Acórdão nº 0000188-34.2016.8.11.0039 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Quarta Câmara de Direito Privado, 17-11-2021

Data de Julgamento17 Novembro 2021
Case OutcomeProvimento
Classe processualCível - APELAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoQuarta Câmara de Direito Privado
Número do processo0000188-34.2016.8.11.0039
AssuntoPagamento em Consignação

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO


QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000188-34.2016.8.11.0039
Classe: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Assunto: [Pagamento em Consignação, Honorários Advocatícios]
Relator: Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES]

Parte(s):
[DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO - CNPJ: 02.528.193/0001-83 (APELANTE), F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME - CNPJ: 09.156.044/0001-80 (APELADO), MARIA APARECIDA DE FREITAS SILVA - CPF: 298.020.671-72 (TERCEIRO INTERESSADO), FRANCIELLY APPARECIDA STORTI ASSUNÇÃO - CPF: 032.025.731-28 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: PROVIDO. UNANIME.

E M E N T A




PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000188-34.2016.8.11.0039

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO – HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA DESTINADOS À DEFENSORIA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE – LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL N. 146/2003 – REFORMA DA SENTENÇA - FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA - RECURSO PROVIDO.

É permitido o arbitramento de verba honorária para a Defensoria Pública, conforme disciplina a Lei Estadual Complementar nº 146/2003.

O STJ já consolidou que "são devidos honorários advocatícios à Defensoria Pública quando a atuação se dá em face de ente federativo diverso do qual é parte integrante. Eles não são devidos apenas quando a Defensoria atua contra a pessoa jurídica de direito público da qual é parte".

R E L A T Ó R I O




PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000188-34.2016.8.11.0039

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

RELATÓRIO

Apelação Cível em Ação de Consignação em Pagamento julgada nos seguintes termos:

“(...) JULGO PROCEDENTE, proposta por MARCIA APARECIDA DE FREITAS SILVA em face de VICTORAZZO VEÍCULOS – F. G. COMÉRCIO DE VEÍCULOS LTDA – ME.

DECLARO plenamente quitada a dívida da presente lide.

Oficie-se aos cadastros de proteção ao crédito para que proceda com retirada do nome da autora de seus quadros, referente à negativa realizada pela requerida.

Intime-se o requerido para proceder o levantamento dos valores vinculados nos autos.

Sem custas processuais e honorários advocatícios ante a gratuidade da justiça.”

A Defensoria Pública do Estado de Mato Grosso, ora apelante, pede que lhe sejam fixados honorários de sucumbência.

Sem contrarrazões.

É o relatório.

Des. Rubens de Oliveira Santos Filho

Relator

V O T O R E L A T O R




PODER JUDICIÁRIO

DE MATO GROSSO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA


0000188-34.2016.8.11.0039

APELANTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DE MATO GROSSO

APELADO: F.G COMERCIO DE VEICULOS LTDA - ME

DES. RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO

VOTO

A Lei Complementar nº. 146/2003, que instituiu a Defensoria Pública no Estado, no artigo 33, §2º, estabelece:

(...) § 2º - Os honorários advocatícios devidos ao Defensor Público, em razão de sua atuação funcional, serão recolhidos aos cofres públicos (do Estado e constituirão receita vinculada ao Fundo Especial de que trata o art. 179 desta lei complementar.

Esse...

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