Acórdão nº 0000194-91.2009.8.11.0037 Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, Primeira Câmara de Direito Privado, 17-10-2023

Data de Julgamento17 Outubro 2023
Case OutcomeProvimento em Parte
Classe processualCível - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL - CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO
ÓrgãoPrimeira Câmara de Direito Privado
Número do processo0000194-91.2009.8.11.0037
AssuntoConcurso de Credores

ESTADO DE MATO GROSSO

PODER JUDICIÁRIO

PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO


Número Único: 0000194-91.2009.8.11.0037
Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)
Assunto: [Concurso de Credores, Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução, Obrigação de Fazer / Não Fazer]
Relator: Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO


Turma Julgadora: [DES(A). JOAO FERREIRA FILHO, DES(A). MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, DES(A). NILZA MARIA POSSAS DE CARVALHO]

Parte(s):
[ESPOLIO DE ANTONIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI registrado(a) civilmente como MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI - CPF: 087.761.618-38 (EMBARGANTE), JOSE LUIZ ZASSO - CPF: 424.722.969-91 (EMBARGADO), EDUARDO HEITOR PORTO - CPF: 560.445.930-53 (ADVOGADO), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - CPF: 626.528.699-49 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: 005.838.449-95 (ADVOGADO), NIDA SALEH HATOUM - CPF: 085.491.349-10 (ADVOGADO), JOSE MIGUEL GARCIA MEDINA - CPF: 626.528.699-49 (ADVOGADO), ESPOLIO DE ANTONIO ROSSANI REP. PELA INVENTARIANTE MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI registrado(a) civilmente como MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI - CPF: 087.761.618-38 (EMBARGADO), NIDA SALEH HATOUM - CPF: 085.491.349-10 (ADVOGADO), RAFAEL DE OLIVEIRA GUIMARAES - CPF: 005.838.449-95 (ADVOGADO), EDUARDO HEITOR PORTO - CPF: 560.445.930-53 (ADVOGADO), JOSE LUIZ ZASSO - CPF: 424.722.969-91 (EMBARGANTE), MARIA DE LURDES ZASSO - CPF: 524.463.879-34 (ADVOGADO), MARIA DE LURDES ZASSO - CPF: 524.463.879-34 (ADVOGADO)]

A C Ó R D Ã O
Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a).
JOAO FERREIRA FILHO, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: POR UNANIMIDADE, ACOLHEU OS EMBARGOS COM EFEITOS INFRINGENTES E DEU PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO.

E M E N T A

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – EMBARGOS À EXECUÇÃO – CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL – CONSTATAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO AO TERMO INICIAL DO PRAZO RECURSAL – VÍCIO SANADO – RECONHECIMENTO DA TEMPESTIVIDADE DO APELO DO DEVEDOR – INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA SOBRE O VALOR EXEQUENDO – ALEGAÇÃO DE EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO – INADIMPLEMENTO RECÍPROCO – TERMO INICIAL DOS JUROS LEGAIS FIXADOS NA DATA DA CITAÇÃO VÁLIDA – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM EFEITOS INFRINGENTES PARA MODIFICAR O ACÓRDÃO E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. 1. Reconhecida a tempestividade do Recurso de Apelação Cível equivocadamente não conhecido pelo acórdão embargado, devem ser acolhidos com efeitos infringentes os Embargos de Declaração para conhecer o apelo. 2. Considerando a natureza “sui generis” da controvérsia estabelecida nas demandas envolvendo o Contrato de Compra e Venda objeto da lide, demonstrado o inadimplemento recíproco por comprador e vendedores, deve ser fixado na data da citação o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre o valor exequendo.

R E L A T Ó R I O

R E L A T Ó R I O

O Exmº. Sr. Des. JOÃO FERREIRA FILHO (Relator)

Egrégia Câmara:

Recursos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos pelo ESPÓLIO DE ANTÔNIO ROSSANI e MAURA LOPES DA SILVA ROSSANI (cf. Id. nº 117592962 - Pág. 14/21) e por JOSÉ LUIZ ZASSO (cf. Id. nº 117592962 - Pág. 23/31) contra o v. acórdão que não conheceu do apelo de José Luiz Zasso face o reconhecimento de intempestividade da interposição e deu parcial provimento ao apelo do Espólio e a viúva tão somente para afastar a condenação destes à repetição em dobro dos R$ 143.271,86 por eles cobrado de forma alegadamente indevida (CC, art. 940), mantendo, no mais, intocada a r. sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara da Comarca de Primavera do Leste/MT, que nos autos dos “Embargos à Execução” (Proc. nº 0000194-91.2009.8.11.0037), opostos por José Luiz Zasso contra o Espólio e a viúva, julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer a impossibilidade de “utilização da porcentagem de 20% ao ano” para fins de correção monetária, eis que inaplicável a cláusula nona do contrato; substituir pelo INPC o fator de correção monetária e, ao final, quantificar em R$ 1.856.233,23 o valor exequendo (cf. Ids. nº 117592951 - Pág. 47 a 117592952 - Pág. 6 e ).

O Espólio e a viúva embargante afirmam ocorrência de erro material com relação ao resultado prático do julgamento aduzindo que, ao contrário do que constou do aresto publicado, que manteve a sentença em relação à quantificação do valor exequendo, em “discussão oral” mantida por seus integrantes, a Turma Julgadora declarou que os pagamentos ocorreram, mas que não deveria ser reduzido o valor executado porque o montante já estava abatido no cálculo inicial da execução, daí porque, segundo o Espólio e a viúva, não há que se falar em repetição de indébito (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 16/17).

