Acórdão Nº 0000188-95.2020.8.24.0018 do Quinta Câmara Criminal, 02-04-2020

Número do processo0000188-95.2020.8.24.0018
Data02 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000188-95.2020.8.24.0018, de Chapecó

Relatora: Desembargadora Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL INDEFERIDO NA ORIGEM DIANTE DO NÃO CUMPRIMENTO DO REQUISITO OBJETIVO. INSURGÊNCIA DO APENADO. ALEGAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE EXIGÊNCIA DO LAPSO DE 2/3 (DOIS TERÇOS) DA PENA IMPOSTA POR CRIME HEDIONDO, EM RAZÃO DO CRIME TER SIDO COMETIDO ANTERIORMENTE A EDIÇÃO DA LEI 11.464/2007. NÃO ACOLHIMENTO. LEI QUE REGULAMENTOU A PROGRESSÃO DE REGIME, NÃO DISPONDO SOBRE O LIVRAMENTO CONDICIONAL. FRAÇÃO DE 2/3 PARA A CONCESSÃO DA BENESSE PARA O CASO DE CRIME HEDIONDO QUE JÁ VIGORAVA À ÉPOCA, ALIÁS DESDE 1990, COM A LEI DE CRIMES HEDIONDOS. CÁLCULOS REALIZADOS EM PRIMEIRO GRAU QUE SE MOSTRAM CORRETOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000188-95.2020.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Criminal em que é Agravante Valdir Vitório Detofol e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Quinta Câmara Criminal decidiu, por votação unânime, conhecer do recurso e negar-lhe provimento. Custas legais.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Cesar Schweitzer (Presidente) e o Exmo. Sr. Desembargador Luiz Neri Oliveira de Souza.

Florianópolis, 2 de abril de 2020.

Cinthia Beatriz da S. Bittencourt Schaefer

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de agravo interposto por Valdir Vitório Detefol, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu o benefício de livramento condicional.

Nas suas razões, o agravante sustenta, em suma, que não deve ser aplicado o patamar de 2/3, em relação ao crime hediondo, já que este foi cometido antes de 2006, sendo que a própria progressão de regime foi calculada com base em 1/6 (fls.01-04).

Após a apresentação das contrarrazões (fls.22-26) e manutenção da decisão pelo Juízo a quo (fl. 27), ascenderam os autos a este egrégio Tribunal.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o Exmo. Sr. Dr. Luiz Ricardo Pereira Cavalcanti, manifestando-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (fls.40/41).

Este é o relatório.


VOTO

O recurso deve ser conhecido porquanto presentes os requisitos de admissibilidade.

Conforme sumariado, cuida-se de recurso de agravo interposto por Valdir Vitório Detefol, inconformado com a decisão proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da comarca de Chapecó, que indeferiu o benefício de livramento condicional.

O agravante sustenta, em suma, que não deve ser aplicado o patamar de 2/3, em relação ao crime hediondo, já que este foi cometido...

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