Acórdão Nº 0000188-25.2017.8.24.0043 do Terceira Turma de Recursos - Chapecó, 15-03-2019

Número do processo0000188-25.2017.8.24.0043
Data15 Março 2019
Tribunal de OrigemMondaí
Classe processualApelação
Tipo de documentoAcórdão



ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó

Apelação n. 0000188-25.2017.8.24.0043

ESTADO DE SANTA CATARINA

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SANTA CATARINA

Terceira Turma de Recursos - Chapecó


Apelação n. 0000188-25.2017.8.24.0043, de Mondaí

Relatora: Dra. Maira Salete Meneghetti

APELAÇÃO CRIMINAL. DESACATO. ARTIGO 331 DO CÓDIGO PENAL. SENTENÇA ABSOLUTÓRIA SOB O FUNDAMENTO DA INCOMPATIBILIDADE DO TIPO PENAL COM A CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. AUSÊNCIA DE DESCRIMINALIZAÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DEVIDAMENTE COMPROVADAS. PALAVRAS DA VÍTIMA E DA TESTEMUNHA UNÍSSONAS E COERENTES EM TODOS OS DEPOIMENTOS. NEGATIVA DE AUTORIA ISOLADA NOS AUTOS. CONDENAÇÃO QUE SE IMPÕE. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO.

"(...) 2. Consoante entendimento fixado pela Terceira Seção desta Corte Superior, a tipificação do crime de desacato não ofende o direito à liberdade de expressão, que, assim como ocorre com outras hipóteses elencadas no art. 5º da CF, não se revela absoluto (HC 379.269/MS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Rel. p/ Acórdão Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Terceira Seção, julgado em 24/05/2017, DJe 30/06/2017).

3. Na oportunidade, consignou-se que a conservação do delito em questão na legislação vigente, não acarreta o descumprimento do art. 13 da Convenção Americana sobre Direitos Humanos, não havendo, sequer, a força vinculante que se procurou emprestar a impetrante à essa norma de direito internacional integrante do nosso ordenamento (HC 396.908/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 21/08/2017)" (STJ, AgRg no Agravo em Recurso Especial n. 1.203.053-RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 01/03/2018).

A ofensa proferida pelo réu foi direcionada ao agente público com objetivo de ofendê-lo no exercício da função pública. Assim, plenamente configurado o elemento subjetivo do tipo penal tipificado no artigo 331 do Código Penal.

"Na ocasião, restou sedimentado que o sujeito passivo do crime de desacato é o Estado, sendo o funcionário público vítima secundária da infração. Segundo o entendimento firmado, a tutela penal no caso visa assegurar o normal funcionamento do Estado, protegendo-se o prestígio da função pública. Nesse contexto, afirmou-se que é essencial para a configuração do delito que o funcionário esteja no exercício da função ou, estando fora, que a ofensa seja empregada em razão dela". (STF, Ag no RE n. 1.049.152, Rel. Min. Dias Toffoli, j. 07.05.2018).

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Criminal n. 0000188-25.2017.8.24.0043, da Comarca de Mondaí, em que é recorrente Ministério Público do Estado de Santa Catarina e recorrido Jair Peres Cichelero.

A Terceira Turma de Recursos - Chapecó decidiu, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Drs. Juliano Serpa (Presidente) e Ederson Tortelli.

Chapecó, 15 de março de 2019.

Maira Salete Meneghetti

Relatora

I - VOTO

Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra sentença exarada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mondai que absolveu o recorrido Jair Peres Cichelero do crime de desacato (art. 331, CP), sob o fundamento de incompatibilidade do tipo penal com a ordem constitucional e convencional, com amparo na Convenção Americana de Direitos Humanos.

O recorrente pleiteou a reforma da decisão supracitada, aduzindo, em síntese: a) atualmente, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça definiu, por maioria, que o desacato continua a ser crime, estando superado o entendimento adotado na sentença objurgada; b) também o Tribunal de Justiça de Santa Catarina recentemente decidiu que desacato ainda é crime; c) não há mais se falar em descriminalização do crime de desacato; e d) o recorrido efetivamente praticou o crime de desacato.

Assiste razão o recorrente.

O juiz a quo julgou improcedente a denúncia e absolveu o acusado Jair Peres Cichelero do crime de desacato (art. 331, CP), em função do delito contrariar o disposto no artigo 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos (Pacto de San José da Costa Rica), que trata da liberdade de pensamento e de expressão. Como fundamento jurisprudencial citou precedente oriundo da 5ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, datado de dezembro de 2016, o qual, entretanto, atualmente encontra-se superado.

É que a Terceira Seção do mesmo Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do HC n. 379269/MS, definiu a manutenção do crime de desacato, tendo em vista que o direito à liberdade de expressão (como outros também elencados no artigo 5º da CR) não é absoluto.

Nesse sentido, também recente precedente do Egrégio Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME DE DESACATO (ART. 331 DO CÓDIGO DE PENAL). INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA A SENTENÇA CONDENATÓRIA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCOMPATIBILIDADE COM O ART. 13 DA CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS (PACTO DE SÃO JOSÉ DA COSTA RICA). NÃO OCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSOLIDADA NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. "3. A Terceira Seção, órgão responsável pelo julgamento dos feitos criminais neste Superior Tribunal de Justiça, pacificou o entendimento de que a previsão normativa do crime de desacato - art. 331 do CP - no Brasil compatibiliza-se perfeitamente com o Direito à Liberdade de Expressão, previsto no art. 13 da Convenção Americana de Direitos Humanos - CADH (HC 379.269/MS, Rel. Ministro Reynaldo Soares Da Fonseca, Rel. p/ Acórdão Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Terceira Seção, julgado em 24/5/2017, DJe 30/6/2017). 4. O desacato é crime de forma livre, porquanto admite qualquer meio de execução, podendo ser cometido através de palavras, gestos, símbolos, ameaças, vias de fato ou lesão corporal. Se a ofensa foi perpetrada na presença de funcionário público, no exercício de suas funções ou em razão delas, ainda que se trate de comportamento que importe em afronta à sua honra subjetiva, deve ser reconhecida a subsunção do fato ao tipo penal do art. 331 do CP" (STJ - HC 439.936/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. em 24-5-2018). [...] (TJSC, Apelação Criminal n. 0003449-21.2016.8.24.0079, de Videira, rel. Des. Alexandre d'Ivanenko, Quarta Câmara Criminal, j. 05-07-2018).

É, também, o entendimento desta Turma Recursal:

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