Acórdão Nº 0000183-68.2020.8.24.0052 do Terceira Câmara Criminal, 27-10-2020

Número do processo0000183-68.2020.8.24.0052
Data27 Outubro 2020
Tribunal de OrigemPorto Uniao
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000183-68.2020.8.24.0052, de Porto União

Relator: Desembargador Ernani Guetten de Almeida

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE INDEFERIU OS PLEITOS DE AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO E CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR. INSURGÊNCIA DO REEDUCANDO.

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO ALMEJADO RECONHECIMENTO SUBSIDIÁRIO DO INSTITUTO DA REMIÇÃO FICTA. INSURGÊNCIA NÃO REQUERIDA E/OU ANALISADA NA DECISÃO DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO.

PRETENDIDA AUTORIZAÇÃO PARA TRABALHO EXTERNO. NÃO ACOLHIMENTO. APENADO ATUALMENTE PRESO EM REGIME SEMIABERTO. PLEITO FORMULADO COM BASE EM PROPOSTA DE EMPREGO GENÉRICA. AUSÊNCIA DE ESPECIFICAÇÕES COMO SALÁRIO, FORMA DE CONTROLE DA JORNADA, CRONOGRAMA DE DESLOCAMENTO E MODO DE FISCALIZAÇÃO. REQUISITOS SUBJETIVOS NÃO PREENCHIDOS. OUTROSSIM, NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA AO ATUAL CENÁRIO PANDÊMICO DO NOVO CORONAVÍRUS (COVID-19), O QUAL EXIGE RESTRIÇÕES SANITÁRIAS MAIS SEVERAS PARA CONTENÇÃO DA DISSEMINAÇÃO E CONTÁGIO DO VÍRUS NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. IMPOSSIBILIDADE DE DEFERIMENTO. PRECEDENTES. ADEMAIS, TRABALHO EXTERNO EM EMPRESA DIVERSA DA ORA POSTULADA, JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM EM DECISÃO PRETÉRITA A ORA PROFLIGADA. BENEFÍCIO, CONTUDO, QUE SE ENCONTRA SUSPENSO POR FORÇA DA PANDEMIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.

"É inviável a concessão de autorização para realização de trabalho externo se o pedido é feito genericamente, desacompanhado de proposta concreta de emprego em que seja indicada a função a ser exercida, o salário, a carga horária e os responsáveis pela fiscalização." (TJSC, Agravo de Execução Penal n. 0008656-82.2019.8.24.0018, de Chapecó, rel. Des. Sérgio Rizelo, Segunda Câmara Criminal, j. 24-09-2019).

"3. Considerando que a vedação do ingresso de pessoas nas Unidades Prisionais devido à pandemia visa a proteger, de modo eficiente, a integridade física dos apenados, seria incongruente permitir que os executados deixassem o presídio para realizar trabalho externo e a ele retornassem diariamente, enquanto o restante da população é solicitada a permanecer em isolamento em suas residências" (STJ - AgRg no HC 580.495/SC, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. em 09.06.2020).

PRETENSA CONCESSÃO DE PRISÃO DOMICILIAR FUNDAMENTADA NO RISCO DE EVENTUAL CONTÁGIO DA DOENÇA CAUSADA PELO COVID-19. DESCABIMENTO. NECESSIDADE DE ANÁLISE CASUÍSTICA DAS MEDIDAS EXCEPCIONAIS PARA A CONTENÇÃO DA PANDEMIA NO ÂMBITO DA EXECUÇÃO PENAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS CONCRETOS A JUSTIFICAR A ANTECIPAÇÃO DO BENEFÍCIO. CONDIÇÕES PESSOAIS (29 ANOS E SEM COMORBIDADES) E CONTEXTO LOCAL QUE NÃO REVELAM PERIGO À INTEGRIDADE DA SAÚDE DO APENADO. FATO ENSEJADOR DA SEGREGAÇÃO QUE SE AFIGURA GRAVE (CRIMES COMUM E EQUIPARADO A HEDIONDO - ROUBO TENTADO E TRÁFICO DE DROGAS). APENADO QUE SE ENCONTRA NO REGIME SEMIABERTO, COM PROGNÓSTICO DE PROGRESSÃO DE REGIME AO ABERTO SOMENTE PARA 07.04.2022. SITUAÇÃO EXCEPCIONAL NO CASO CONCRETO NÃO VISLUMBRADA. INAPLICABILIDADE DO ART. 117 DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO MANTIDA.

RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000183-68.2020.8.24.0052, da comarca de Porto União Vara Criminal em que é Agravante Anderson Jean Fuck Saldanha e Agravado o Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, por meio eletrônico, por votação unânime, conhecer parcialmente do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Presidiu o julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Des. Getúlio Corrêa, e dele participaram os Exmos. Srs. Des. Leopoldo Augusto Brüggemann e Júlio César M. Ferreira de Melo. Funcionou como representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. Rui Arno Richter.

Florianópolis, 27 de outubro de 2020.

Desembargador Ernani Guetten de Almeida

Relator


RELATÓRIO

Trata-se de agravo em execução penal interposto por Anderson Jean Fuck Saldanha contra a decisão que indeferiu os pedidos de trabalho externo e de concessão de prisão domiciliar (fls. 386/389, dos autos n. 0004159-30.2013.8.24.0052).

