Acórdão Nº 0000189-43.1995.8.24.0055 do Quarta Câmara de Direito Público, 27-10-2022
Número do processo | 0000189-43.1995.8.24.0055 |
Data | 27 Outubro 2022 |
Tribunal de Origem | Tribunal de Justiça de Santa Catarina |
Órgão | Quarta Câmara de Direito Público |
Classe processual | Apelação |
Tipo de documento | Acórdão |
Apelação Nº 0000189-43.1995.8.24.0055/SC
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: PANIFICIO SULIMAR LTDA (EXECUTADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Estado de Santa Catarina encetou Execução Fiscal contra Panifício Sulimar Ltda.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 75, 1G):
1. Trata-se de execução Fiscal proposta em 27/10/1995, na qual a executada foi citada em 16/11/1995 (certidão 16), e em 14/12/1995 foi realizada a penhora de um forno (auto 17).
Foram então apensadas ao feito para tramitação conjunta as execuções fiscais ns. 0000306-63.1997.8.24.0055 e 0000624-80.1996.8.24.0055 (petição 46-47 e despacho 50), e o leilão do bem apreendido foi negativo (autos 60-61), do que o exequente foi intimado em 16/11/2000 (despacho 63).
Em seguida, o exequente requereu o apensamento do feito aos autos n. 0000601-03.1997.8.24.0055 e 0000618-39.1997.8.24.0055 (petição 64-66), e foi deferido o pedido de expedição de mandado de constatação (despacho 68), que foi cumprido na sequência (laudo 71).
Ato contínuo, a exequente informou o encerramento das atividades da executada, que teve sua inscrição na JUCESC cancelada (petição 74-76), e o pedido de redirecionamento ao sócio Norberto Murara foi deferido (despacho 100), que foi citado em seguida sem a realização de penhora tendo em vista a inexistência de bens (certidão 104).
Na sequência, o espólio do executado Norberto Murara interpôs exceção de pré-executividade, na qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a reconsideração do redirecionamento (evento 49).
Instado, o exequente rechaçou os argumentos do executado, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (evento 48).
A lide foi julgada nos termos retro (Evento 75, 1G):
3. Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança e aqueles constantes dos autos apensos (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal a as demais apensas, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, que seguem fixados em R$ 1.500,00, ex vi do at. 85 e seguintes do CPC.
Irresignada, Panifício Sulimar...
RELATOR: Desembargador DIOGO PÍTSICA
APELANTE: PANIFICIO SULIMAR LTDA (EXECUTADO) APELADO: ESTADO DE SANTA CATARINA (EXEQUENTE)
RELATÓRIO
Na comarca da Capital, Estado de Santa Catarina encetou Execução Fiscal contra Panifício Sulimar Ltda.
À luz dos princípios da economia e celeridade processual, por sintetizar de forma fidedigna, adoto o relatório da sentença (Evento 75, 1G):
1. Trata-se de execução Fiscal proposta em 27/10/1995, na qual a executada foi citada em 16/11/1995 (certidão 16), e em 14/12/1995 foi realizada a penhora de um forno (auto 17).
Foram então apensadas ao feito para tramitação conjunta as execuções fiscais ns. 0000306-63.1997.8.24.0055 e 0000624-80.1996.8.24.0055 (petição 46-47 e despacho 50), e o leilão do bem apreendido foi negativo (autos 60-61), do que o exequente foi intimado em 16/11/2000 (despacho 63).
Em seguida, o exequente requereu o apensamento do feito aos autos n. 0000601-03.1997.8.24.0055 e 0000618-39.1997.8.24.0055 (petição 64-66), e foi deferido o pedido de expedição de mandado de constatação (despacho 68), que foi cumprido na sequência (laudo 71).
Ato contínuo, a exequente informou o encerramento das atividades da executada, que teve sua inscrição na JUCESC cancelada (petição 74-76), e o pedido de redirecionamento ao sócio Norberto Murara foi deferido (despacho 100), que foi citado em seguida sem a realização de penhora tendo em vista a inexistência de bens (certidão 104).
Na sequência, o espólio do executado Norberto Murara interpôs exceção de pré-executividade, na qual requereu o reconhecimento da prescrição intercorrente e a reconsideração do redirecionamento (evento 49).
Instado, o exequente rechaçou os argumentos do executado, requerendo a rejeição da exceção e o prosseguimento do feito (evento 48).
A lide foi julgada nos termos retro (Evento 75, 1G):
3. Desse modo, ACOLHO a exceção de pré-executividade para RECONHECER a ocorrência de prescrição intercorrente, declaro extinto o crédito aqui em cobrança e aqueles constantes dos autos apensos (art. 156, V, do CTN), ao mesmo tempo em que JULGO EXTINTA esta Ação de Execução Fiscal a as demais apensas, forte no art. 924, V, do CPC/2015.
Isento o exequente da obrigação de pagar as custas judiciais, com base no art. 7º, I, da Lei Estadual n. 17.654/2018. Condeno o exequente ao pagamento dos honorários, que seguem fixados em R$ 1.500,00, ex vi do at. 85 e seguintes do CPC.
Irresignada, Panifício Sulimar...
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