Acórdão Nº 0000182-15.2013.8.24.0057 do Quinta Câmara de Direito Civil, 09-09-2021
Número do processo | 0000182-15.2013.8.24.0057 |
Data | 09 Setembro 2021 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quinta Câmara de Direito Civil |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000182-15.2013.8.24.0057/SC
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CARLA TAYNA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Carla Tayna Ferreira propôs ação de usucapião de bem imóvel (descrito à p. 11), sob o argumento de ser possuidora há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva, sem qualquer oposição, de gleba localizada na Servidão do Cumbatá, Santo Amaro da Imperatriz, com área total 1.421,56 m².
Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
Foram ouvidas testemunhas que comprovaram o tempo da posse pelo período necessário à usucapião.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Em resumo, o Órgão de Execução do Parquet alega: i) não atendimento às exigências da lei municipal de parcelamento: lote encravado; ii) vedação legal à aprovação de loteamento e desmembramento de imóveis encravados; iii) impossibilidade de utilização do instituto da usucapião para regularização de loteamento clandestino; iv) que não há falar em função social da propriedade e do direito à moradia; v) que sem parcelamento regular não é possível abrir matrícula.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou o pedido por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 108 da origem):
Diante do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (p. 11) em favor da Demandante, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado (deverá ser acompanhada do memorial descritivo, certidão de trânsito e outros documentos que forem necessários).
Custas pela Autora, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação (Evento 120 da origem), no qual alega, em síntese: a) o objetivo em litígio é ilegal; b) o imóvel do qual se pretende a prescrição aquisitiva está incrustado em loteamento não subordinado ao regular parcelamento do solo, bem como se encontrar encravado, de forma a desrespeitar as normas do plano diretor municipal; c) a não observância dos ditames contidos na Lei n. 6.766/1979, em razão do crescimento desordenado, ocasiona diversos problemas urbanísticos; d) em razão do parcelamento irregular do solo, a posse exercida pelo autor advém de ato ilícito e, portanto, é precária; e) o loteamento não foi legalmente implantado, de forma que a presente demanda é uma forma de tentar buscar guarida judicial para afastar a aplicabilidade da Lei nº 6766/1979, prejudicando a sociedade e o Município em prol de interesses meramente Econômicos; e f) tal medida traz diversos riscos ao meio ambiente.
Pugna, ao fim, pela procedência integral do pleito recursal.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 124 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pelo Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo "conhecimento e integral provimento do recurso." (Evento 11).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que julgou procedente pedido vestibular para declarar a aquisição originária de propriedade da autora sobre fração ideal de gleba localizada na Servidão do Cumbatá, Santo Amaro da Imperatriz, com área total 1.421,56 m² por se encontrar na posse mansa e pacífica da área há mais de 15 anos.
Pois bem.
Em suas razões recursais, afirma o Ministério Público...
RELATOR: Desembargador RICARDO FONTES
APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU) APELADO: CARLA TAYNA FERREIRA DOS SANTOS (AUTOR)
RELATÓRIO
Adota-se, por oportuno, o relatório da sentença:
Carla Tayna Ferreira propôs ação de usucapião de bem imóvel (descrito à p. 11), sob o argumento de ser possuidora há período de tempo suficiente para prescrição aquisitiva, sem qualquer oposição, de gleba localizada na Servidão do Cumbatá, Santo Amaro da Imperatriz, com área total 1.421,56 m².
Os confrontantes e interessados foram citados e os entes públicos foram cientificados da demanda, porém nenhum deles se opôs ao pedido aquisitivo deduzido na petição inicial.
Foram ouvidas testemunhas que comprovaram o tempo da posse pelo período necessário à usucapião.
O Ministério Público opinou contrariamente ao pedido. Em resumo, o Órgão de Execução do Parquet alega: i) não atendimento às exigências da lei municipal de parcelamento: lote encravado; ii) vedação legal à aprovação de loteamento e desmembramento de imóveis encravados; iii) impossibilidade de utilização do instituto da usucapião para regularização de loteamento clandestino; iv) que não há falar em função social da propriedade e do direito à moradia; v) que sem parcelamento regular não é possível abrir matrícula.
É o relatório.
Ato contínuo, a autoridade judiciária de primeiro grau julgou o pedido por meio de sentença, a qual contou com a seguinte parte dispositiva (Evento 108 da origem):
Diante do exposto, resolvo o mérito, julgando procedentes os pedidos deduzidos na petição inicial (art. 487, I, do CPC), para declarar o domínio sobre o imóvel descrito nos autos (p. 11) em favor da Demandante, servindo a presente decisão como título para registro junto ao Ofício de Registro de Imóveis, após o trânsito em julgado (deverá ser acompanhada do memorial descritivo, certidão de trânsito e outros documentos que forem necessários).
Custas pela Autora, suspensas em razão do deferimento da justiça gratuita.
Sem honorários, pois ausente defesa técnica.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Irresignado, o Órgão Ministerial interpôs recurso de apelação (Evento 120 da origem), no qual alega, em síntese: a) o objetivo em litígio é ilegal; b) o imóvel do qual se pretende a prescrição aquisitiva está incrustado em loteamento não subordinado ao regular parcelamento do solo, bem como se encontrar encravado, de forma a desrespeitar as normas do plano diretor municipal; c) a não observância dos ditames contidos na Lei n. 6.766/1979, em razão do crescimento desordenado, ocasiona diversos problemas urbanísticos; d) em razão do parcelamento irregular do solo, a posse exercida pelo autor advém de ato ilícito e, portanto, é precária; e) o loteamento não foi legalmente implantado, de forma que a presente demanda é uma forma de tentar buscar guarida judicial para afastar a aplicabilidade da Lei nº 6766/1979, prejudicando a sociedade e o Município em prol de interesses meramente Econômicos; e f) tal medida traz diversos riscos ao meio ambiente.
Pugna, ao fim, pela procedência integral do pleito recursal.
Apresentadas as contrarrazões (Evento 124 da origem).
A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer lavrado pelo Dr. Newton Henrique Trennepohl, manifestou-se pelo "conhecimento e integral provimento do recurso." (Evento 11).
Após, os autos vieram conclusos para julgamento.
VOTO
O recurso envereda contra sentença que julgou procedente pedido vestibular para declarar a aquisição originária de propriedade da autora sobre fração ideal de gleba localizada na Servidão do Cumbatá, Santo Amaro da Imperatriz, com área total 1.421,56 m² por se encontrar na posse mansa e pacífica da área há mais de 15 anos.
Pois bem.
Em suas razões recursais, afirma o Ministério Público...
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