Acórdão Nº 0000178-66.2017.8.24.0047 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000178-66.2017.8.24.0047
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemPapanduva
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


Apelação Criminal n. 0000178-66.2017.8.24.0047, de Papanduva

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO CIRCUNSTANCIADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO E CONCURSO DE AGENTES, POR TRÊS VEZES, EM CONCURSO FORMAL (CÓDIGO PENAL, ART. 157, § 2º, I E II, COM REDAÇÃO ANTERIOR ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI 10.654/2018, NA FORMA DO ART. 70, CAPUT). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

PRETENSA ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS DE AUTORIA DELITIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O ATO DECISÓRIO TERIA SE FUNDAMENTADO EXCLUSIVAMENTE EM ELEMENTOS COLHIDOS NA FASE INDICIÁRIA. INVOCADA APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO REO. IMPERTINÊNCIA. CABEDAL PROBATÓRIO HARMÔNICO E INCONCUSSO. ELEMENTOS INFORMATIVOS A PAR DA PROVA ORAL COLHIDA PERANTE A AUTORIDADE JUDICIAL. RECORRENTE IDENTIFICADO APÓS INVESTIGAÇÃO POLICIAL. DÚVIDA INEXISTENTE. CONDENAÇÃO INARREDÁVEL.

ANÁLISE DE OFÍCIO. DOSIMETRIA DA PENA. ESTÁGIO DERRADEIRO. FRAÇÃO DE TRÊS OITAVOS ELEITA PELO SENTENCIANTE QUE NÃO CORRESPONDEU AO INCREMENTO EFETUADO. ADEQUAÇÃO DA REPRIMENDA QUE SE IMPÕE. EFEITOS IGUALMENTE ESTENDIDOS AO CORRÉU NÃO APELANTE.

PARCELA DO PRONUNCIAMENTO ALTERADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000178-66.2017.8.24.0047, da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Papanduva, em que é apelante Douglas de Lima Barbosa e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, porém, de ofício, adequar para três oitavos a fração aplicada no estágio derradeiro da dosimetria da pena, estabelecendo a reprimenda definitiva imposta ao apelante em sete anos e quatro meses de reclusão e pagamento de dezessete dias-multa e, em conformidade com a regra do art. 580 do Código de Processo Penal, também modificar para o mesmo montante a pena aplicada ao corréu não recorrente Alisson Fernando Silveira, mantidas as demais cominações da sentença vergastada. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.

Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.

Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

A representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Unidade de Divisão Judiciária da comarca de Papanduva ofereceu denúncia em face de Alisson Fernando Silveira, Douglas Lima Barbosa e Brendo Hack, dando-os como incursos nas sanções dos arts. 157, § 2º, I e II, e 288, parágrafo único, ambos do Código Penal, pela prática dos fatos delituosos assim narrados:

FATO 1

Em data a ser melhor explicitada na instrução processual, no ano de 2016, os denunciados Alisson Fernando Silveira, Douglas Lima Barbosa e Brendo Hack associaram-se para o fim específico de cometer crimes, especialmente crimes contra o patrimônio, nesta comarca e nas comarcas da redondeza.

Para tanto, o grupo contava com armas de fogo de propriedade do denunciado Brendo Hack (termo de apreensão e exibição de fl. 101), as quais eram cedidas aos denunciados Alisson Fernando Silveira e Douglas Lima Barbosa, para o cometimento de crimes.

Para o uso das armas, o denunciado Brendo Hack cobrava o equivalente a 10% do lucro obtido com a empreitada criminosa.

FATO 2

Na data de 2 de fevereiro de 2017, por volta das 23h06min, na Rua Francisco Frederico, nº 638, Bairro Lagoa Seca, nesta cidade de Papanduva/SC, no estabelecimento comercial denominado ''Sonia Lanches & Bar'', os denunciados Alisson Fernando Silveira, Douglas Lima Barbosa e Brendo Hack, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, de posse de armas de fogo, mediante grave ameaça, subtraíram para si: R$ 300,00 em espécie pertencentes à vítima Zenon Kichileski, proprietário do estabelecimento; a quantia de R$ 30,00 em espécie pertencentes à vítima Adenir Jose Naitzki; um aparelho celular, da marca Nokia, modelo 530, que estava na posse da vítima Marco Aurélio Dias de Oliveira, pertencente a Secretaria de Segurança Pública do Estado de Santa Catarina.

Infere-se dos autos que os denunciados Alisson Fernando Silveira e Douglas Lima Barbosa adentraram no estabelecimento comercial denominado ''Sonia Lanches & Bar'', local em que as vítimas se encontravam, e de imediato anunciaram o assalto, mediante grave ameaça exercida pelo emprego de armas de fogo, ordenando que todos que estavam no local deitassem no chão, consumando, assim, a subtração dos bens antes anunciados.

Na sequência, os denunciados empreenderam fuga do local na posse dos bens subtraídos.

O denunciado Brendo Hack prestou auxílio material aos demais denunciados, ao fornecer as armas utilizadas para o cometimento do crime (sic, fls. 174-175).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condenar os dois primeiros às penas de sete anos, sete meses e dezessete dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente semiaberto, e pagamento de vinte dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época dos fatos, por infração ao preceito do art. 157, § 2º, I e II, do Código Penal, por três vezes, em concurso formal, absolver Brendo Hack desta imputação e todos os denunciados do crime descrito no art. 288, parágrafo único, da mesma espécie normativa.

Inconformado, interpôs Douglas Lima Barbosa recurso de apelação, por meio do qual almeja a absolvição, ao argumento de que não há nos autos provas com a robustez necessária para embasar o édito condenatório, devendo incidir o princípio do in dubio pro reo na espécie.

Em suas contrarrazões, a Promotora de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Rogério Antônio da Luz Bertoncini, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito absolutório não merece prosperar.

Isso porque a materialidade do fato está sobejamente demonstrada por meio de boletins de ocorrência (fls. 4-5, 8 e 83-84), imagens registradas pela câmera de segurança do estabelecimento (fls. 13, 28-30), autos de exibição e apreensão (fls. 101) e de avaliação indireta (fls. 144), bem assim pela prova oral constante do processado.

A autoria exsurge evidente.

Em sede inquisitorial, o apelante refutou o proceder a si imputado, alegando que na noite do fato treinou artes marciais, posteriormente foi jantar na casa de sua mãe e, por fim, retornou à sua casa para dormir (fls. 121-122). Sob o crivo do contraditório, tornou a aduzir que não teve qualquer envolvimento com os fatos, porquanto estava na academia no horário em que ocorreram, havendo inclusive postado uma fotografia na rede social Facebook. Afirmou, ainda, conhecer somente Alisson Fernando Silveira, entretanto sem que houvesse uma relação próxima, ao passo que Brendo Hack alegou desconhecer (mídia audiovisual a fls. 502).

Todavia, o conjunto de evidências da prática delituosa apresenta-se seguro e concludente, a indicar quantum satis sua responsabilidade penal pela subtração narrada na exordial acusatória.

Com efeito, ainda na etapa embrionária do procedimento, Zenon Kichileski declarou que:

[...] ontem, o declarante atendia normalmente seus clientes, por volta das 23:00 horas, restavam apenas seis: Marco Aurélio, Edson Girardi, Ademir (Bicudo), Seu Jorge e um funcionário dele e Luciano Drosdek; QUE, o declarante estava na parte interna do balcão quando avistou dois rapazes adentrarem ao seu estabelecimento pela porta de acesso a rua Francisco Frederico, ambos emcapuzados e cada um empunhando uma arma de fogo tipo revolver ou pistola; QUE, imeditamente anunciaram um assalto dizendo que era para todos deitarem-se no chão; QUE, tudo aconteceu muito rápido, os clientes deitaram-se no chão e um indivíduo, mais alto, compleição mediana lhe vigiava e também atendia a porta; QUE, o outro por sua vez, compleição mediana e um pouco mais baixo então aproximou-se do declarante empunhando uma arma de fogo tipo pistola e disse " passa o dinheiro vagabundo"; QUE, o declarante foi até a caixa registradora e apanhou o dinheiro, o autor nesse momento desferiu contra o declarante jute muito forte que o atingiu na altura do joelho, um pouco para cima; QUE, o indivíduo trajava um moletom cor verde com capuz,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT