Acórdão Nº 0000190-65.2020.8.24.0018 do Terceira Câmara Criminal, 14-04-2020

Número do processo0000190-65.2020.8.24.0018
Data14 Abril 2020
Tribunal de OrigemChapecó
ÓrgãoTerceira Câmara Criminal
Classe processualAgravo de Execução Penal
Tipo de documentoAcórdão




Agravo de Execução Penal n. 0000190-65.2020.8.24.0018, de Chapecó

Relator: Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA DA DEFESA CONTRA O INDEFERIMENTO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO OBJETIVO. SOMA DE PENAS DE CRIMES HEDIONDOS, COMUNS IMPEDITIVOS E COMUNS. REPRIMENDAS CUMPRIDAS CONCOMITANTEMENTE. NATUREZA DISTINTA DOS DELITOS QUE NÃO IMPEDE O RESGATE SIMULTÂNEO DAS PENAS. INTERPRETAÇÃO DO ART. 84 DO CÓDIGO PENAL. REQUISITO OBJETIVO PREENCHIDO. REMESSA À ORIGEM PARA EXAME DO PRESSUPOSTO SUBJETIVO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Execução Penal n. 0000190-65.2020.8.24.0018, da comarca de Chapecó 3ª Vara Criminal em que é Agravante Gian Carlos Garbin e Agravado Ministério Público do Estado de Santa Catarina.

A Terceira Câmara Criminal decidiu, à unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe provimento, devendo o Juízo da execução proceder à análise do requisito subjetivo com brevidade. Custas na forma da lei.

Participaram do julgamento, realizado nesta data, os Exmos. Srs. Des. Getúlio Corrêa e Des. Ernani Guetten de Almeida.

Presidiu a sessão o Exmo. Sr. Desembargador Ernani Guetten de Almeida.

Funcionou como Representante do Ministério Público o Exmo. Sr. Dr. José Eduardo Orofino da Luz Fontes.

Florianópolis, 14 de abril de 2020.

Desembargador Júlio César M. Ferreira de Melo

Relator


RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de agravo em execução penal interposto por Gian Carlos Garbim, não conformado com a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por ele formulado, pelo não preenchimento do requisito objetivo.

O recurso foi contra-arrazoado.

O Juízo manteve a decisão combatida.

Lavrou parecer pela Douta Procuradoria-Geral de Justiça o(a) Exmo(a). Sr(a). Dr(a). Cristiane Rosália Maestri Böell, que opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Este é o relatório.


VOTO

Após examinar os pressupostos recursais de admissibilidade, verifico que o recurso deve ser conhecido em sua integralidade.

Passo ao exame da matéria devolvida a conhecimento desta Câmara.

Como relatado, por seu recurso, pretende o apenado a reforma da decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional por ausência do requisito subjetivo.

O recurso, adianto, merece provimento.

Segundo expresso comando do art. 83 do Diploma Penal:

Art. 83 - O juiz poderá conceder livramento condicional ao condenado a pena privativa de liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que:

I - cumprida mais de um terço da pena se o condenado não for reincidente em crime doloso e tiver bons antecedentes;

II - cumprida mais da metade se o condenado for reincidente em crime doloso;

III - comprovado comportamento satisfatório durante a execução da pena, bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

IV - tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração;

V - cumprido mais de dois terços da pena, nos casos de condenação por crime hediondo, prática da tortura, tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, e terrorismo, se o apenado não for reincidente específico em crimes dessa natureza.

Parágrafo único - Para o condenado por crime doloso, cometido com violência ou grave ameaça à pessoa, a concessão do livramento ficará também subordinada à constatação de condições pessoais que façam presumir que o liberado não voltará a delinquir (grifou-se).

Por seu turno, dispõe o art. 84 que "As penas que correspondem a infrações diversas devem somar-se para efeito do livramento".

O Agravante foi condenado à pena de 11 anos de reclusão por infração aos art. 244, da Lei nº 8.069/90, art. 155, §4º, do Código Penal, art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06, dos quais 5 (cinco) anos referem-se à prática de crime equiparado a hediondo, cometido após o advento da Lei n. 11.764/07, na condição de primário, 3 (três) anos referem-se a prática de crime comum impeditivo e 3 (três) anos referem-se a prática de crimes comuns.

Iniciou o cumprimento da reprimenda em 17.06.2014, não registra interrupção e conta com 259 (duzentos e cinquenta e nove) dias remidos, pendentes de homologação os meses de novembro e dezembro de 2019 e janeiro de 2020.

Assim, na hipótese, para preenchimento do requisito objetivo, como muito bem salientado pela defesa, "o reeducando deve cumprir a fração de 2/3 (dois terços) da pena de 05 anos do crime hediondo, que corresponde a 03 anos e 04 meses de reclusão, somados a 2/3 (dois terços) da pena do crime comum impeditivo 03 anos, que corresponde a 02 anos e 1/3 (um terço) da pena relativa aos crimes puramente comuns, 03 anos, que corresponde a 01 ano, contados a partir do dia do início do cumprimento da reprimenda, somado o período de interrupção e descontados os dias remidos (195) e mais 30 dias a serem homologados correspondentes aos meses de novembro/19, dezembro/19 e janeiro/20, que no caso em apreço aponta o atingimento do requisito objetivo em 06/03/2020", arrematando mais adiante:

Ocorre que, diferente do entendido pelo juízo da execução, veja-se que o tempo de pena resgatada pelo apenado é suficiente para lhe conceder o benefício, uma vez que, conforme entendimento firmado por esta Corte de Justiça, muito embora os crimes cometidos pelo reeducando sejam de natureza distinta (hediondo e comum), são apenados com reclusão, o que não impede que as penas sejam cumpridas simultaneamente. Assim, havendo concurso de infrações (comum e hediondo), o apenado obterá o direito ao livramento...

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