Acórdão Nº 0000186-47.2019.8.24.0023 do Segunda Câmara Criminal, 05-07-2022

Número do processo0000186-47.2019.8.24.0023
Data05 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoSegunda Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000186-47.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000186-47.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MARCOS RODRIGO PERES (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Denúncia (evento 13, autos originários): o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Marcos Rodrigo Peres, nos autos n. 0000186-47.2019.8.24.0023, dando-o como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, em razão dos seguintes fatos:

No dia 9 de janeiro de 2019, por volta 1 hora da madrugada, em residência situada na Rua Luiz Carlos Prestes, bairro Monte Cristo, nesta Capital, Policiais Militares constataram que o denunciado e um agente ainda não identificado, que logrou sair em fuga, mantinham em depósito, com apoio recíproco, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, 1 (um) invólucro contendo 94,5g (noventa e quatro gramas e cinco decigramas) de cocaína, e 426 (quatrocentos e vinte e seis) petecas com a mesma droga, com massa total de 242,8g (duzentos e quarenta e dois gramas e oito decigramas).

Na ocasião, verificou-se que o invólucro estava na posse do denunciado, enquanto as petecas, bem como uma balança de precisão, encontravam-se sobre uma mesa.

A cocaína, droga capaz de causar dependência física e psíquica, de uso e venda proscritos no território nacional, destinava-se ao comércio, consoante permitem concluir a quantidade, a forma de condicionamento e a balança de precisão.

Sentença (evento 122, autos originários): o Juiz de Direito André Luiz Anrain Trentini julgou PROCEDENTE a denúncia nos seguintes termos:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 39), para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade fica SUBSTITUÍDA por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), em entidade beneficente a ser posteriormente indicada pela Vara da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo à época dos fatos, em favor de instituição também designada pelo Juízo da Execução.

Trânsito em julgado (evento 126, autos originários): a sentença transitou em julgado para o Ministério Público.

Recurso de apelação de Marcos Rodrigo Peres (evento 11 do presente feito): a defesa aduziu, em preliminar, a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na residência do apelante, sob o argumento de que inexistiam elementos idôneos legitimando a entrada da autoridade policial em seu domicílio.

No mérito, requereu a reforma da sentença, para que seja absolvido.

Em relação à dosimetria, pugnou pela redução da pena de multa, devendo ser fixada conforme o disposto no art. 49 do Código Penal.

Por fim, pleiteou pela correção de erro material na parte dispositiva da sentença, bem como a fixação de honorários recursais.

Contrarrazões do Ministério Público (evento 14 do presente feito): a acusação impugnou as razões recursais, postulando o conhecimento e parcial provimento do reclamo, apenas para corrigir o erro material constante no dispositivo da sentença condenatória.

Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (evento 20 do presente feito): o Excelentíssimo Senhor Procurador de Justiça Dr. Rui Arno Richter opinou pelo conhecimento e o parcial provimento do recurso.

Este é o relatório.

Documento eletrônico assinado por HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO, Desembargadora Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2405183v5 e do código CRC 32d8175f.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHOData e Hora: 17/6/2022, às 15:44:46





Apelação Criminal Nº 0000186-47.2019.8.24.0023/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000186-47.2019.8.24.0023/SC

RELATORA: Desembargadora HILDEMAR MENEGUZZI DE CARVALHO

APELANTE: MARCOS RODRIGO PERES (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL MACHADO (OAB SC047231) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

VOTO

Trata-se de recurso de apelação interposto por Marcos Rodrigo Peres contra a sentença que o condenou ao cumprimento da pena privativa de liberdade fixada em 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento da pena de multa fixada em 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, no valor mínimo legal, por reconhecer que praticou o crime descrito no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06.

1 - Do juízo de admissibilidade

O recurso preenche os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, motivo pelo qual é conhecido.

2 - Erro Material

Andes de adentrar no mérito recursal, é imperioso corrigir erro material constante na parte dispositiva da sentença, uma vez que constou que o Apelante foi condenado pela prática do delito descrito no artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/06, in verbis:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 39), para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/06, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade fica SUBSTITUÍDA por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), em entidade beneficente a ser posteriormente indicada pela Vara da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo à época dos fatos, em favor de instituição também designada pelo Juízo da Execução. (grifei)

[...]

Todavia, a análise dos autos e dos próprios fundamentos da sentença não deixa dúvidas de que o apelante foi condenado pela prática do crime descrito no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06 - tráfico privilegiado.

Nesse passo, corrige-se o erro material apontado para que a parte dispositiva da sentença passe a constar da seguinte forma:

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na denúncia (evento 39), para o fim de CONDENAR o acusado, já qualificado nos autos, como incurso nas sanções do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/06, e, em consequência, aplicar-lhe a pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime inicial aberto, além do pagamento de 250 (duzentos e cinquenta) dias-multa, cada qual no valor de 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos. A pena privativa de liberdade fica SUBSTITUÍDA por 2 (duas) restritivas de direitos, consistentes na prestação de serviços à comunidade ou a entidades públicas, devendo ser cumprida à razão de uma hora de tarefa por dia de condenação (art. 46, § 3º, do Código Penal), em entidade beneficente a ser posteriormente indicada pela Vara da Execução Penal, e prestação pecuniária no valor equivalente a 01 (um) salário-mínimo à época dos fatos, em favor de instituição também designada pelo Juízo da Execução.

[...]

Corrigido o erro, passa-se à análise das demais teses defensivas.

3 - Da preliminar

A defesa aventou a nulidade das provas obtidas a partir da busca e apreensão realizada na residência onde se encontrava o apelante, sob o argumento de que inexistiam elementos idôneos legitimando a entrada da autoridade policial em seu domicílio.

Sem razão, contudo.

Consoante se depreende do caderno processual, no dia 9 de janeiro de 2019, por volta de 01:00 hora da madrugada, em residência situada na Rua Luiz Carlos Prestes, bairro Monte Cristo, nesta Capital, Policiais Militares que estavam em patrulhamento na região avistaram um indivíduo foragido da justiça, em local conhecido pela prática do tráfico de drogas, no entanto, ao visualizar a presença dos agentes públicos, empreendeu fuga para o interior da residência, a qual estava com o portão de entrada aberto.

Ato contínuo, diante das suspeitas de que o indivíduo com mandado de prisão em aberto havia ingressado no domicílio, os milicianos adentraram no terreno do imóvel, oportunidade que avistaram o apelante próximo da janela, bem como um terceiro não identificado, o qual ao observar a presença dos agentes na residência, empreendeu fuga do local, pulando outra janela.

Em buscas pessoal e domiciliar, os agentes públicos lograram êxito em apreender 01 (uma) porção de "cocaína", devidamente fragmentada, acondicionada em embalagem de plástico, apresentando massa bruta de 94,5g, que estava escondida nas vestes do apelante; 426 (quatrocentos e vinte e seis) petecas da referida substância ilícita sobre uma mesa, com peso total de 242,8g, além de uma balança de precisão (Laudo Pericial n. 9200.19.00448, evento 29).

Sendo assim, as circunstâncias da apreensão aliadas aos depoimentos dos policiais militares que realizaram a abordagem formam elementos de prova suficientes para legitimar a atuação proba dos agentes estatais que adentraram na moradia, desprovidos de mandado de busca e apreensão, mas em situação de flagrante delito, sem que suas condutas configurem a violação de domicílio amparada pelo art. 5º, inc. XI, da Constituição da República.

No ponto, sabe-se que o princípio da legalidade, previsto no art. 5º, inc. II, da...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT