Acórdão Nº 0000182-80.2017.8.24.0087 do Terceira Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0000182-80.2017.8.24.0087
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000182-80.2017.8.24.0087/SC

RELATOR: Desembargador JÚLIO CÉSAR MACHADO FERREIRA DE MELO

APELANTE: HIAGO WARMELING TEIXEIRA (ACUSADO) APELANTE: DOUGLAS VICENTE MAURICIO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença (evento 268, SENT1), da lavra da Magistrada Maria Augusta Tonioli, que apresentou devidamente os contornos da ação crime e o desenrolar do trâmite processual. In verbis:

O Ministério Público do Estado de Santa Catarina, alicerçado no incluso caderno indiciário e no uso de suas atribuições institucionais (art. 129, inciso I, da CF), ofereceu denúncia contra Douglas Vicente Maurício e Hiago Warmeling Teixeira, ambos devidamente qualificados, diante da suposta prática dos atos delituosos descritos na denúncia constante do evento 44, a seguir transcritos:

No dia 18 de março de 2017, por volta das 17 horas e 30 minutos, na Rua Antonio Madeira, Bairro Arizona, em Lauro Müller/SC, HIAGO WARMELING TEIXEIRA e DOUGLAS VICENTE MAURÍCIO, de forma consciente e voluntária, traziam consigo drogas, sem qualquer autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.

Na oportunidade, policiais militares estavam realizando rondas nas proximidades do local, quando avistaram os ora denunciados, em relação aos quais já possuíam informações de que estariam realizando o tráfico de drogas, pelo que os abordaram.

Assim é que constataram que HIAGO trazia consigo 17 gramas (dezessete gramas) da substância popularmente conhecida como "maconha" e R$ 5,00 (cinco reais), ao passo que DOUGLAS trazia consigo 1 grama (um grama) do mesmo entorpecente e R$ 20,00 (vinte reais) e guardava e mantinha em depósito, em sua residência, localizada na Rua Walter Vertelli, próximo à escola Walter Holthausen, no Centro de Lauro Müller/SC, mais 18 gramas (dezoito gramas) de "maconha" (laudo de constatação provisória da fl. 25 e laudo definitivo das fls. 103-105), ambos com o fim de comercializá-las.

Concluiu requerendo a citação dos acusados para serem processados e apresentarem defesa e, ao final, a condenação de ambos nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A prisão em flagrante foi homologada em data de 20/03/2017. Na mesma oportunidade, concedeu-se a liberdade provisória aos acusados, aplicando-se medidas cautelares diversas da prisão (evento 1, DEC33-35).

A denúncia, por sua vez, foi recebida em 16/06/2017 (evento 48), determinando-se o processamento do feito sob o rito ordinário, por ser mais benéfico aos acusados.

Devidamente citados (eventos 78 e 80), os acusados apresentaram resposta à acusação nos eventos 74 e 93.

Durante a instrução, foram ouvidas duas testemunhas arroladas pelo Ministério Público, uma informante comum entre a acusação e o acusado Douglas e duas testemunhas arroladas pelo réu Hiago. Ao final, procedeu-se ao interrogatório dos acusados (evento 138).

As defesas nada requereram a título de diligência. O órgão ministerial, por sua vez, requereu: a) prazo para juntada da gravação mencionada pelos policiais; b) que se oficiasse à polícia civil, solicitando informações acerca de eventuais investigações realizadas tendo como alvo os réus; c) que se oficiasse ao IGP, solicitando informações acerca da perícia nos celulares e, no caso de não ter sido realizada a perícia, a devolução dos telefones, o que foi deferido com prazo de 5 (cinco) dias para cumprimento.

As respostas aos requerimentos realizados pelo órgão ministerial foram acostadas aos eventos 149 e 150.

Determinou-se a intimação de Hiago Warmeling Teixeira para cumprimento das medidas cautelares aplicadas, sob pena de revogação e decretação da prisão preventiva (evento 161). Na mesma oportunidade, foi determinada a remessa dos autos ao IGP, para transcrição de eventuais conversas relativas ao crime de tráfico realizadas via aplicativo whatsapp.

O laudo pericial realizado em relação aos aparelhos celulares apreendidos foi acostado ao evento 214.

O Ministério Público apresentou suas alegações finais no evento 245, oportunidade em que reiterou os termos da denúncia, pugnando pela condenação dos acusados Douglas Vicente Maurício e Hiago Warmeling Teixeira nas sanções do crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

A defesa de Douglas Vicente Maurício apresentou alegações finais no evento 249. Em síntese, alegou: a) que não há prova da traficância imputada ao acusado; b) que a quantidade de droga apreendida é pequena, assim como não há outros elementos que apontem para a mercancia; c) que, sendo o acusado usuário, é o caso de desclassificação para o delito previsto no art. 28 da Lei Antidrogas; d) que o celular apreendido em seu poder pertencia a sua companheira; e) que, embora os policiais tenham afirmado que haviam recebido denúncia acerca do tráfico promovido pelos acusados, não há nada que sustente tal tese; f) que as denúncias anônimas recebidas pela polícia devem ser valoradas com ressalva, diante do valor restrito que lhes é conferido; g) que a prova pericial não logrou êxito em localizar provas contra os acusados; h) que, havendo dúvida, é o caso de absolvição com base no princípio do in dubio pro reo; i) que é o caso de absolvição com base no art. 386, inciso VII, do CPP.

Determinou-se a intimação de Hiago Warmeling Teixeira para, querendo, constituir novo procurador, sob pena de nomeação de defensor dativo em seu favor (evento 252), o que acabou ocorrendo no evento 263.

A defesa de Hiago Warmeling Teixeira, então, apresentou suas derradeira alegações no evento 266. Em síntese, alegou: a) que a quantidade de droga apreendida e contexto da prisão descartam a prática do crime de tráfico; b) que, além dos depoimentos dos policiais, no sentido de que receberam denúncias anônimas, não existem outras provas em desfavor do acusado; c) que a droga apreendida em seu poder seria destinada ao uso, de modo que seria o caso de desclassificação da conduta para o crime previsto no art. 28, caput, da Lei n. 11.343/2006; d) que a droga apreendida em seu poder não estava fracionada, tampouco embalada e apta à comercialização; e) que não foram detidos na sua posse outros objetos comumente utilizados na narcotraficância; f) que o acusado tinha emprego lícito, o que corrobora que não praticava o tráfico; g) que encontrou o corréu na rua por acaso, quando voltava da casa do traficante com quem recém havia adquirido a droga para consumo; h) que, acaso promovida a desclassificação, deve ser declarada extinta sua punibilidade, em razão da prescrição da pretensão punitiva; i) que, no caso de condenação, a pena deve ser fixada no mínimo legal.

Sentença: Após a regular instrução do processo criminal, o Juízo do primeiro grau proferiu decisão com o seguinte dispositivo (evento 268, SENT1):

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos encartados na inicial acusatória (evento 44), para, em consequência:

a) CONDENAR o acusado Hiago Warmeling Teixeira, devidamente qualificado, ao resgate da pena de 5 (cinco) anos de reclusão, no regime inicialmente semiaberto, mais o pagamento de 500 (quinhentos) dias-multa, fixando-se em 1/30 do salário mínimo cada um deles, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

b) CONDENAR o acusado Douglas Vicente Maurício, devidamente qualificado, ao cumprimento de 5 (cinco) anos e 10 (dez) meses de reclusão, no regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 583 (quinhentos e oitenta e três) dias-multa, fixando-se em 1/30 do salário mínimo cada um deles, por infração ao disposto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.

Condeno os acusados, ainda, ao pagamento das custas processuais. Suspendo, contudo, a exigibilidade da taxa judiciária, devido ao deferimento da gratuidade da justiça, consoante os arts. 3º do Código de Processo Penal, 98 a 102 do Código de Processo Civil e os ditames da Lei 1.060/1950.

Considerando que não se encontram presentes os requisitos autorizadores da prisão preventiva, e que permaneceram livres durante toda a tramitação do feito, AUTORIZO os acusados a recorrerem em liberdade.

Tendo em vista que os elementos colhidos na instrução processual indicam que o dinheiro apreendido em poder dos acusados é produto de crime (tráfico de entorpecentes), DECRETO a sua perda, com base no art. 91, II, "b", do Código Penal e no art. 63 da Lei nº. 11.343/2006, determinando que seja revertido ao Fundo Nacional Antidrogas FUNAD, na forma do art. 63, § 1º, da Lei nº. 11.343/2006.

DECRETO, outrossim, a perda do aparelho celular apreendido em poder de Hiago Warmeling Teixeira. Não obstante, por não possuir valor econômico relevante, AUTORIZO, desde logo, a doação, caso haja interesse e esteja em bom estado de conservação, ou sua destruição, se porventura inutilizável.

Por outro lado, AUTORIZO a devolução ao aparelho celular de Douglas Vicente Maurício, porquanto não comprovado o seu uso para a mercancia, o que deverá ser realizado em até 10 (dez) dias após o trânsito em julgado.

Quanto aos entorpecentes, deverão ser destruídos, na forma determinada pelo art. 32 da Lei nº. 11.343/2006, devendo-se oficiar à Delegacia de Polícia para esa finalidade.

Deixo de aplicar o disposto no art. 387, IV, do Código de Processo Penal, porquanto não formulado pedido de indenização pelos danos decorrentes da infração.

Após o trânsito em julgado: a) lance-se o nome do(a) apenado(a) no rol dos culpados (art. 5º, inciso LVII, da CF); b) comunique-se à egrégia Corregedoria-Geral de Justiça, para formação do rol estadual; c) comunique-se ao Tribunal Regional Eleitoral do Estado de Santa Catarina para suspensão dos direitos políticos enquanto durarem os efeitos da condenação (CF, art. 15, III); d) inscreva-se o(a) acusado(a) no Cadastro Nacional de Condenações Cíveis por Ato de Improbidade Administrativa e Inelegibilidade; e) expeçam-se os respectivos mandado de prisão; f) expeçam-se os PEC's, remetendo-os ao juízo competente para a execução da pena privativa de liberdade; f) remetam-se os autos à Contadoria...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT