Acórdão Nº 0000189-25.2018.8.24.0059 do Quinta Câmara Criminal, 22-04-2021

Número do processo0000189-25.2018.8.24.0059
Data22 Abril 2021
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuinta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão










Apelação Criminal Nº 0000189-25.2018.8.24.0059/SC



RELATORA: Desembargadora CINTHIA BEATRIZ DA SILVA BITTENCOURT SCHAEFER


APELANTE: TIAGO DA SILVA (RÉU) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)


RELATÓRIO


O Ministério Público de Santa Catarina ofereceu denúncia contra Tiago da Silva, imputando-lhe a prática do delito disposto nos artigos 329 e 129, por duas vezes, c/c arts. 61, inciso I, e 69, todos do Código Penal, conforme os seguintes fatos narrados na peça acusatória (evento 15):
Na data de 4 de abril/2018, por volta das 11h, na Rua São Joaquim, Bairro Novo Horizonte, em Águas de Chapecó, Tiago da Silva opôs-se à execução de ato legal, mediante violência, a funcionário competente para executá-lo. Na prática delitiva, irresignado com autuação de trânsito feita a irmão do denunciado, este desacatou os funcionários públicos Fernando Corrêa Soares e Giovan Alex Mertins no exercício da função de policiais militares, asseverando "Vocês são uns coitados, não sabem nem o que estão fazendo, porque quando minha irmã foi sequestrada vocês não fizeram nada, só sabem recolher moto de trabalhador" (fl. 3).
Na sequência, Tiago da Silva, com as mãos, ofendeu a integridade física do policial Giovan provocando-lhe as lesões descritas à fl. 19 e, com a intervenção de Fernando, o denunciado, de igual forma, causou neste policial militar as lesões registradas no auto de exame de corpo de delito à fl. 18.
A denúncia foi recebida (evento 17), o réu foi citado (evento 18) e apresentou defesa (evento 20).
A defesa foi recebida e, não sendo caso de absolvição sumária, foi designada audiência de instrução e julgamento (evento 23).
Na instrução foram inquiridas três testemunhas arroladas pela acusação e defesa e interrogado o réu (evento 83).
Encerrada a instrução processual e apresentadas as alegações finais (eventos 95 e 99), sobreveio sentença de mérito (evento 105), nos seguintes termos:
À luz do exposto, JULGO PROCEDENTE a denúncia para CONDENAR o acusado Tiago da Silva, devidamente qualificado, como incurso nos art. 329, par. 2, do CP, em concurso formal com dois crimes do art. 129 do CP, estes em concurso material entre si, à pena privativa de liberdade de 1 (um) ano e 6 (seis) dias de detenção, em regime inicialmente semiaberto.
Irresignado, o acusado interpôs recurso de apelação (evento 114), requerendo a concessão da justiça gratuita, pois não possui condições de arcar com as custas do processo e a absolvição dos crimes a que foi condenado, sob alegação de que agiu mediante o manto da em legítima defesa (evento 121).
Foram apresentadas as contrarrazões (evento 126) e os autos ascenderam a este egrégio Tribunal de Justiça.
Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça, o Exmo. Sr. Dr. Jorge Orofino da Luz Fontes, que se manifestou pelo conhecimento e desprovimento do recurso (evento 10 do recurso)

VOTO


O recurso deve ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade.
Cuida-se de apelação criminal interposta pelo acusado Tiago da Silva contra a sentença de primeiro grau que o condenou pela prática dos crimes descritos nos artigos 329, §2º, do Código Penal, em concurso formal com dois crimes do art. 129, também do Código Penal, estes em concurso material entre si.
Almeja o apelante sua absolvição, sob alegação de que praticou os delitos mediante a excludente de ilicitude da legítima defesa (art. 23, do CP), pois "o denunciado foi inicialmente agredido, não poderia se esperar comportamento diverso, se não agir em legítima defesa, o que acabou ocasionando lesões leves nos policiais, enquanto que no Apelante as lesões foram mais graves, porem não levadas em consideração".
Analisando as provas dos autos, entendo que o pleito não merece prosperar.
Considerando que o apelante não se insurge com relação à autoria e materialidade dos delitos, passo à análise direta da matéria posta em discussão.
Aduziu o réu, em seu interrogatório, na fase inquisitorial, que "[...] na manhã dos fatos estava indo para casa quando encontrou seu irmão Natalino sendo abordado pela PM; que viu que estavam multando; que falou que a PM não fazia nada, que sabia apenas prender motocicleta de trabalhador; que falou algumas vezes isso sendo que então um dos PMs pediu seus documentos; que reagiu e tentou dar um soco no PM, quando acabaram se embolando; que quando tentavam lhe algemar, tentou desferir chutes e socos nos PM para impedir que fosse detido; que na tentativa de evitar ser algemado, bateu o rosto no chão, vindo a lesionar-se." (transcrição retirada da sentença de evento 105). - grifei.
Em juízo, porém, retratou-se, afirmando que após chamar os policiais de coitados foi agredido por eles e depois se jogou ao chão para evitar as agressões, tendo ainda "rolado" morro abaixo com os dois policiais. Ainda acrescentou que foi muito agredido por eles posteriormente quando o levaram até outro local em meio ao mato. Veja-se:
[...] passou pelo local em que a PM abordou seu irmão de motocicleta e falou que os policiais eram uns coitados, que eles so pegavam moto de coitado; que ficou uns trinta ou quarenta metros longe da policia, sendo que os policiais pediram seus documentos dessa distancia; que respondeu que não tinha documento, pois estava no trabalho; que os policiais pediram se tinha passagem criminal e subiram correndo em sua direção para lhe abordar com agressividade; que seu irmão correu junto então o agrediram com um tapa no ouvido; que um dos policiais lhe deu um chute na perna; que se jogou no chão para não lhe baterem e rolou para desviar dos chutes; que rolou morro abaixo com os dois policiais; que os próprios policiais lhe levaram para fazer exame de corpo delito; que lhe colocaram no camburão da viatura e o levaram para um local, Gramados, no meio do mato e lhe bateram muito; que depois o levaram no destacamento da policia militar, onde ficou de meia hora a uma hora no camburão; que os policiais gastaram dois tubos de spray de pimenta em seu rosto; que os policiais lhe levaram fazer exame depois de lhe baterem em Gramados; que estava com o olho roxo, lhe bateram na maçã do rosto, embaixo do queixo, na região do pescoço; que prestou depoimento na delegacia de policia civil com a presença de ambos os policiais, e falou o que eles mandaram; que o agente Tonini permitiu que os policiais ficassem na sala; que no...

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