Acórdão Nº 0000186-13.2018.8.24.9002 do Primeira Turma Recursal - Florianópolis (Capital), 08-07-2021

Número do processo0000186-13.2018.8.24.9002
Data08 Julho 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
Classe processualRECURSO CÍVEL
Tipo de documentoAcórdão
RECURSO CÍVEL Nº 0000186-13.2018.8.24.9002/SC

RELATOR: Juiz de Direito MARCIO ROCHA CARDOSO

RECORRENTE: DORVALINA SUAVE RECORRIDO: SAMAE - SERVIÇO MUNICIPAL DE AGUA E ESGOTO DE BLUMENAU

RELATÓRIO

Relatório dispensado, nos termos do art. 46 da Lei n. 9.099/1995.

VOTO

Tratam os autos de recurso inominado interposto em face de sentença que julgou improcedente o pedido inicial. Irresignada, a parte autora apelou a esta Colenda Turma de Recursos sustentando, em apertada síntese, a ocorrência de abalo anímico em razão da interrupção de fornecimento de água no ano de 2008 na cidade de Blumenau.

Por óbvio, a sentença não merece reparos. Explico. Sabido e consabido que o Município de Blumenau foi atingido por uma catástrofe natural sem precedentes no ano de 2008, notadamente o maior desastre natural da história de Santa Catarina. A sentença bem apontou:

É fato notório e, portanto, independente de prova (art.374, I, CPC), que nos últimos meses do ano de 2008, em especial em novembro, chuvas torrenciais se abateram sobre o médio Vale do Itajaí, causando a inundação de diversas regiões desta urbe. As forças da natureza transformaram a cidade num verdadeiro caos, ou seja, em estado de calamidade, de modo que grande parte da região de Blumenau foi totalmente devastada pela catástrofe provocada pelas chuvas torrencais de novembro de 2008.

As proporções deste evento natural previsível, mas de consequências incalculáveis, ultrapassaram a barreira da normalidade, ocasionando inúmeros prejuízos ao patrimônio público e particular, não se limitando a apenas uma região da cidade. O quadro de instabilidade foi estendido a todo o território de Blumenau. E mais, a catástrofe atingiu diretamente os serviços de fornecimento de água e de energia elétrica, ambos igualmente essenciais.

Tanto é assim que o Prefeito de Blumenau decretou, num primeiro momento, situação de emergência (Decreto n. 8819, de 22 novembro de 2008 - fl. 45), com prazo de vigência de 90 (noventa) dias, prorrogáveis por igual período. O prazo de vigência do estado de calamidade pública foi prorrogado em fevereiro de 2009, conforme Decreto n. 8.886/09 (fl. 51).

[...]

É fato notório que a interrupção do fornecimento de água no período mencionado se deu pelos inúmeros transtornos vivenciados pela Administração Pública, direta e indireta, no decorrer da situação calamitosa que vigorava à época em Blumenau. Não à toa, durante o período reclamado pela autora ainda vigia na cidade o estado de calamidade pública.

É importante ressaltar que não se ignora o fato de que a população blumenauense sofreu toda monta de prejuízoz de toda, sendo privada de vários direitos básicos. Ocorre que tal situação foi generalizada...

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