Acórdão Nº 0000183-16.2012.8.24.0063 do Terceira Câmara de Direito Público, 13-04-2021

Número do processo0000183-16.2012.8.24.0063
Data13 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoTerceira Câmara de Direito Público
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Nº 0000183-16.2012.8.24.0063/SC

RELATOR: Desembargador JAIME RAMOS

APELANTE: PEDRO MACEDO (AUTOR) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (RÉU)

RELATÓRIO

Na Comarca de São Joaquim, Pedro Macedo ajuizou "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" contra o Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucedido processualmente pelo Estado de Santa Catarina em razão da extinção dessa Autarquia, nos termos do art. 96 da LCE /2019).

Alega que possui um imóvel com cerca de 2.400,00m², situado às margens da SC-439, Km 28, no Município de Urupema; que, quando da implantação da rodovia SC-439, a parte demandada acabou por se apossar de uma área considerável para a passagem dessa via pública estadual, a qual compreende também as áreas de domínios para fixação das margens à direita e à esquerda da faixa de rodagem e construções existentes na aludida área.

Requereu a concessão do benefício a da gratuidade de justiça e, ao final, a procedência do pleito inicial para que a parte demandada seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, com incidência de juros compensatórios e moratórios.

Deferida a justiça gratuita, determinou-se a citação da parte demandada.

Citada, a parte demandada contestou o feito arguindo, preliminarmente, que a parte demandante não possui legitimidade ativa para a causa. No mérito, defendeu que não está comprovado o desapossamento da área; que não estão presentes os requisitos necessários para a indenização por danos morais; e que, em caso de eventual condenação, seja apurado o valor com base na época do desapossamento. Requereu, no fim, que o pedido seja julgado improcedente e, no caso de procedência, que os juros compensatórios sejam calculados a partir do efetivo apossamento.

A parte demandante apresentou réplica à contestação.

Deferida a produção da prova pericial, as partes apresentaram seus quesitos.

Após a nomeação do perito, o Estado demandado depositou o valor dos honorários periciais.

Apresentado o laudo pericial, as partes foram intimadas para manifestação, e apenas a parte demandante se manifestou.

Após certificado o decurso "in albis" do prazo para manifestação da parte demandada sobre o laudo pericial, esta compareceu aos autos para manifestar-se sobre a perícia.

Intimadas, ambas as partes apresentaram suas alegações finais.

Na sequência, sentenciando o feito, o digno Magistrado, Dr. Ronaldo Denardi, julgou improcedente o pedido inicial formulado e condenou "o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.000,00 (mil reais), com base no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Entretanto a exigibilidade das obrigações decorrentes da sucumbência está suspensa porque o autor é beneficiário da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC)."

Não resignada, a parte demandante interpôs recurso de apelação em que reiterou os termos expostos em sua inicial e acrescentou que, "primeiramente, cumpre ressaltar que área de domínio e área 'non aedificandi' possuem definições diferentes, embora ambas sejam limitações administrativas. Verifica-se conforme exporto no Glossário de Termos Técnicos Rodoviários do DNIT, que a faixa de domínio é constituída pelas pistas de rolamento, canteiros, acostamentos, sinalização e faixa lateral de segurança, essa faixa é de propriedade pública, ou pode ser adquirida através da desapropriação indireta, modo que é indenizável. Já a área 'non aedificandi' é logo após o fim da faixa de domínio e pode ser propriedade privada, na qual incide apenas a limitação administrativa. Diante dos termos supramencionados e corroborados com o laudo pericial acostado nos autos, tem-se que no presente caso é inequívoco o dever de indenização ante a desapropriação sofrida pelo recorrente". Ainda, diz que, "conforme restou apresentado pelo perito, a área da qual o recorrente era possuidor, que foi desapropriada pelo estado é de 230 m2 , e considerando que o metro quadrado naquela região vale R$ 50,00 (cinquenta reais) (cfe. item "c" do laudo pericial), tem-se que o apelante tem direito à indenização no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Logo, em se tratando de acréscimo na área de domínio, que era de propriedade privada, a qual ensejou a desapropriação indireta, imperioso se faz o reconhecimento da indenização por dano material." Defende, ainda, que também faz jus a indenização por dano moral. Ao final, requereu o provimento do seu recurso.

Sem as contrarrazões, os autos ascenderam a esta Corte de Justiça, perante a qual a douta Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Exmo. Sr. Dr. César Augusto Grubba, deixou de manifestar-se por entender ausente interesse público que justificasse sua intervenção.

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Pedro Macedo contra a sentença que, nos autos da "Ação Ordinária de Indenização por Desapropriação Indireta" proposta em face do Departamento Estadual de Infraestrutura - DEINFRA (sucedido processualmente pelo Estado de Santa Catarina em razão da extinção dessa Autarquia, nos termos do art. 96 da LCE /2019), julgou improcedente o pleito inicial de indenização por danos materiais e morais.

Alega que "no presente caso é inequívoco o dever de indenização ante a desapropriação sofrida pelo recorrente", porquanto, "conforme restou apresentado pelo perito, a área da qual o recorrente era possuidor, que foi desapropriada pelo estado é de 230 m2 , e considerando que o metro quadrado naquela região vale R$ 50,00 (cinquenta reais) (cfe. item "c" do laudo pericial), tem-se que o apelante tem direito à indenização no valor de R$ 11.500,00 (onze mil e quinhentos reais). Logo, em se tratando de acréscimo na área de domínio, que era de propriedade privada, a qual ensejou a desapropriação indireta, imperioso se faz o reconhecimento da indenização por dano material." Defende, ainda, que também faz jus a indenização por dano moral.

A sentença, por sua vez, negou a existência do direito à indenização, sob o principal argumento de que "faixa de domínio e área 'non aedificandi', cuidam-se de limitações administrativas, as quais, via de regra, não geram direito à indenização".

Pois bem.

Adianta-se, como se demonstrará a seguir, o recurso merece parcial provimento.

Da indenização por desapropriação indireta

Inicialmente, cabe registrar que o fato de o apelante não ter apresentado título de domínio da propriedade da área expropriada, não impede a possibilidade de auferir indenização por desapropriação indireta, desde que haja prova da sua condição de possuidor. Tal situação está devidamente comprovada nos autos.

Ora, também o possuidor com ânimo de dono detém legitimidade para propor a ação indenizatória por desapropriação indireta, e não apenas o proprietário.

Esse é o entendimento defendido por HELY LOPES MEIRELLES:

"A desapropriação da propriedade é a regra, mas a posse legítima ou de boa-fé também é expropriável, por ter valor econômico para o possuidor, principalmente quando se trata de imóvel utilizado ou cultivado pelo posseiro. Certamente, a posse vale menos que a propriedade, mas nem por isso deixa de ser indenizável, como têm reconhecido e proclamado os nossos Tribunais" (Direito Administrativo Brasileiro. 28. ed. São Paulo: Malheiros, 2003. p. 575).

Colhe-se da jurisprudência desta Corte de Justiça:

ADMINISTRATIVO. DESAPROPRIAÇÃO INDIRETA. VALOR DA INDENIZAÇÃO. APRECIAÇÃO DO LAUDO PERICIAL A CRITÉRIO DO MAGISTRADO. PREVALÊNCIA DO LAUDO OFICIAL. CONDENAÇÃO DA AUTARQUIA ESTADUAL AO PAGAMENTO DE 60% DO VALOR DO IMÓVEL, POR SER POSSE E NÃO PROPRIEDADE. 1. "A avaliação apresentada pelo perito oficial deve ser prestigiada a critério do magistrado. Em se convencendo este da existência de elementos técnicos, seguros e exatos, como no caso em apreço, deve o laudo oficial prevalecer e ser considerado para fins de fixação de indenização" (TJSC, AC n. 2010.024200-1, rel. Des. Cid Goulart, j. 27.5.11). 2. "A posse é indenizável como qualquer bem, e ao simples possuidor, sem título de domínio de uma área ocupada pela Administração Pública, é devida uma indenização equivalente a 60% do valor da área (JC 33/67, Ap. Cível n. 50.279, Ap. Cível n. 35.807 e RT 481/154 e 629/144). 'O percentual é estabelecido por conta da orientação de que a posse vale menos que a propriedade' (Hely Lopes Meirelles, Direito Administrativo Brasileiro, 14ª ed., SP, RT, 1989, p. 503)". (TJSC, Apelação Cível n. 2003.001665-1, da Capital, rel. Des. Cesar Abreu, j. 06-06-2003). JUROS COMPENSATÓRIOS. TERMO INICIAL E FINAL. OMISSÃO. INCIDÊNCIA A PARTIR DO APOSSAMENTO ADMINISTRATIVO ATÉ A DATA DA EXPEDIÇÃO DO PRECATÓRIO. DECISÃO COMPLEMENTADA NO PONTO. "2. 'Os juros compensatórios, na desapropriação indireta, incidem a partir da ocupação, calculados sobre o valor da indenização, corrigido monetariamente" (Súmula 114/STJ). [...]." (AC n. 2009.026154-0, de Maravilha, rel. Des. Vanderlei Romer, Primeira Câmara de Direito Público, j. 23-6-2009). "Segundo jurisprudência assentada por ambas as Turmas da 1ª Seção, os juros compensatórios, em desapropriação, somente incidem até a data da expedição do precatório original" (REsp n. 1.118.103/SP, rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, j. 24-2-2010). ENCARGOS MORATÓRIOS DOS DÉBITOS DEVIDOS PELA FAZENDA PÚBLICA. DECISÃO DO STF NOS AUTOS QUE RECONHECEU A REPERCUSSÃO GERAL (RG NO RE N. 870.947 - TEMA 180). PARCELAS ENSEJADORAS DA PRETENSÃO VENCIDAS POSTERIORMENTE À LEI N. 11.960/09. INCIDÊNCIA DA LEI N. 11.960/09 APENAS NO QUE TANGE AOS JUROS DE MORA. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DA NORMA INAPLICÁVEL À CORREÇÃO MONETÁRIA. ADOTADO O IPCA COMO ÍNDICE DEVIDO. O Plenário Do Supremo Tribunal Federal, em 20.9.17, nos autos de repercussão geral no Recurso Extraordinário n. 870.947/SE (TEMA N. 810), decidiu que a declaração parcial de inconstitucionalidade, sem redução de texto, e por arrastamento, do art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com a redação dada pela Lei n. 11.960/09 "teve alcance limitado e abarcou apenas a parte em que o texto legal estava...

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