Acórdão Nº 0000179-88.2014.8.24.0004 do Primeira Câmara de Direito Civil, 17-02-2022
Número do processo | 0000179-88.2014.8.24.0004 |
Data | 17 Fevereiro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Primeira Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000179-88.2014.8.24.0004/SC
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO: LEONARDO VIEIRA APELADO: ROSALIA SILVERIO VALENTIM
VOTO DIVERGENTE
1 Da culpa pelo acidente de trânsito
Verifica-se que a Seguradora, em suas razões recursais, devolveu para análise deste Tribunal a discussão quanto à culpa pelo acidente, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada a culpa do condutor do veículo segurado.
Para tanto, sustentou que "a dinâmica dos fatos não pôde ser relatada com precisão sequer pelos policiais que atenderem a ocorrência, posto que não presenciaram o acidente", além de que enfatizou que dos depoimentos das demais testemunhas não foi possível extrair como se deu o sinistro, já que chegaram ao local após a sua ocorrência.
Compulsando ambos os autos, denota-se que no Boletim de Ocorrência do sinistro (fls. 20-26 dos autos n. 0007184-98.2013.8.24.0004), constou:
A guarnição deslocou até o local do fato e constatou o acidente de trânsito envolvendo o V-1 e o V-2. O acidente teve como vítimas os ocupantes do V-2, senhor Ronaldo de Almeida Ramos, condutor, e a senhora Rosália Silveira Valentim, passageira. Esta apresentava quadro de traumatismo craniano, sendo levada à UTI do Hospital Regional de Araranguá e o senhor Ronaldo, apresentava várias fraturas pelo corpo, bacias e pernas. O condutor do V-1, senhor Daniel Hespanhol Flor estava em estado de choque.
O acidente ocorreu porque o condutor do V-1, Daniel, saiu do pátio da pousada Essência do Vale e entrou na Rodovia ARA-227 sem a devida atenção e sem observar o fluxo de veículos, vindo a colidir com V-2.
Não foi confeccionado termo circunstanciado devido o estado de choque de Daniel e o estado de saúde de Ronaldo e Rosália.
Além disso, na reprodução do acidente retratada no croqui à fl. 25, vislumbra-se que os Autores supostamente trafegavam na via, e o veículo conduzido pelo Réu Daniel foi retratado fora da via, sem que fosse indicado o ponto de colisão.
Em relação ao boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pelas autoridades policiais na data do sinistro, sabe-se que tal documento goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser derruído por outras provas existentes nos autos.
E, analisando as provas testemunhais e depoimentos colhidos, verifica-se que tal presunção foi enfraquecida e não há elementos suficientes em ambos os autos para apurar o responsável pelo acidente de trânsito noticiado nos feitos.
Da instrução probatória, colhe-se que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos e apresentavam versões contraditórias acerca do posicionamento das vítimas e dos veículos.
Os policiais militares Alessandro de Souza e Moisés de Bem Alano, que elaboraram o boletim de ocorrência, confirmaram que o veículo da parte Ré não estava mais no local do acidente quando chegaram. Além disso, declararam que não foi possível apurar o ponto de impacto. Também, observa-se que houve divergência nos depoimentos dos policiais no que tange ao posicionamento da motocicleta, sendo que o Policial Militar Alessandro declarou que a moto estava na pista sentido Araranguá-Morro dos Conventos, ao passo que o Policial Militar Moisés enfatizou que a moto estava na pista "de quem vai para Araranguá" (sentido Morro dos Conventos-Araranguá).
Já a testemunha Jaqueline Vieira da Rosa, compromissada, declarou que foi até o portão da pousada e viu o Réu Daniel desmaiando; que o automóvel estava posicionado no asfalto na pista "virado para quem vem da pousada para Araranguá"; que o automóvel foi atingido na frente e não se recorda onde estava a motocicleta.
O testigo Jerves José Farias, compromissado, afirmou que quando chegou ao local do sinistro não havia Polícia Militar, nem Bombeiros; que não viu o acidente; que as vítimas estavam na via; e que o motociclista estava na pista sentido Morro dos Conventos-Araranguá.
A testemunha Luiz Djalma Marcelino Júnior disse que não viu o acidente; que as vítimas estavam na pista sentido Araranguá-Morro dos Conventos; e que o automóvel estava no meio das duas pistas.
Vislumbra-se dos depoimentos colhidos que não há indicação sobre o local do ponto de impacto e não é possível constatar a dinâmica dos fatos ocorridos, tendo em vista as divergências sobre as circunstâncias e condições pós acidente noticiadas pelas testemunhas.
O Autor Ronaldo enfatizou que o Réu Daniel invadiu a sua pista, o que teria resultado o acidente. Já o Demandado...
