Acórdão Nº 0000181-52.2014.8.24.0103 do Quarta Câmara de Direito Público, 18-11-2021

Número do processo0000181-52.2014.8.24.0103
Data18 Novembro 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Público
Classe processualApelação / Remessa Necessária
Tipo de documentoAcórdão
Apelação / Remessa Necessária Nº 0000181-52.2014.8.24.0103/SC

RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA

APELANTE: VALDOMIRO PEDRO SCHNEBERGER APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS RÉU: OS MESMOS

RELATÓRIO

Na comarca de Araquari, Valdomiro Pedro Schneberge ajuizou "ação de revisão de auxílio doença e cobrança de valores em atraso" contra Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.

À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 34, processo judicial 1, 83-98 - 2G):

Valdomiro Pedro Schneberger, devidamente qualificado nos autos em epígrafe, ajuizou Ação de Revisão de Auxílio Doença com Cobrança dos Valores Atrasados em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS igualmente qualificado.

Alegou, em apertada síntese, que foi beneficiário do auxílio doença previdenciário, iniciado após a edição da Lei 9.876/99.

Sustentou que a referida lei acrescentou o inciso II ao artigo 29 da Lei 8.213/91, que versa sobre o cálculo do benefício previdenciário do auxílio doença.

Aduziu, ainda, que o cálculo para obtenção do benefício deve corresponder a média aritmética simples dos 36 últimos salários de contribuição, correspondentes a 80% de todo período contributivo.

Por derradeiro, asseverou que o réu utilizou-se para cálculo do benefício da regra contida no art. 32 § 2º do Decreto 3.048/99, somando-se os salários de contribuição dividindo-se pelo número de contribuições apuradas.

Requereu a procedência da demanda, para que seja determinado a autarquia-ré o reajuste do benefício, respeitando-se a regra contida no inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91.

Ao final fez os requerimentos de estilo, valorando a causa (fl. 21).

Juntou documentos às fls. 22-51.

Devidamente citado, o réu apresentou contestação às fls. 55-60,rechaçando os argumentos expendidos na inicial, alegando, em síntese, que a regrado inciso II do art. 29 da Lei 8.213/91 não se aplica-se aos benefícios concedidos na vigência da MPV 242/2005.

Pugnou pela improcedência dos pedidos iniciais com a condenação da autora nas cominações de estilo.

Aduziu, em preliminar, a ocorrência de falta de interesse para agir tendo em vista a revisão ocorrida na esfera administrativa por força do comando judicial proferido na Ação Civil Pública 0002320-59.2012.

Houve réplica.

É o relatório do necessário.

A lide foi julgada nos seguintes termos (Evento 34, processo judicial 1, 83-98 - 2G):

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos consubstanciados na inicial para determinar ao Instituto Nacional do Seguro Social que proceda a revisão do cálculo da renda mensal inicial do benefício do auxílio doença concedido a parte autora mediante a aplicação do disposto no art. 29, II, da Lei 8.213/91, o qual prevê que o salário de benefício consiste na média aritmética simples dos maiores salários de contribuição correspondentes a 80% (oitenta por cento) de todo o período contributivo, desprezando-se, portanto, os menores salários de contribuição correspondentes aos 20% (vinte por cento) restantes.

Reconheço, contudo, a ocorrência da prescrição quinquenal pelo que ficam excluídas as parcelas anteriores a 21 de janeiro de 2009.

Em conseqüência julgo extinto o presente feito com resolução de mérito, na forma do art. 269, I do Código de Processo Civil.

As parcelas vencidas deverão ser pagas de uma só vez, por ocasião da liquidação da sentença, corrigidas monetariamente a partir do vencimento de cada uma, (observado o índice do INPC aplicável desde agosto de 2006, acrescidas de juros de mora de 12% ao ano, a contar da citação até a data do efetivo pagamento.

Condeno, ainda, o réu ao pagamento dos honorários advocatícios, fixados em 10%, consoante art. 20, § 4º, do CPC, sobre o valor das parcelas vencidas (Súmula 111 do STJ), e nas custas processuais, na forma do parágrafo único do art. 33 da Lei Complementar nº 156/97, com a redação que lhe deu a Lei Complementar 161/97.

Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 475 do Código de Processo Civil).

Transitada em julgado, e pagas as custas processuais arquivem-se os autos efetuando-se as respectivas baixas no SAJ/PG.

Cumpra-se.

Irresignado, o requerente recorreu. Postulou o pagamento das parcelas anteriores a 21-1-2009, vencidas no quinquênio anterior à edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS, de 15-4-2010, ao afirmar a interrupção da prescrição por ocasião daquele documento (Evento 34, processo judicial 1, p. 102-108- 2G).

De igual modo, o INSS interpôs recurso de apelação. Argumentou que o benefício reconhecido na sentença foi atendido pelo acordo firmado na Ação Civil Pública n. 0002320-59.2012.4.03.6183, "que propiciou a revisão de todos os benefícios elegíveis em janeiro de 2013, com pagamento da mensalidade revista a partir de fevereiro de 2013 e dos atrasados", caracterizando a ausência de interesse processual do requerente. Requereu a reforma do decisum, com extinção do feito sem resolução de mérito.

Ainda, arguiu a prescrição das parcelas vencidas anteriormente ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação e a aplicação da Taxa Referencial como índice de correção monetária aplicado à condenação.

Ao final, pela eventualidade, prequestionou os dispositivos legais e constitucionais indicados no recurso (Evento 34, processo judicial 1, p. 117-135- 2G).

Com contrarrazões (Evento 34, processo judicial 1, p. 143-150- 2G), os autos ascenderam ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região que declinou competência ao Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Evento 34, processo judicial 1, p. 154-155 - 2G).

A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se indicando ausência de interesse na causa (Evento 34, processo judicial 1, p. 161- 2G).

É o relatório.

VOTO

1. Juízo de admissibilidade

Destaco que, ressalvadas as normas de aplicação imediata, a lide será apreciada com amparo nas regras do Código de Processo Civil de 1973, uma vez que a sentença objurgada foi publicada quando ainda em vigência aquele diploma.

Os recursos são tempestivos e preenchem os demais requisitos de admissibilidade, adianto, contudo, que o recurso da autarquia merece parcial conhecimento.

Demanda sujeita à remessa necessária, nos termos do artigo 475, I do Código de Processo Civil de 1973.

2. Recurso do requerente

A pretensão recursal do requerente cinge-se ao reconhecimento da interrupção do prazo prescricional quinquenal, diante da edição do Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINS, de modo que a prescrição alcance apenas as parcelas anteriores a 15-4-2005.

O Grupo de Câmaras de Direito Público, ao julgar o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n. n. 0501835-45.2013.8.24.0008/50000 (Tema n. 06), firmou entendimento no sentido de que "o Memorando-Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS interrompe a prescrição, porquanto reconhecido pela autarquia o direito dos segurados à revisão dos benefícios. O prazo prescricional contra a Fazenda Pública volta a correr pela metade (dois anos e meio), a contar da data do ato que a interrompeu (15-4-2010), observada, em qualquer caso, a ressalva da Súmula n. 383 do STF" (IRDR n. 0501835-45.2013.8.24.0008, de Blumenau, rel. Des. Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 24/10/2018).

Logo, "se o marco interruptivo, correspondente ao Memorando Circular Conjunto n. 21/DIRBEN/PFEINSS corresponde ao dia 15-4-2010, voltando a fluir o decurso prescricional imediatamente, para se beneficiar a interrupção o segurado deve ter aforado a demanda até 15-10-2012, isto é, dois anos e meio após o...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT