita o reexame pelo próprio magistrado da decisão que recebeu a denúncia e, ainda que se argumentasse pela aplicação analógica do disposto no art. 505 do Código de Processo Civil, não se configurou nestes autos qualquer das hipóteses nele descritas.

A propósito, veja-se:

"APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME AMBIENTAL. PROCESSUAL. INFRAÇÃO COM PENA MÁXIMA IN ABSTRATO SUPERIOR A DOIS ANOS COM PREVISÃO ALTERNATIVA DE PENA DE MULTA (ART. 38-A DA LEI N. 9.605/98). DELITO NÃO CONFIGURADO COMO DE MENOR POTENCIAL OFENSIVO, EX VI DO ART. 61, DA LEI N. 9.099/1995, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI N. 11.313/2006. REJEIÇÃO POSTERIOR DA DENÚNCIA RECEBIDA. JUIZ QUE REVOGA DESPACHO DE RECEBIMENTO E REJEITA DENÚNCIA. INADIMISSIBILIDADE. UMA VEZ RECEBIDA A DENÚNCIA, NÃO PODE O JUIZ OU OUTRO MAGISTRADO DA MESMA HIERARQUIA, RECONSIDERAR A DECISÃO PARA REJEITÁ-LA. PRECLUSÃO. RECURSO PROVIDO." (Apelação Criminal n. 2008.045299-7, de...

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