Acórdão Nº 0000176-94.2017.8.10.0109 do TJMA. Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, 1ª Câmara Cível, 2021
Ano | 2021 |
Classe processual | Apelação Cível |
Órgão | 1ª Câmara Cível |
Tipo de documento | Acórdão |
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000176-94.2017.8.10.0109 - PAULO RAMOS
APELANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado: Dr. Francisco Aldair Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/ MA 9.515-A)
APELADO: EDNALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE COMPROVAM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - O prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão.
II - Havendo laudo elaborado por perito judicial, atestando a ocorrência de lesão no joelho e tornozelo esquerdo com perda funcional completa, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/2007, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de previsto na lei.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000176-94.2017.8.10.0109, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, Dr. Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A seguradora recorreu aduzindo a preliminar de prescrição. No mérito, alegou que o laudo do IML apresentou perda funcional completa do membro superior direito, no entanto, não estipulou o grau das lesões. Impugnou o boletim de ocorrência. Sustentou que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Ressaltou que a correção monetária deve ser fixada do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Nas contrarrazões, o autor aduziu que a sentença não merece reparos, tendo em vista que a indenização foi fixada no valor devido.
A Procuradoria Geral de Justiça não...
Sessão do dia 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000176-94.2017.8.10.0109 - PAULO RAMOS
APELANTE: BRADESCO AUTO/RÉ COMPANHIA DE SEGUROS
Advogado: Dr. Francisco Aldair Ribeiro Carvalho Júnior (OAB/ MA 9.515-A)
APELADO: EDNALDO FERREIRA DA CONCEIÇÃO
Advogado: Dr. Edson de Freitas Calixto Júnior (OAB/MA 7.647)
Relator: Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
ACÓRDÃO Nº _________________
EMENTA
APELAÇÃO CÍVEL. SEGURO OBRIGATÓRIO DPVAT. PRESCRIÇÃO AFASTADA. LAUDO DO PERITO JUDICIAL QUE COMPROVAM O GRAU DAS LESÕES SOFRIDAS. PROVA DO ACIDENTE E DO DANO DECORRENTE. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
I - O prazo prescricional das ações de cobrança fundadas no seguro obrigatório - DPVAT é de três anos, em consonância com o artigo 206, § 3º, do Código Civil, contado da ciência inequívoca da lesão.
II - Havendo laudo elaborado por perito judicial, atestando a ocorrência de lesão no joelho e tornozelo esquerdo com perda funcional completa, decorrente de acidente automobilístico ocorrido na vigência da Lei nº 11.482/2007, tem a parte o direito de receber o pagamento do seguro no percentual de previsto na lei.
A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 0000176-94.2017.8.10.0109, em que figuram como partes os acima enunciados, ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Jorge Rachid Mubárack Maluf - Relator, Kleber Costa Carvalho e Angela Maria Moraes Salazar.
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr. Marco Antonio Guerreiro.
São Luís, 30 de setembro a 07 de outubro de 2021.
Des. JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF
Presidente e Relator
RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por Bradesco Auto/Ré Companhia de Seguros contra a sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da Comarca de Paulo Ramos, Dr. Francisco Crisanto de Moura, que, nos autos da ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada pelo ora apelado, julgou procedentes os pedidos, para condenar a ré a pagar ao autor a quantia equivalente a R$ 3.375,00 (três mil, trezentos e setenta e cinco reais), corrigida monetariamente desde a data do sinistro até o efetivo pagamento (Súmula nº 43 do STJ), e acrescida de juros moratórios, calculados à taxa de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação (Súmula nº 426 do STJ). Custas e honorários advocatícios fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
A seguradora recorreu aduzindo a preliminar de prescrição. No mérito, alegou que o laudo do IML apresentou perda funcional completa do membro superior direito, no entanto, não estipulou o grau das lesões. Impugnou o boletim de ocorrência. Sustentou que a indenização deve ser paga de forma proporcional ao grau de invalidez. Ressaltou que a correção monetária deve ser fixada do evento danoso e os juros de mora a partir da citação.
Nas contrarrazões, o autor aduziu que a sentença não merece reparos, tendo em vista que a indenização foi fixada no valor devido.
A Procuradoria Geral de Justiça não...
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