RELATOR: Desembargador RAULINO JACÓ BRUNING
APELANTE: LIBERTY SEGUROS S/A APELADO: LEONARDO VIEIRA APELADO: ROSALIA SILVERIO VALENTIM
VOTO DIVERGENTE
1 Da culpa pelo acidente de trânsito
Verifica-se que a Seguradora, em suas razões recursais, devolveu para análise deste Tribunal a discussão quanto à culpa pelo acidente, aduzindo, em síntese, que não restou demonstrada a culpa do condutor do veículo segurado.
Para tanto, sustentou que "a dinâmica dos fatos não pôde ser relatada com precisão sequer pelos policiais que atenderem a ocorrência, posto que não presenciaram o acidente", além de que enfatizou que dos depoimentos das demais testemunhas não foi possível extrair como se deu o sinistro, já que chegaram ao local após a sua ocorrência.
Compulsando ambos os autos, denota-se que no Boletim de Ocorrência do sinistro (fls. 20-26 dos autos n. 0007184-98.2013.8.24.0004), constou:
A guarnição deslocou até o local do fato e constatou o acidente de trânsito envolvendo o V-1 e o V-2. O acidente teve como vítimas os ocupantes do V-2, senhor Ronaldo de Almeida Ramos, condutor, e a senhora Rosália Silveira Valentim, passageira. Esta apresentava quadro de traumatismo craniano, sendo levada à UTI do Hospital Regional de Araranguá e o senhor Ronaldo, apresentava várias fraturas pelo corpo, bacias e pernas. O condutor do V-1, senhor Daniel Hespanhol Flor estava em estado de choque.
O acidente ocorreu porque o condutor do V-1, Daniel, saiu do pátio da pousada Essência do Vale e entrou na Rodovia ARA-227 sem a devida atenção e sem observar o fluxo de veículos, vindo a colidir com V-2.
Não foi confeccionado termo circunstanciado devido o estado de choque de Daniel e o estado de saúde de Ronaldo e Rosália.
Além disso, na reprodução do acidente retratada no croqui à fl. 25, vislumbra-se que os Autores supostamente trafegavam na via, e o veículo conduzido pelo Réu Daniel foi retratado fora da via, sem que fosse indicado o ponto de colisão.
Em relação ao boletim de ocorrência de acidente de trânsito, lavrado pelas autoridades policiais na data do sinistro, sabe-se que tal documento goza de presunção juris tantum de veracidade, ou seja, pode ser derruído por outras provas existentes nos autos.
E, analisando as provas testemunhais e depoimentos colhidos, verifica-se que tal presunção foi enfraquecida e não há elementos suficientes em ambos os autos para apurar o responsável pelo acidente de trânsito noticiado nos feitos.
Da instrução probatória, colhe-se que nenhuma das testemunhas presenciou os fatos e apresentavam versões contraditórias acerca do posicionamento das vítimas e dos veículos.
Os policiais militares Alessandro de Souza e Moisés de Bem Alano, que elaboraram o boletim de ocorrência, confirmaram que o veículo da parte Ré não estava mais no local do acidente quando chegaram. Além disso, declararam que não foi possível apurar o ponto de impacto. Também, observa-se que houve divergência nos depoimentos dos policiais no que tange ao posicionamento da motocicleta, sendo que o Policial Militar Alessandro declarou que a moto estava na pista sentido Araranguá-Morro dos Conventos, ao passo que o Policial Militar Moisés enfatizou que a moto estava na pista "de quem vai para Araranguá" (sentido Morro dos Conventos-Araranguá).
Já a testemunha Jaqueline Vieira da Rosa, compromissada, declarou que foi até o portão da pousada e viu o Réu Daniel desmaiando; que o automóvel estava posicionado no asfalto na pista "virado para quem vem da pousada para Araranguá"; que o automóvel foi atingido na frente e não se recorda onde estava a motocicleta.
O testigo Jerves José Farias, compromissado, afirmou que quando chegou ao local do sinistro não havia Polícia Militar, nem Bombeiros; que não viu o acidente; que as vítimas estavam na via; e que o motociclista estava na pista sentido Morro dos Conventos-Araranguá.
A testemunha Luiz Djalma Marcelino Júnior disse que não viu o acidente; que as vítimas estavam na pista sentido Araranguá-Morro dos Conventos; e que o automóvel estava no meio das duas pistas.
Vislumbra-se dos depoimentos colhidos que não há indicação sobre o local do ponto de impacto e não é possível constatar a dinâmica dos fatos ocorridos, tendo em vista as divergências sobre as circunstâncias e condições pós acidente noticiadas pelas testemunhas.
O Autor Ronaldo enfatizou que o Réu Daniel invadiu a sua pista, o que teria resultado o acidente. Já o Demandado...
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