Irresignado, o apenado pretende o deferimento da autorização para a realização do trabalho externo, bem como a concessão concomitante da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, nos moldes da Resolução n. 62/20 do CNJ, sob os seguintes fundamentos: 1) da ausência de legislação acerca da obrigatoriedade da existência de convênio entre a empresa que oferece a proposta de emprego e a unidade prisional; 2) do preenchimento dos requisitos subjetivos, haja vista ter a proposta mencionado: a) endereço da empresa; b) jornada de trabalho; c) supervisão das atividades do apenado pelo gerente da empresa; 3) da identidade dos efeitos entre a suspensão e o indeferimento do direito; 4) da imperiosa concessão concomitante da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a fim de se evitar o contágio dos demais segregados. Postula, de modo subsidiário, a concessão da remição da pena, como se trabalhando estivesse (remição ficta), haja vista não poder ser prejudicado por conta a suspensão do direito (fls. 01/05).

As contrarrazões foram apresentadas às fls. 09/14.

A decisão foi mantida à fl. 16.

Os autos ascenderam a este Tribunal de Justiça, oportunidade em que lavrou parecer pela douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Pedro Sérgio Steil, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls. 25/32).

Este é o relatório.


VOTO

Presentes os seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos, conhece-se apenas em parte do recurso.

Isso porque, embora a defesa tenha sustentado, pontualmente, o pleito de remição ficta, constata-se que o argumento não foi apreciado pelo juízo de origem, de modo que analisá-lo neste momento processual acarretaria a indesejada supressão de instância.

Nessa linha já se manifestou esta Corte vide Agravo de Execução Penal n. 0000950-66.2020.8.24.0033, de Itajaí, rel. Cinthia Beatriz da Silva Bittencourt Schaefer, Quinta Câmara Criminal, j. 10-09-2020:

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. [...] PLEITO DE RECONHECIMENTO DA REMIÇÃO FICTA EM RAZÃO DA AUSÊNCIA DE POSSIBILIDADE DE TRABALHO DEVIDO A SITUAÇÃO DE PANDEMIA. PLEITO QUE NÃO FORA ANALISADO PELO JUÍZO A QUO. MANIFESTAÇÃO NESTE GRAU QUE RESULTARIA EM SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO NO PONTO. RECURSO CONHECIDO PARCIALMENTE E NESTA EXTENSÃO, DESPROVIDO.

Superado o juízo de prelibação, inexistindo preliminares, passa-se ao mérito recursal.

Inicialmente, o agravante postula o deferimento da autorização para a realização do trabalho externo, bem como a concessão concomitante da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, nos moldes da Resolução n. 62/20 do CNJ, sob os seguintes fundamentos: 1) da ausência de legislação acerca da obrigatoriedade da existência de convênio entre a empresa que oferece a proposta de emprego e a unidade prisional; 2) do preenchimento dos requisitos subjetivos, haja vista ter a proposta mencionado: a) endereço da empresa; b) jornada de trabalho; c) supervisão das atividades do apenado pelo gerente da empresa; 3) da identidade dos efeitos entre a suspensão e o indeferimento do direito; 4) da imperiosa concessão concomitante da prisão domiciliar, mediante monitoramento eletrônico, a fim de se evitar o contágio dos demais segregados.

Contudo, as pretensões não prosperam.

1. trabalho externo.

Inicialmente, esclarece-se que a Lei de Execuções Penais faz divisão entre o trabalho intramuros, ou seja dentro do estabelecimento prisional, e extramuros, fora deste. Na última hipótese, contudo, traz somente disposições a respeito do regime fechado (art. 36 da LEP), não instituindo qualquer disciplina a respeito do regime semiaberto, caso dos autos.

No entanto, o art. 35, §2º do CP disciplina a possibilidade da concessão da benesse ao reeducando que cumpre pena no regime intermediário, verbis:

Regras do regime semiaberto

Art. 35 - Aplica-se a norma do art. 34 deste Código, caput, ao condenado que inicie o cumprimento da pena em regime semiaberto.

§ 2º - O trabalho externo é admissível, bem como a freqüência a cursos supletivos profissionalizantes, de instrução de segundo grau ou superior.

Dadas tais particularidades, ressalta-se que apesar do Supremo Tribunal Federal já ter se manifestado acerca da dispensabilidade do cumprimento do requisito objetivo - 1/6 (um sexto) da pena -, nos casos do regime semiaberto, não se pode olvidar que conclusão inversa ensejaria o atendimento do requisito objetivo para a progressão de regime ao aberto, no qual não mais seria necessária a postulada autorização judicial.

Além disso, conquanto seja dispensável o cumprimento do requisito temporal no caso dos autos (regime semiaberto), imprescindível é o atendimento do requisito subjetivo, consoante disciplina o art. 37 da LEP, o qual se aplica de forma analógica: "A prestação de trabalho externo, a ser autorizada pela direção do estabelecimento, dependerá de aptidão, disciplina e responsabilidade, além do cumprimento mínimo de 1/6 (um sexto) da pena" (grifou-se). E ainda, necessário ostentar bom comportamento carcerário (inteligência do art. 37, parágrafo único, da LEP).

Superado tais esclarecimentos, volvendo-se ao caso concreto, o agravante Anderson Jean Fuck Saldanha conta com 29 (vinte a nove) anos de idade (nascido em 26.11.1190 - fl. 340), e foi condenado ao cumprimento da pena total de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de reclusão, pela pela prática de crimes comuns e equiparado a hediondo (art. 157, §2º, incisos I e II, c/c art. 14, inciso II, ambos do Código Penal e art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06), atualmente em regime semiaberto (desde 29.04.2020), com prognóstico para progressão ao regime aberto somente em 07.04.2022 (fls. 349/353).

Inicialmente, esclarece-se que ao apenado em 23.04.2020, foi deferido autorização para trabalho...

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