Acórdão Nº 0000178-69.2019.8.24.0088 do Quarta Câmara Criminal, 13-10-2022

Número do processo0000178-69.2019.8.24.0088
Data13 Outubro 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000178-69.2019.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO FERRONI MORO (RÉU) APELADO: ANTEMAR MORO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Caçador/SC, o representante do Ministério Público ofereceu denúncia contra Leonardo Ferroni Moro e Antemar Moro, dando-os como incursos nas sanções do artigo 69-A, caput, da Lei n. 9.605/98, porque, nos moldes da exordial acusatória:

No dia 29 de setembro de 2017, em horário a ser precisado durante a instrução processual, no órgão ambiental da FATMA (atual IMA), localizado na Rua Carlos Coelho de Souza, 120, Bairro DER, nesta cidade e Comarca de Caçador/SC, os denunciados LEONARDO FERRONI MORO e ANTEMAR MORO, de forma livre e conscientes, em unidade de desígnios, elaboraram e apresentaram, no procedimento administrativo de implementação do projeto de recomposição de vegetação aprovado, relatório ambiental contendo informações totalmente falsas e enganosas, em que fizeram indicar que estariam implementando o referido PRAD, mediante o isolamento da área degradada, para evitar a entrada de animais e a supressão das espécies exóticas, além de relatar o plantio e replantio de mudas nativas.

Em virtude disso, os Engenheiros do Instituto do Meio Ambiente - IMA, Isabela de Almeida Kirschner e Clesio Leonel Hossa efetuaram a fiscalização na área indicada , situada na estrada que liga Caçador a Timbó Grande, denominada Fazenda Santa Maria3 , ocasião em que identificaram que as informações prestadas eram falsas, porquanto não houve a implementação do projeto apresentado, consoante Informação Técnica 22/2017/IK acostada nas p. 12-164.

CAPITULAÇÃO JURÍDICA

Assim agindo, infringiram os denunciados ANTEMAR MORO e LEONARDO FERRONI MORO o disposto no art. 69-A, caput, da Lei 9.605/1998, [...] (evento 18).

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença de parcial procedência dos pedidos formulados na denúncia, para: a) condenar Leonardo Ferroni Moro à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, por infração ao art. 69-A, caput, da Lei n. 9.605/98; e b) absolver Antemar Moro da acusação delitiva que lhe pesa, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (evento 109).

Inconformado com parte da decisão singular, Leonardo Ferroni Moro interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela sua absolvição por insuficiência de provas para a condenação. Argumenta que "não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pela conduta indicada e sim apenas divergência técnica entre o Laudo elaborado pelo denunciado LEONARDO e as informações prestadas pelos técnicos da FATMA". Sucessivamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para a "modalidade culposa do crime (art. 69-A, § 1°, da Lei n. 9.605/1998)", ante a inexistência de dolo na sua conduta. Ademais, postulou "a substituição das duas penas restritiva de direitos aplicada ao apelante pelo sursis (suspensão condicional do processo) na forma do art. 78, § 2º, do Código Penal" (evento 117).

Igualmente irresignado com parte do decisum, o representante do Ministério Público interpôs recurso de apelação criminal, pugnando pela condenação de Antemar Moro, ao argumento de que "as condições da suspensão condicional do processo nos autos n. 0000504-10.2011.8.24.0088 foram assumidas por Antemar Moro, sendo ele responsável pela apresentação dos relatórios, mesmo que delegando a elaboração à pessoa com conhecimento técnico para tanto". Alfim, requereu o provimento do recurso (evento 123).

Contrarrazões (eventos 131 e 133).

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Ernani Dutra, que opinou pelo conhecimento e desprovimento dos recursos interpostos (evento 10).

Este é o relatório que passo ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Revisor.

Documento eletrônico assinado por JOSÉ EVERALDO SILVA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2663351v12 e do código CRC d7547c4e.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): JOSÉ EVERALDO SILVAData e Hora: 23/9/2022, às 18:51:46





Apelação Criminal Nº 0000178-69.2019.8.24.0088/SC

RELATOR: Desembargador JOSÉ EVERALDO SILVA

APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) APELANTE: LEONARDO FERRONI MORO (RÉU) APELADO: ANTEMAR MORO (RÉU) APELADO: OS MESMOS

VOTO

Trata-se de recursos de apelação criminal interpostos por ambas as partes contra a decisão da autoridade judiciária que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na denúncia, e: a) condenou Leonardo Ferroni Moro à pena de 3 (três) anos de reclusão, em regime inicialmente aberto, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, no mínimo legal, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo período da pena corporal, à razão de uma hora por dia de condenação, e prestação pecuniária no valor de 10 (dez) salários mínimos, por infração ao art. 69-A, caput, da Lei n. 9.605/98; e b) absolveu Antemar Moro da acusação da mesma prática delitiva, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal.

As razões de inconformismo da defesa de Leonardo Ferroni Moro estão assentadas, fundamentalmente, na insuficiência probatória, em especial, acerca da materialidade delitiva. Argumenta que "não se vislumbra qualquer ilícito perpetrado pela conduta indicada e sim apenas divergência técnica entre o Laudo elaborado pelo denunciado LEONARDO e as informações prestadas pelos técnicos da FATMA". Sucessivamente, a defesa postula a desclassificação da conduta para a "modalidade culposa do crime (art. 69-A, § 1°, da Lei n. 9.605/1998)", ante a inexistência de dolo na sua conduta. Ademais, requereu "a substituição das duas penas restritiva de direitos aplicada ao apelante pelo sursis (suspensão condicional do processo) na forma do art. 78, § 2º, do Código Penal".

Os motivos de irresignação da acusação estão ancoradas, pontualmente, na alegação de existência de provas aptas suficientes a amparar o decreto condenatório contra Antemar Moro, ao argumento de que "as condições da suspensão condicional do processo nos autos n. 0000504-10.2011.8.24.0088 foram assumidas por Antemar Moro, sendo ele responsável pela apresentação dos relatórios, mesmo que delegando a elaboração à pessoa com conhecimento técnico para tanto".

Razão, não assiste às partes!

Com efeito, o art. 69-A, caput, da Lei n. 9.605/98, prevê como crime "Elaborar ou apresentar, no licenciamento, concessão florestal ou qualquer outro procedimento administrativo, estudo, laudo ou relatório ambiental total ou parcialmente falso ou enganoso, inclusive por omissão".

In casu, observa-se que Leonardo Ferroni Moro, na condição de engenheiro agrônomo responsável (CREA 096060-5), elaborou "Projeto de Recuperação de Área Degrada - PRAD" como condição para a suspensão condicional do processo aceita pela empresa Moro Indústria e Comércio de Madeiras Ltda., nos autos n. 504-10.2011.8.24.0088, no qual constou que para a recuperação da cobertura florestal, haveria o plantio "em linhas", consistente "na utilização de várias espécies, formando um grupo de pioneiras e de não pioneiras, é...

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