Acórdão Nº 0000191-98.2017.8.24.0036 do Quarta Câmara Criminal, 14-07-2022

Número do processo0000191-98.2017.8.24.0036
Data14 Julho 2022
Tribunal de OrigemTribunal de Justiça de Santa Catarina
ÓrgãoQuarta Câmara Criminal
Classe processualApelação Criminal
Tipo de documentoAcórdão
Apelação Criminal Nº 0000191-98.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: VALDIRENE SANTOS ALVES VILARINO (ACUSADO) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR)

RELATÓRIO

Na comarca de Jaraguá do Sul, o Ministério Público ofereceu denúncia em face de Valdirene Santos Alves Vilarino e Paulo Sérgio Gonçalves, imputando-lhes a prática do delito capitulado no art. 140, § 3º, do Código Penal, pois, segundo consta na inicial:

No dia 16 de janeiro de 2017, por volta das 00h20min, no estabelecimento "Pirata Rock bar", localizado na Rua Olívio Domingos Brugnago, Bairro Vila Nova, Município de Jaraguá do Sul, os denunciados Valdirene Santos Alves Vilarino e Paulo Sérgio Gonçalves injuriaram a vítima Robson Ehlert, afirmando que este era um "preto filho da puta" e um "preto safado", ofendendo-lhe a dignidade e o decoro.(Evento 32, PET1 autos originários).

Foi concedida, em favor dos denunciados, a suspensão condicional do processo, pelo período de 2 (dois) anos, mediante o cumprimento de algumas condições, quais sejam:

a) comparecimento pessoal e obrigatório em juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, até o dia 10 de cada mês, a iniciar neste dia;

b) proibição de se ausentar da comarca onde reside por mais de 15 (quinze) dias, sem prévia autorização judicial;

c) obrigatoriedade de manter residência fixa e seu endereço atualizado no processo;

d) prestação pecuniária no valor da fiança arbitrada ou, caso tenha sido paga a fiança, perda de seu valor, a ser destinado a uma entidade cadastrada neste Juízo, nos termos da Portaria nº 02/2016 (Evento 69, TERMOAUD90, autos originários).

Não cumpridas as condições impostas, o benefício foi revogado e, consequentemente, o feito teve regular prosseguimento (Evento 87, DEC105, autos originários).

Finalizada a instrução, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedente o pedido formulado na denúncia, para:

a) condenar Valdirene Santos Alves Vilarino ao cumprimento da pena privativa de liberdade de 1 (um) ano de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por uma medida restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade ou entidade beneficente ou prestação pecuniária, na importância de 1 (um) salário mínimo, além do pagamento de 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, pela prática do crime previsto no art. 140, § 3º, do Código Penal.

b) absolver Paulo Sergio Gonçalves do crime que lhe fora imputado, com fundamento no art. 386, VII, do Código de Processo Penal (Evento 166, SENT1 dos autos originários).

Inconformada com a prestação jurisdicional, Valdirene interpôs apelação criminal, mediante a qual postulou a absolvição, sustentando, em síntese, a insuficiência de provas para a prolação do édito condenatório (Evento 174, APELAÇÃO1, autos originários).

Apresentadas as contrarrazões (Evento 180, PROMOÇÃO1, autos originários), a douta Procuradoria-Geral de Justiça, por intermédio do Exmo. Dr. Lio Marcos Marin, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do reclamo (Evento 11, PROMOÇÃO1).

Documento eletrônico assinado por SIDNEY ELOY DALABRIDA, Desembargador Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://eproc2g.tjsc.jus.br/eproc/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 2406856v17 e do código CRC 13faa2e9.Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): SIDNEY ELOY DALABRIDAData e Hora: 24/6/2022, às 18:17:46





Apelação Criminal Nº 0000191-98.2017.8.24.0036/SCPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0000191-98.2017.8.24.0036/SC

RELATOR: Desembargador SIDNEY ELOY DALABRIDA

APELANTE: VALDIRENE SANTOS ALVES VILARINO (ACUSADO) ADVOGADO: RAFAEL BASTOS CORREA (OAB SC049031) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos (DPE) APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SANTA CATARINA (AUTOR) INTERESSADO: PAULO SERGIO GONCALVES (ACUSADO) ADVOGADO: Daniel Deggau Bastos

VOTO

Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do apelo.

Almeja a recorrente a absolvição, porquanto ausentes provas suficientes para a prolação do édito condenatório.

Destaca, nesse sentido, a "(i) [...] falta de coerência entre os relatos de MARCOS e da vítima, (ii) [...] impossibilidade destas versões estarem ao mesmo tempo corretas e (iii) [...] comportamento contraditório do Ministério Público em pedir a condenação de VALDIRENE ao tempo que usa da mesma fragilidade probatória dos relatos para pedir a absolvição de PAULO" (Evento 174, APELAÇÃO1, fl. 6, autos originários).

Adianta-se, o pleito não prospera.

A materialidade e autoria delitivas estão comprovadas por meio do auto de prisão em flagrante (Evento 1, P_FLAGRANTE2-3, autos originários), boletim de ocorrência (Evento 1, P_FLAGRANTE4-6, autos originários), bem como da prova oral coligida nas duas etapas procedimentais.

A vítima, Robson Ehlert, na fase indiciária, contou com detalhes como se deram os fatos (Evento 20, VÍDEO112, autos originários):

[...] estava na recepção da casa noturna, onde recepciona e faz a conferência de documentos; Que há uma orientação para que menores não portando documentos não permaneçam no local; Que se aproximaram dois casais, um deles com uma criança de aproximadamente 8 ou 9 anos de idade; Que as pessoas se identificaram como pais e o depoente pediu o documento para comprovação, caso contrário não poderia liberar a criança; Que o casal que estava com a criança saiu e o outro casal ficaram próximo; Que o depoente continuou atendendo as outras pessoas e em um determinado momento a acusada questionou o depoente alegando que ele não estava conferindo os documentos de todos que entravam; Que o depoente respondeu que o procedimento é cobrar de todos, mas algumas pessoas que estavam dentro do bar saíram e retornaram e dessas pessoas não foi conferida a documentação novamente; Que então a acusada lhe chamou de "preto filha da puta" porque ele não precisava ter feito sua irmã voltar para casa e que o acusado lhe chamou de "preto safado"; Que outras pessoas que estavam no local se revoltaram com a atitude dos acusados; Que os acusados o injuriaram sem ter qualquer motivo justificável; Que o depoente se sentiu ofendido, humilhado e por isso optou por representá-los e acionou o 190; Que enquanto isso os acusados já haviam entrado no bar; Que os pais da criança retornaram com o documento e após conferência a entrada foi liberada; Que...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT