Acórdão Nº 0000182-92.2015.8.24.0041 do Quinta Câmara Criminal, 13-02-2020

Número do processo0000182-92.2015.8.24.0041
Data13 Fevereiro 2020
Tribunal de OrigemMafra
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão

Apelação Criminal n. 0000182-92.2015.8.24.0041, de Mafra

Relator: Des. Luiz Cesar Schweitzer

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA O PATRIMÔNIO. ROUBO IMPRÓPRIO, CIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES, NA MODALIDADE TENTADA (CÓDIGO PENAL, ART. 157, §§ 1º E 2º, II, COMBINADO COM ART. 14, II). SENTENÇA CONDENATÓRIA. INSURGIMENTO DA DEFESA.

ALMEJADA DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DE FURTO. DESCABIMENTO. DECLARAÇÕES FIRMES E HARMÔNICAS PRESTADAS PELOS OFENDIDOS QUE INDICAM, COM SEGURANÇA, A UTILIZAÇÃO DE GRAVE AMEAÇA E VIOLÊNCIA NA PERPETRAÇÃO DO ILÍCITO. JUÍZO DE MÉRITO IRRETOCÁVEL.

PLEITO DE APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA À ESPÉCIE PREJUDICADO.

PRONUNCIAMENTO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000182-92.2015.8.24.0041, da comarca de Mafra (Vara Criminal), em que são apelantes Anderson Guilherme Ferreira e Cleverson André de Oliveira e apelado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina:

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado no dia 13 de fevereiro de 2020, os Exmos. Srs. Des. Luiz Neri Oliveira de Souza e Antônio Zoldan da Veiga.

Representou o Ministério Público o Exmo. Sr. Procurador de Justiça Genivaldo da Silva.





Florianópolis, 14 de fevereiro de 2020.




Luiz Cesar Schweitzer

Presidente e RELATOR


RELATÓRIO

O representante do Ministério Público do Estado de Santa Catarina com atuação perante o Juízo de Direito da Vara Criminal da comarca de Mafra ofereceu denúncia em face de Anderson Guilherme Ferreira e Cleverson André de Oliveira, dando-os como incursos nas sanções do art. 157, §§ 1º e 2º, II, combinado com art. 14, II, ambos do Código Penal, pela prática do fato delituoso assim narrado:

No dia 23 de janeiro de 2015, por volta das 9 horas, na "Mercearia Nova Era" situada na Rua 7 de abril, n. 98, bairro Faxinal, neste município de Mafra/SC, os denunciados ANDERSON GUILHERME FERREIRA e CLEVERSON ANDRÉ DE OLIVEIRA, agindo com manifesto animus furandi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, um aderindo à conduta do outro, tentaram subtrair para si, mediante violência e grave ameaça, 1 (um) litro de bebida aguardente, marca 51, avaliada em R$ 11,00 (onze reais).

Os denunciados adentraram ao estabelecimento comercial e passaram a circular pelos corredores durante aproximadamente 30 (trinta) minutos, fato que causou estranheza às vítimas Rafael José Hack e Irene Hack, proprietários do local. Em seguida, os denunciados tentaram sair da Mercearia portando a bebida sem pagar, quando foram repreendidos pelas vítimas.

Em razão disso, o denunciado Anderson colocou a mão nas costas, como se fosse empunhar uma arma e ameaçou às vítimas perguntando a elas se queriam morrer, enquanto que o denunciado Cleverson dirigiu-se ao caixa. Anderson, neste ínterim, danificou dois vidros da porta de vidro do estabelecimento, ao dar socos com a mão para intimidar as vítimas.

Contudo, os denunciados não obtiveram êxito na empreitada criminosa por circunstâncias alheias as suas vontade, já que as vítimas reagiram ao assalto, sendo o denunciado Cleverson contido no caixa pela vítima Irene, que se defendeu com um taco de sinuca, ocasionando a fuga dos dois do local (sic, fls. 1-2).

Encerrada a instrução, o Magistrado a quo julgou procedente o pedido formulado na inicial acusatória para condená-los às penas de um ano, nove meses e dez dias de reclusão, a ser resgatada em regime inicialmente aberto, cuja execução não obstante suspendeu pelo prazo de dois anos, nos termos do art. 77 do Código Penal, e pagamento de quatro dias-multa, individualmente arbitrados à razão de um trigésimo do salário mínimo vigente à época do fato, por infração ao preceito do respectivo art. 157, §§ 1º e 2º, II, na sua forma tentada.

Inconformados, interpuseram os réus recurso de apelação, por meio do qual almejam a desclassificação da conduta para o crime de furto, alegando para tanto que não há nos autos provas de que tenham empregado violência ou grave ameaça em face das vítimas.

Em sendo acolhido este pleito, clamam pela aplicação do princípio da insignificância à hipótese vertente, ao argumento de que a conduta perpetrada é materialmente atípica.

Em suas contrarrazões, o Promotor de Justiça oficiante pugna pela preservação da decisão vergastada.

A douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio de parecer da lavra do eminente Procurador de Justiça Gilberto Callado de Oliveira, opinou pelo conhecimento e desprovimento do reclamo.

É o relatório.

VOTO

Presentes os respectivos pressupostos de admissibilidade, conhece-se da irresignação e passa-se à análise do seu objeto.

Nada obstante as ponderações constantes das razões recursais, o pleito de desclassificação do ilícito para aquele previsto no art. 155, caput, do Estatuto Repressivo não merece prosperar.

Sobre o assunto, Guilherme de Souza Nucci explica que "o tipo penal do furto é bem claro, prevendo conduta livre de qualquer violência (uso de força ou coação) contra a pessoa humana, enquanto o tipo do roubo inclui tal figura. Logo, não é possível dizer que um 'singelo' empurrão no ofendido não é suficiente para concretizar a violência exigida pelo tipo legal de roubo. A violência não tem graus ou espécies: estando presente, transforma o crime patrimonial do art. 155 para o previsto no art. 157" (Código penal comentado. 17. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2017, p. 972-973).

Na hipótese em apreço, a vítima Irene Hack declarou, ainda na etapa embrionária do procedimento, que:

[...] possui a Mercearia denominada Nova Era e abriu a mercearia, às 08:30 horas; QUE, por volta de 09 horas, a declarante estava na companhia de seu marido Rafael, quando chegaram dois elementos, sendo o conduzido desconhecido da declarante e de seu marido; QUE, o outro elemento se chama Cleverson (não tem certeza) de Oliveira, e é vizinho da declarante e mora uma quadra para frente; QUE, ambos sentaram no chão, na porta de entrada da casa da declarante e estavam drogados; QUE, logo em seguida, entraram na Mercearia e dirigiram-se à prateleira de bebidas alcoólicas; QUE, permaneceram nas bebidas, por volta de 30 (trinta) minutos; QUE, foram no balcão algumas vezes, com um litro de pinga, porém voltavam para a prateleira; QUE, em dado momento, tentaram sair com o litro para fora; QUE, Rafael pediu que voltassem para pagar a bebida; QUE, então ambos ficaram agressivos, e Anderson indagou se estavam achando que eles iam roubar; QUE, então colocou a mão para trás, como se fosse empunhar uma arma, e indagou se queriam morrer; QUE, Cleverson entrou no corredor que dá acesso ao caixa, e veio em direção à declarante; QUE, para defender-se, pegou o taco de sinuca que utiliza para abrir as janelas, e bateu em Cleverson, o qual não demonstrou estar com medo; QUE, só na terceira vez que bateu com o taco, foi que Cleverson correu; QUE, o conduzido começou a dar murros na porta, e quebrou dois vidros da referida, sendo que acabou por lesionar-se; QUE, a declarante acionou a Polícia Militar, a qual se fez presente e capturou o conduzido, ainda na rua; QUE, Cleverson já havia empreendido fuga; QUE, a declarante tem certeza que ambos iriam realizar um roubo,pois Cleverson já estava próximo ao caixa, porém não roubou porque a declarante defendeu-se (sic, fls. 12-13).

Também assim descreveu o ofendido Rafael José Hack na fase pré-processual (fls. 9-10).

Em juízo, reafirmou tal conjuntura e esclareceu que achou suspeita a atitude dos apelantes, dado que por inúmeras vezes levaram bebidas ao caixa e posteriormente as devolveram para a prateleira. Então, após questionar-lhes sobre este proceder, um deles colocou a mão na cintura, como se fosse sacar uma arma de fogo, e lhe disse: "você já era" (sic). Contou, ainda, que como fez por diversas vezes este gesto, percebeu que na realidade ele não estava armado, porém, até dar-se conta disto, sentiu-se extremamente ameaçado e acreditou que poderia ter sido morto, considerando a forma violenta como agiam, sobretudo por ter um deles desferido um forte golpe contra dois vidros que compunham a porta de entrada do...

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