Acórdão nº 0000180-32.2020.8.11.0002 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara Criminal, 01-03-2022

Data de Julgamento01 Março 2022
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCriminal - APELAÇÃO CRIMINAL - CÂMARAS ISOLADAS CRIMINAIS
ÓrgãoPrimeira Câmara Criminal
Número do processo0000180-32.2020.8.11.0002
AssuntoHomicídio Qualificado

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL


Número Único: 0000180-32.2020.8.11.0002
Classe: APELAÇÃO CRIMINAL (417)
Assunto: [Homicídio Qualificado, Crime Tentado]
Relator: Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI


Turma Julgadora: [DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). PAULO DA CUNHA, DES(A). MARCOS MACHADO]

Parte(s):
[ALIBIL DO NASCIMENTO JUNIOR - CPF: 019.877.541-58 (APELANTE), DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (REPRESENTANTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (APELADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (REPRESENTANTE), KATIA APARECIDA DA SILVA - CPF: 021.174.191-43 (VÍTIMA), BENEDITA DA SILVA - CPF: 892.468.536-87 (ASSISTENTE), CINTIA BRUNA DA SILVA - CPF: 019.275.261-83 (ASSISTENTE), RONDINELLI PEREIRA DE SOUZA - CPF: 033.556.771-16 (ASSISTENTE), WALLACE DA SILVA MARTINS - CPF: 042.892.221-02 (ASSISTENTE), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 14.921.092/0001-57 (CUSTOS LEGIS), SUELLEN LEITE BARROS - CPF: 059.058.761-77 (TERCEIRO INTERESSADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, PROVEU PARCIALMENTE O RECURSO.

PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL

APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0000180-32.2020.8.11.0002


APELANTE: ALIBIL DO NASCIMENTO JUNIOR

APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO

EMENTA

RECURSO DE APELAÇÃO – TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO PELO MOTIVO TORPE, EMPREGO DE MEIO CRUEL E MEDIANTE RECURSO QUE DIFICULTOU OU IMPOSSIBILITOU A DEFESA DO OFENDIDO E ROUBO CIRCUNSTANCIADO – PREMEDITAÇÃO – INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS – USO DE TORNOZELEIRA – FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA – UTILIZAÇÃO DAS QUALIFICADORAS SOBEJANTES NA PRIMEIRA FASE DOSIMÉTRICA – POSSIBILIDADE – AUMENTO DE CADA VETORIAL NEGATIVA À FRAÇÃO DE 1/6 – PROPORCIONALIDADE – RECURSO PROVIDO EM PARTE EM PARCIAL CONSONÂNCIA COM O PARECER MINISTERIAL.

Premeditar significa decidir com antecedência, arquitetar, engendrar o ataque, não sendo admissível sopesar de modo desfavorável a culpabilidade pela premeditação o simples fato de o acusado perseguir a vítima, após sua saída do trabalho, para consumar o seu intento criminoso, sem a demonstração concreta de preparação prévia para a facilitação da execução do crime.

“[...] A culpabilidade, como circunstância judicial, objetiva avaliar o maior ou menor grau de reprovabilidade da conduta do acusado ou o menosprezo especial ao bem jurídico violado. Na espécie, o Juízo de origem entendeu desfavorável tal circunstância pela ‘plena consciência do caráter ilícito e totais condições de [o agravado] se portar de maneira diversa’, fundamentação que não se mostra adequada para a exasperação da pena-base, pois a circunstância judicial da culpabilidade em nada se relaciona com a culpabilidade, terceiro substrato do crime [...]” [STJ, AgRg no HC 296.678/RS, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 17/03/2020].

Se o argumento aduzido para sopesar de modo desfavorável [uso de tornozeleira eletrônica] não guarda qualquer relação com a conduta do acusado frente ao bem jurídico tutelado, evidenciando apenas sua inobservância às condições que lhe foram anteriormente impostas no processo executivo de pena pela prática de outro crime, tal fundamento se patenteia inidôneo para o recrudescimento da reprimenda basilar.

“A prática do roubo durante cumprimento de condenação anterior, com utilização de tornozeleira eletrônica, não autoriza a negativação das circunstâncias, por não guardar relação com o fato criminoso. (TJMT, Ap. 130363/2017)” [TJMT, N.U 0008898-40.2016.8.11.0040, MARCOS MACHADO, PRIMEIRA CÂMARA CRIMINAL, Julgado em 04/05/2018, Publicado no DJE 09/05/2018].

Embora tecnicamente o correto fosse a utilização das qualificadoras sobejantes do crime de homicídio como circunstâncias agravantes, desde que expressamente previstas no rol do art. 61 do CP, nada obsta que sejam valoradas na primeira fase dosimétrica, máxime quando demonstrado, no caso concreto, que a medida é favorável ao acusado.

A jurisprudência dominante entende ser cabível a exasperação de cada vetorial negativa em 1/6 [um sexto] da pena mínima prevista no preceito secundário do tipo penal infringido, ou em 1/8 [um oitavo] a incidir sobre o intervalo de apenamento do crime praticado, devendo ser fixado o quantum mais benéfico ao réu, por se tratar de recurso exclusivamente defensivo.


RELATÓRIO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIRA PERRI

Egrégia Câmara:

Cuida-se de Recurso de Apelação Criminal aforado por Alibil do Nascimento Júnior, buscando a reforma da sentença proferida pelo Tribunal do Júri da Comarca de Várzea Grande, que o condenou à reprimenda definitiva de 22 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicialmente fechado, pela prática dos crimes de homicídio qualificado pelo motivo torpe, com emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em sua forma tentada [art. 121, § 2º, incisos I, III e IV, c.c. art. 14, inciso II, ambos do CP], e de roubo qualificado pelo concurso de duas ou mais pessoas [art. 157, § 2º, inciso II, do CP].

Postula o apelante o redimensionamento da reprimenda imposta, em relação ao crime de homicídio qualificado.

A 1ª Promotoria de Justiça Criminal de Várzea Grande requer o parcial provimento do recurso, com o escopo de valorar as qualificadoras do “motivo torpe” e do “meio cruel” na segunda fase de dosimetria da pena.

A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça, Jorge da Costa Lana, opina pelo parcial provimento do recurso.

É o relatório.

À douta revisão.

VOTO

EXMO. SR. DES. ORLANDO DE ALMEIDA PERRI (RELATOR)

Egrégia Câmara:

O presente recurso abrange, exclusivamente, a dosimetria da pena em relação ao crime de homicídio qualificado pelo motivo torpe, emprego de meio cruel e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima, em sua forma tentada.

O Juiz-Presidente do Tribunal do Júri fixou a reprimenda basilar em apelante em 24 [vinte e quatro] anos, ao sopesar de modo desfavorável a culpabilidade, os antecedentes, o motivo e as circunstâncias do crime, assim fundamentando:

“[...] o delito apresentou culpabilidade extremada e merece valoração negativa, considerando a premeditação do delito, uma vez que o réu, um dia antes dos fatos, dirigiu-se à residência da vítima para praticar o homicídio, mas não logrou êxito em localizá-la, razão pela qual agiu no dia seguinte para concluir o intento criminoso, consoante se extrai das declarações prestadas pela codenunciada Suellen às fls. 253/256 e pela genitora da vítima, Benedita da Silva, às fls. 172/173, ambas perante a autoridade policial. Outrossim, a culpabilidade se mostra exacerbada pelo fato de, quando do cometimento do crime, estar o réu utilizando tornozeleira eletrônica pela prática de outro delito, conforme consta em seu depoimento colacionado às fls. 232/234, é dizer, deveria cumprir uma série de obrigações ao deixar a unidade prisional, dentre elas a de não voltar a delinquir, todavia, em desrespeito às determinações judiciais, assim o fez, evidenciando a reprovabilidade da conduta; o réu é possuidor de maus antecedentes, consoante certidão de antecedentes acostada sob ID 48928101, porquanto registra duas condenações anteriores transitadas em julgado, de modo que uma será aqui valorada, objeto do executivo de pena n. 7563-08.2013.811.0002, em trâmite perante a 6ª Vara Criminal desta Comarca, e a outra utilizada como agravante da reincidência, objeto do executivo n. 7213-15.2016.811.0002, que tramita perante 5ª Vara Criminal desta Comarca [...]; o motivo do crime é torpe, conforme...

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