Afirmam, ainda, existência de erro material quanto ao termo inicial da correção monetária, dizendo que, ao contrário do que constou do acórdão juntado aos autos, que manteve a conclusão sentencial que o fixou na data da própria sentença, os julgadores “deliberaram sobre a questão”, fixando-o “a partir da data em que deveriam ser realizados os pagamentos” (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 18/19).

Queixam-se, por fim, de “omissão com relação aos honorários advocatícios” e à redistribuição dos ônus sucumbenciais, frisando tratar-se de “Embargos à Execução julgados praticamente improcedentes” e que a pretensão executiva “seguirá quase na sua totalidade” (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 19/21).

Pedem, sob esses fundamentos, acolhimento dos aclaratórios para que seja declarado que os pagamentos alegados como feitos pelo executado já estavam constantes no valor inicial da execução, não devendo ser subtraído qualquer valor do montante inicial, a não ser a correção monetária de 20% a título de cláusula penal e, por consequência, se afaste qualquer tipo de condenação por repetição de indébito, bem como para que seja declarado que os valores inadimplidos sejam corrigidos pelo INPC desde a data em que os pagamentos deveriam ser realizados, e, ainda, para que seja sanada a omissão com relação aos honorários advocatícios (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 21).

Nas contrarrazões, José Luiz Zasso dá combate pontual aos argumentos recursais e torce pela rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 117592965 - Pág. 14/22).

Em seus Embargos de Declaração, o executado José Luiz Zasso afirma que o acórdão embargado padece de erro material sobre o cômputo do prazo para interposição do Recurso de Apelação Cível, pois não há dúvida de que os embargos declaratórios apresentados pelo recorrente (contra a sentença) interromperam o prazo para interposição da Apelação e que após a decisão do Agravo de Instrumento pelo Tribunal de Justiça (...), anulando a referida decisão, surgiu o interesse de recorrer da sentença do Juiz de Primeiro Grau (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 24).

Aduz, por outro lado, que o v. acórdão não se manifestou “sobre a incidência dos juros moratórios” no cálculo exequendo e afirma a necessidade de que “a questão seja examinada expressamente para o fim de afastar a incidência (do encargo) no débito exequendo” (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 27/30).

Pede, sob esses fundamentos, acolhimento dos declaratórios com efeitos infringentes, para o fim de sanar o erro material, afastar a intempestividade da apelação (...), reconhecendo-se a não incidência de juros moratórios sobre o débito exequendo (sic – cf. Id. nº 117592962 - Pág. 30/31).

Nas contrarrazões, Espólio e viúva refutam os argumentos recursais e pedem rejeição dos declaratórios (cf. Id. nº 117592965 - Pág. 4/11).

Na Sessão de Julgamento do dia 30/05/2017, ao julgar os declaratórios, antes autuados como RED nº 115.650/2016 e 116.491/2016, esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado rejeitou os Embargos de Declaração opostos por José Luiz Zasso e acolheu parcialmente os aclaratórios opostos pelo Espólio e pela viúva, para aclarar e complementar o acórdão, modificando parcialmente a conclusão decisória, (para) prover em maior parte o apelo (e) afastar a ordem de dedução de R$ 143.271,86 do valor total exequendo, já que essa quantia já havia sido descontada do cálculo da execução, e esclarecer que a correção monetária pelo INPC deve incidir a partir da data de vencimento de cada parcela inadimplida (cf. Ids. nº 117592965 - Pág. 31/40 e 42/51).

A conclusão foi mantida por esta eg. 1ª Câmara de Direito Privado, que, na Sessão de Julgamento do dia 12/06/2018, rejeitou os três Embargos de Declaração subsequentes, autuados como RED nº 71.556/2017, nº 71.980/2017 e nº 71.981/2017 (cf. Ids. nº 117592967 - Pág. 39 a 117592968 - Pág. 16).

Ao julgar os Recursos Especiais interpostos por ambos os polos, autuados como REsp nº 1.765.292/MT, o Exmo. Sr. Min. Antônio Carlos Ferreira admitiu que não houve exame (...) sobre a tese de possível violação do art. 499 do CPC/1973, e, portanto, deu parcial provimento ao recurso interposto pelo autor José Luiz Zasso para cassar os acórdãos proferidos nos declaratórios e determinar o retorno dos autos à origem para que o TJMT examine a omissão ora reconhecida, como entender de direito (cf. Id. nº 154428150 - Pág. 2/8).

Essa decisão monocrática foi mantida pela col. 4ª Turma do STJ, que negou provimento ao Agravo Interno em Recurso Especial interposto pelo Espólio e pela viúva (cf. Id. nº 154428150 - Pág. 10/19).

Na manifestação vinculada ao Id. nº 160702692, o embargante José Luiz Zasso informa fato ocorrido após o julgamento do apelo do Embargado e também após a interposição do recurso especial e que corrobora o arguido pelo ora Recorrente, consistente na formalização da Escritura Pública da Fazenda Carimbó ocorrida em 09 de setembro de 2019, ou seja, com um atraso de quase 25 anos da data em que deveria ter sido efetuada (05.10.1994), demonstrando, assim, a existência de mora ex re do vendedor a justificar a não incidência dos juros de mora (sic. cf. Id. nº 160702692 – pág. 2).

Na sequência,...

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